TJCE - 3001098-26.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170799962
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170799962
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3001098-26.2025.8.06.0300 REPRESENTANTE: J.
G.
P.
D.
S. e outros (2) REQUERIDO: CLAUDIVAN ARAUJO DA SILVA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem ajuizada por José Gael Pereira da Silva, menor impúbere, representado por sua genitora, D.
P.
D.
S., pessoa relativamente incapaz, assistida sua genitora, Izmar Pereira dos Santos, em face do espólio de Claudivan Araújo da Silva Se extrai dos autos, que o suposto genitor, Claudivan Araújo da Silva, faleceu em 26/09/2024, antes mesmo do nascimento do menor, conforme certidão de óbito juntada em ID. 162885291. Determinada a realização de exame de DNA entre o autor e os avós paternos, José Santiago Alves de Araújo e Simone Bela da Silva Araújo, o laudo pericial concluiu, com probabilidade de 99,999998%, pela existência de vínculo biológico de paternidade entre o falecido Claudivan e o menor. Ademais, os avós paternos manifestaram-se expressamente nos autos em id. 165977774, de forma inequívoca, reconhecendo o vínculo biológico e afetivo entre o falecido e o autor, inclusive requerendo o reconhecimento judicial da paternidade. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela procedência do pedido, destacando que o direito ao reconhecimento da filiação é assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 16 e 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo consectário do princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. Assim, diante da robustez da prova técnica aliada ao reconhecimento espontâneo dos avós, não subsiste dúvida quanto à paternidade do falecido em relação ao autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para Reconhecer a paternidade de Claudivan Araújo da Silva em relação ao menor José Gael Pereira da Silva. I- Declarar como avós paternos do autor o Sr.
José Santiago Alves de Araújo e a Sra.
Simone Bela da Silva Araújo; II- Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente, para que seja procedida a averbação da paternidade e demais informações relativas à filiação paterna no assento de nascimento do autor.
Sem custas e honorários, diante da natureza da demanda. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170799962
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170799962
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28/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170799962
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28/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170799962
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28/08/2025 11:44
Deferido o pedido de J. G. P. D. S. - CPF: *31.***.*88-02 (REPRESENTANTE)
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27/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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