TJCE - 0005806-83.2019.8.06.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 19:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26972988
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0005806-83.2019.8.06.0106 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO THAEWLYSSON PIMENTA BARRETO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Thaewlysson Pimenta Barreto, visando à reforma da sentença proferida pela MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Jaguaretama-CE (Id. 21800778), que julgou improcedente a ação de Cobrança proposta em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Apelação sob Id. 21800530, na qual o autor/recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que requereu na exordial, expressamente, a realização de perícia.
Defendeu, ainda, a possibilidade de designação, ex officio, de perícia oficial, ressaltando o princípio da cooperação a que está adstrito o magistrado.
Contrarrazões sob Id. 21800760.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça sob Id. 21800517, manifestando-se "pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, a fim de declarar a nulidade da sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução, nos moldes acima descritos." É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do apelo.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Thaewlysson Pimenta Barreto, visando à reforma da sentença proferida pela MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Jaguaretama-CE (Id. 21800778), que julgou improcedente a ação de Cobrança proposta em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Na exordial, o autor narra que ingressou com a presente ação em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, objetivando receber o valor da complementação do seguro DPVAT, em razão do acidente de trânsito sofrido em 08/10/2017, sob o argumento de que recebeu administrativamente apenas o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e não o valor total da indenização que alega ter direito, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
In casu, verifica-se que o magistrado a quo julgou antecipadamente a presente lide, com base nos documentos acostados aos autos pelos litigantes.
Contudo, embora o autor/apelante não tenha, diante do último despacho proferido antes da sentença, requerido a produção da prova pericial, verifica-se que esta era imprescindível para o julgamento do feito, conforme aduzido pelo próprio Juízo sentenciante, senão vejamos (Id. 21800778): Em contrapartida, nos autos percebe-se que a parte autora não realizou o laudo pericial para que seja comprovada a extensão da invalidez, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca da necessidade de produção de provas (pág. 110).
Nesse sentido, não é suficiente para comprovação apenas o boletim de ocorrência e a guia de atendimento médico, sendo necessária a perícia por órgão oficial. [...] Desta feita, não há no processo elementos suficientes para autorizar o pagamento da indenização, já que não houve o laudo do perito, assim, não podendo ser indenizável nos termos da Lei 9.641/74.
Portanto, considerando que a parte autora recebeu administrativamente o valor R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nada mais resta a ser pago pela seguradora.
Com efeito, a Lei nº 11.945/09 aplica-se ao caso em discussão, tornando plenamente cabível a adoção do parâmetro da proporcionalidade entre a extensão do dano sofrido e o grau de invalidez em relação ao valor devido pela seguradora, máxime com a edição da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 474 STJ.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Em se tratando de cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, o art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/09, estabelece que o pagamento da indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, devendo este último, no entanto, ser necessariamente demonstrado mediante laudo detalhado do Instituto Médico Legal (IML), para que se possa verificar a existência e a extensão das lesões permanentes, totais ou parciais.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça afirma que: "É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima." (STJ - Resp 1.793.637 PR 2019/0019483-5) Portanto, evidencia-se que há provas relevantes na presente lide que não foram devidamente aferidas e que possuem, sem sombra de dúvida, especial ponto controvertido, qual seja, a invalidez permanente a ensejar o pagamento do valor máximo do seguro DPVAT de R$ 13.500,00, razão pela qual a perícia médica judicial é imprescindível.
Nesse sentido, precedentes deste e.
TJCE: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA E INCONCLUSIVA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL PARA QUANTIFICAÇÃO DO GRAU EXATO DA INVALIDEZ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACELIA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, julgou improcedentes os pedidos autorias. 2.
DO MÉRITO: Verifica-se, ao exame dos autos, que a Apelante dispõe que o laudo pericial é inconsistente, visto que, não responde satisfatoriamente os questionamentos formulados pela parte autora, além de deixar de avaliar separadamente as duas lesões. 2.1 DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - ARTIGO 3º, INCISO II DA LEI 6.194/1974: Sabe-se que nos casos de indenização do seguro DPVAT, aplica-se o art. 3º, inc.
II, da Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei nº 11.482/2007.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema através da súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Assim, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve corresponder ao grau de incapacidade sofrida pelo acidentado.
Mesmo que o acidente do autor tenha ocorrido antes da publicação da medida provisória nº 457/2008, posteriormente convertida em lei nº 11.845/2009, é necessária a aferição do grau de invalidez que acomete o segurado, independente da data do acidente. 2.2.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E INCONCLUSIVO: Embora exista o laudo pericial às fls. 263/264, o mesmo é insuficiente para demonstrar o grau de invalidez sofrido pela segurada, havendo a necessidade de nova manifestação do perito às fls. 290/291 em relação as questões levantadas pela parte que não foram esclarecidas de maneira clara e objetiva.
No entanto, o laudo de fls. 290/291 não houve uma análise clara e coerente do caso, visto que o referido perito apenas se limitou a avaliar que houve invalidez permanente parcial incompleta com sequelas residuais no grau de 10% (dez por cento) na função do membro inferior esquerdo, no entanto, no laudo de fls. 263/264 as lesões foram classificadas de maneira diversa, além disso não avaliou as lesões de maneira separada, pois a Segurada sofreu FRATURA EXPOSTA NO FÊMUR ESQUERDO e FRATURA EXPOSTA DE TÍBIA ESQUERDA e não apenas em um local.
Sendo assim, não houve a descrição de forma satisfatória acerca do acidente, o que é imprescindível para que ocorra o pagamento da indenização do seguro DPVAT. 2.3.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA: Verifica-se, portanto, que o Magistrado de piso, com o devido respeito, incorreu em equívoco ao proceder o cálculo da indenização, isso porque o laudo não se mostrou conclusivo e os outros elementos probatórios existentes não são suficientes para demonstrar o grau de lesão.
Assim sendo, em razão da impossibilidade de aferição da verdadeira situação do segurado, entendo que a sentença a quo deve ser anulada, para que seja realizada nova prova pericial, para quantificar, com precisão, a redução da capacidade laborativa da segurada e sua extensão. 3.
Pelo exposto, conheço do apelo, para dar-lhe PROVIMENTO para anular a sentença combatida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de nova perícia médica. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00000464520188060121 Massapê, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DA LESÃO FEITA PELO JUÍZO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1) A contenda instaurada em sede processual busca a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando as Seguradoras ao pagamento da quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei 6.194/74. 2) O cerne da questão consiste em analisar o argumento recursal quanto a necessidade da realização de perícia médica para quantificar a extensão das lesões. 3) Na espécie o julgamento da matéria, ante a ausência de laudo elaborada por perito, enseja a nulidade do decisório, porquanto era necessário se aferir o nível da lesão, tendo em vista que o adimplemento desta indenização deve ocorrer de modo proporcional. 4) Dessa forma, ocorreu cerceamento de defesa no caso concreto, sendo necessário o acolhimento da apelação para se desconstituir a sentença com escopo de assegurar aos litigantes, em especial às apelantes, a produção de provas. 5) Como se sabe, o error in procedendo é um vício de atividade, de natureza formal, que torna inválido o ato judicial recorrido.
Assim, inexistindo a produção de provas, resta configurado o erro de procedimento, gerando, por consequência, a nulidade da sentença, restituindo-se o feito à vara de origem para que seja observado o procedimento, previsto no CPC, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal. 6) Recurso conhecido e provido.Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00028013320138060116 Boa Viagem, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) Ressalte-se que, tratando-se a produção da prova pericial em órgão oficial como instrução indispensável para o julgamento da causa, deve o magistrado, fundado em seus poderes instrutórios, determinar, de ofício, a realização da prova pericial, mesmo que não requerido pelas partes, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ademais, conforme bem argumentou o recorrente, no item "d" do pedido da exordial, consta, expressamente, o pedido de realização de perícia, além de também constar referido pleito em sede de réplica, corroborando, com maior razão, a possibilidade de determinação por parte do magistrado.
Conclui-se, portanto, a necessidade de esclarecimento a respeito do grau de invalidez permanente, sob pena de cerceamento de defesa da parte requerente/apelante.
Destarte, diante da possibilidade de determinação, ex officio, da realização de perícia oficial, resulta inadequada a improcedência da demanda ante a ausência de perícia médica, impondo-se a cassação do decisum monocrático.
Sob tais fundamentos, conheço do presente recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando-se a sentença recorrida, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento processual nos termos desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26972988
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972988
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28/08/2025 10:57
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/08/2025 10:57
Conhecido o recurso de Raimundo Thaewlysson Pimenta Barreto (APELANTE) e provido
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03/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:37
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/04/2025 07:30
Mov. [30] - Concluso ao Relator
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08/04/2025 07:30
Mov. [29] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/04/2025 20:20
Mov. [28] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2025 20:20
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01262392-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 07/04/2025 20:17
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07/04/2025 20:20
Mov. [26] - Expedida Certidão
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18/03/2025 14:25
Mov. [25] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/03/2025 14:25
Mov. [24] - Expedida Certidão de Informação
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18/03/2025 14:23
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/03/2025 14:23
Mov. [22] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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18/03/2025 10:28
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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17/03/2025 18:11
Mov. [20] - Mero expediente
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17/03/2025 18:10
Mov. [19] - Mero expediente
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19/11/2024 10:57
Mov. [18] - Concluso ao Relator
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19/11/2024 09:46
Mov. [17] - Mero expediente
-
14/11/2024 13:37
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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08/11/2024 18:21
Mov. [15] - Documento | Sem complemento
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06/11/2024 11:23
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00143038-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/11/2024 11:13
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06/11/2024 11:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00143038-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/11/2024 11:13
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06/11/2024 11:22
Mov. [12] - Expedida Certidão
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22/10/2024 07:17
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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21/10/2024 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3416
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15/10/2024 15:45
Mov. [9] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 21:29
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
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10/10/2024 20:58
Mov. [7] - Mero expediente
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10/10/2024 20:58
Mov. [6] - Mero expediente
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09/05/2024 13:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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09/05/2024 13:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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09/05/2024 13:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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09/05/2024 12:20
Mov. [2] - Processo Autuado
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09/05/2024 12:20
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Jaguaretama Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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