TJCE - 3015064-83.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27749469
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3015064-83.2025.8.06.0000. AGRAVANTE: Pedro Morais da Silva. AGRAVADO: Banco BMG S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Morais da Silva, figurando como agravado Banco BMG S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c indenização por danos materiais e pedido de Tutela de Urgência - Processo nº 3055347-48.2025.8.06.0001, indeferiu pedido de suspensão de descontos mensais em seu benefício, referente a empréstimos consignados, por ausência dos requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que está sendo prejudicada com descontos mensais em sua aposentadoria oriundos de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Afirma ainda que a cobrança vem sendo realizada desde fevereiro de 2016 e julho de 2017, tendo os contratos os nº 8494097 e nº 108741205. Irresignada, ingressou a parte agravante com o presente recurso, alegando a ilegitimidade da contratação, requerendo assim a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a sua reforma. É breve o relatório. Decido. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 995 do CPC, é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos, cumulativos, das tutelas provisórias de urgência, previstos no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso, e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. Em juízo de cognição sumária, própria do momento, verifica-se, em desfavor da parte agravante, a ausência dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal, mormente diante do histórico de consignações realizadas por ela, o qual inclusive aponta que os contratos ora impugnados se referem a refinanciamento de empréstimos anteriores. Assim sendo, pelos próprios fundamentos da decisão recorrida, "... diante da necessidade de maior instrução probatória quanto à existência ou validade da contratação impugnada, e considerando que o risco ao resultado útil do processo não se revela iminente.", fazendo-se devida a apresentação de contraprova pelo banco acionado. Ademais, compulsando-se os autos, constatou-se, por meio de análise ao histórico de empréstimo consignado, que os valores estão sendo descontados do benefício da parte agravante, desde fevereiro de 2016 e julho de 2017 (id. 27713370, fls.34/54) ou seja, há mais de cinco anos, circunstância que evidencia a ausência do periculum in mora, principalmente se considerarmos que se trata de refinanciamentos, evidenciando descontos anteriores à referida data. Mister ressaltar que esta decisão é liminar e não exaure o objeto do agravo, podendo ser modificada por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Ex positis, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G3 -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27749469
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02/09/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27749469
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01/09/2025 19:58
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 21:30
Conclusos para despacho
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29/08/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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