TJCE - 0847105-07.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27576891
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28/08/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0847105-07.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA CRISTINA BARRETO BEZERRA APELADO: BANCO SOFISA SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA CRISTINA BARRETO BEZERRA contra Sentença (ID 27163552) proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário, movida pela apelante em face do BANCO SOFISA S.A., julgou improcedente a lide, nos seguintes termos: "Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo improcedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA que MARIA CRISTINA BARRETO BEZERRA promoveu contra BANCO SOFISA S/A." Inconformada, a autora alega nas razões recursais que celebrou o contrato de financiamento de um veículo com o Banco Sofisa S/A sem receber uma cópia do contrato.
Afirma que o contrato pactuado inclui cláusulas abusivas, como a capitalização de juros (anatocismo), juros remuneratórios superiores à média de mercado, comissão de permanência cumulada com correção monetária, uso indevido da TR como índice de correção monetária, multa contratual superior a 2% e cobrança de tarifas e seguros não contratados.
Sustenta também que houve falta de informação clara e adequada, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao final, pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade das cláusulas abusivas, a alteração das taxas de juros para a média de mercado, a exclusão da capitalização de juros e a aplicação dos índices corretos de correção monetária, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Nas contrarrazões, o Banco Sofisa S/A argumenta que o contrato firmado entre as partes é válido e suas cláusulas foram aceitas pela autora no momento da contratação, com plena ciência dos seus termos.
Destaca que a taxa de juros aplicada está dentro da média de mercado e que a capitalização de juros é permitida desde que pactuada, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e corroborado pela Súmula 539 do STJ, além disso, defende a legalidade dos encargos moratórios e nega a cobrança de comissão de permanência.
Empós, foram os autos remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
Decido.
De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
A querela cinge-se a aferir se acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso e que entendeu pela improcedência da Ação Revisional proposta pelo apelante, na qual alega abusividade das cláusulas contratuais.
Inicialmente, no que tange a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não constitui medida automática, mas depende de decisão fundamentada do magistrado, mediante análise da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte autora.
No caso concreto, a apelante não logrou êxito em apresentar prova mínima capaz de corroborar suas alegações.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exonera o consumidor do dever de demonstrar, ainda que de forma inicial e suficiente, os fatos constitutivos de seu direito.
A dispensa absoluta de qualquer comprovação acabaria por transformar o processo em um encargo desarrazoado ao réu, em afronta aos princípios da isonomia processual e da razoabilidade.
Além disso, observa-se que a demanda versa sobre o contrato de financiamento, já acostado aos autos, cuja análise se revela suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de inversão do ônus da prova.
Dessa forma, verifica-se que o réu se desincumbiu integralmente do ônus que lhe competia, ao apresentar o contrato (ID 27163525) e os demais documentos pertinentes, os quais se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo.
O instrumento contratual apresenta, de forma ostensiva e compreensível, as condições gerais, encargos, prazos e ônus assumidos, permitindo ao consumidor plena ciência do negócio celebrado, não havendo que se falar em violação do dever de informação.
Com efeito, o dever de informação, que se impõe como corolário da boa-fé objetiva nas relações de consumo, encontra-se plenamente observado no caso concreto, diante da clareza e acessibilidade das cláusulas contratuais, as quais possibilitaram à parte autora avaliar de maneira consciente os efeitos do negócio jurídico firmado.
Ressalte-se que, o descumprimento do dever de informação somente se configura quando há omissão de dados essenciais ou redação obscura que impeça a compreensão do contrato, o que manifestamente não ocorre na hipótese dos autos.
No que concerne aos juros remuneratórios, o Eg.
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, que dispõe: "As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
O Superior Tribunal de Justiça também tratou sobre a matéria na Súmula 382, que afirma: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Nessa linha de entendimentos, a jurisprudência é firme no sentido de que podem ser cobrados pelas instituições financeiras e não há que se falar em limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO.
SÚM. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em Recurso Especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.338.605; Proc. 2018/0193612-2; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 04/12/2018; DJE 12/12/2018; Pág. 1205). Aliás, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1, adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Nesse velejar, decidiu-se que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, impondo-se para sua revisão, a demonstração cabal da discrepância em relação à taxa de mercado praticada.
Este Sodalício acompanha este pensamento de maneira firme: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REVISÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TEMA Nº 25 DO STJ.
JUROS ACIMA DE 12% POR SI SÓ NÃO INDICAM ABUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
LIMITE DE 5% ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
LIMITE ULTRAPASSADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 42 DO CDC E AINDA DOS ARTIGOS 186, 187, 927, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DEFERIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada por Fabiano dos Santos Costas. 2.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao argumento suscitado pelo apelante de impossibilidade de revisão do contrato em razão da liberalidade das partes em firmá-lo, impende registrar que, na hipótese, o contrato é de adesão, o qual pode ser definido, nos termos do caput do artigo 54 do CDC, como "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. 3.
Sobre a legalidade dos juros moratórios estipulados no instrumento contratual, é importante ressaltar que, nos termos da súmula 382 do STJ, ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade¿.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal aprovou a sétima súmula vinculante da Corte, que somente reforçou o posicionamento já pacificado na Corte referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano. 4.
A partir da orientação firmada em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), pelo STJ, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. 5.
No caso dos autos, à época da formalização do negócio jurídico (agosto de 2020), a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, segundo Tabela disponível no site do Banco Central, séries 20742 e 25464, era de 70,29 % ao ano e 4,54% ao mês.
No contrato, há previsão de juros anuais no percentual de 649,14% ao ano e 18,00% ao mês (v. fl. 40).
Observa-se que os percentuais das taxas contratuais se encontram muito acima das então praticadas no mercado, revelando uma discrepância exacerbada e desarrazoada, sem justificativa para tanto. 6.
Restando reconhecida a abusividade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios, nasce para o contratante o direito à restituição dos valores indevidamente pagos em excesso sobre as prestações do financiamento, conforme artigos 14 e 42 Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 187, 927, 884 e 885 do Código Civil.
A propósito, decidiu o c.
STJ que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).
Por isso, ainda que seja assegurado o direito à repetição em dobro do indébito havido a partir daquela data, há de prevalecer o disposto em sentença, de repetição simples das quantias pagas em excesso, para observar o princípio da vedação a reformatio in pejus. 7.
No que tange ao pedido recursal de compensação de valores, cumpre vislumbrar que o magistrado primevo, quando da prolação do decisum, já possibilitou a utilização deste instituto de direito civil, em sede de eventual liquidação de sentença, fazendo, alusão, inclusive, no dispositivo sentencial, à regra insculpida no art. 368 do CC.
Por tal razão, entendo ausente o interesse recursal do apelante quanto a este ponto. 8.
Por derradeiro, relativamente aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade contratual, tem-se que, em relação aos danos materiais (repetição indébito), a correção monetária incide desde o evento danoso (Súmula 43/STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Assim, tal ponto não merece reproche, tendo em vista que o dispositivo sentencial observou rigorosamente tais critérios de fixação. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050044-80.2021.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Cumpre referir, que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (trecho retirado do inteiro teor do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi).
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, percebe-se que a média da taxa de juros utilizada nas "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" (série 25471 e 20749), relativa ao mês de setembro de 2008 (data da celebração do contrato), era de 2,41% ao mês e 33,05% ao ano In casu, extrai-se do escopo probatório que a taxa de juros aplicada ao contrato firmado pelas partes foi de 2,60% ao mês e 36,60% ao ano, ou seja, encontra-se dentro da margem permitida de uma vez e meia da média do período.
A partir da análise desses valores, percebe-se inexistir abusividade na taxa utilizada pela instituição financeira ré.
Destaco que a verificação da abusividade não leva em conta a literalidade do valor descrito como média aplicada no mercado, podendo variar um pouco para cima ou para baixo.
No tocante à capitalização de juros, existe o entendimento já pacificado no sentido de que esta prática é devida em contratos firmados em data posterior à vigência da MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada a sua cobrança.
No caso em apreço, constata-se que o contrato em questão foi celebrado em setembro de 2008, durante a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, a qual expressamente admite a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano.
Ademais, verifica-se que o instrumento contratual é explícito ao prever a adoção do regime de capitalização composta e a periodicidade mensal, evidenciado pela fixação da taxa de juros efetiva mensal em 2,60% e da taxa anual em 36,60%.
Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 973.827/RS, processado nos termos do Art. 543-C do CPC de 1973, além de permitir a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 30.03.2000, desde que expressamente pactuada, também decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Tal entendimento gerou o enunciado sumular nº 539 do STJ, in verbis: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Por sua vez, o verbete da súmula do STJ, n. 541, estabelece: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Nesse sentido, alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, já que este é possível com fundamento na existência de jurisprudência dominante desta Corte, segundo a exegese do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 568 do STJ. 2.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (RESP 973.827/RS, Rel. originário Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para o acórdão Min.
Maria ISABEL Gallotti, DJe de 24/9/2012, g. n.). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.323.883; Proc. 2018/0169406-7; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 12/02/2019; DJE 26/02/2019). PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
PROVA DOS AUTOS QUE INDICA A PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS ENCARGOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA ANUAL EFETIVA.
PRECEDENTE.
COBRANÇA DE "AJUSTE".
CARÊNCIA PARA O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
SÚMULA N. 283/STF. 1.
Recurso Especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Segunda Seção, RESP 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.059.107; Proc. 2017/0037321-9; SP; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 04/09/2018; DJE 14/09/2018; Pág. 476). Na hipótese vertente, o contrato evidencia que a capitalização mensal dos juros foi pactuada, restando comprovada a autorização para a cobrança do encargo, de modo que não há violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação, previstos no CDC, uma vez que as informações sobre os juros estavam discriminadas no instrumento contratual.
Em relação à comissão de permanência, necessário destacar que a cobrança foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, sendo instituída inicialmente pela Resolução nº 15/66 e, após alterações, pela Resolução nº 1.129/86 do BACEN.
Trata-se de um encargo moratório proveniente da impontualidade no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor em contrato bancário, cujo propósito é remunerar a instituição financeira pela prorrogação forçada da avença negocial.
A jurisprudência dos tribunais assente com a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos.
Com efeito, as controvérsias a respeito da comissão de permanência restaram pacificadas pelo STJ através da edição das Súmulas 30, 294 e 472, in verbis: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgR-REsp n. 706.368/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
Nesse contexto, O Tribunal da Cidadania no julgamento do Resp nº 1.058.114/RS, assentou que, na hipótese de haver o reconhecimento da abusividade da cobrança da comissão de permanência em razão de essa estar cumulada indevidamente com os encargos remuneratórios e moratórios, esses encargos deveriam ser afastados, sendo cabível a cobrança isolada da citada comissão dentro dos parâmetros estabelecidos no repetitivo.
Cumpre destacar que o valor da comissão de permanência é resultado da soma da taxa dos juros remuneratórios (prevista no contrato ou correspondente à média do mercado, o que for menor), somado à taxa dos juros moratórios e com o percentual da multa moratória.
Por conseguinte, não pode haver cumulação com cobrança de juros moratórios e multa, uma vez que já estão presentes no quantum da comissão de permanência.
Em caso de haver cumulação, decotam-se os encargos moratórios, mantendo-se somente a comissão de permanência. Ao examinar o instrumento contratual acostado aos autos, constata-se a ausência de previsão de cobrança da comissão de permanência.
Portanto, não há ilegalidade a ser revisada neste aspecto, por se tratar de cláusula inexistente no contrato.
Outrossim, registre-se que a cláusula contratual que prevê a incidência de multa moratória de 2% sobre o valor da obrigação em caso de inadimplemento observa integralmente os limites estabelecidos em lei, notadamente o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 412 do Código Civil.
A estipulação contratual, portanto, revela-se válida e eficaz, inexistindo qualquer abusividade, já que respeita o teto legalmente previsto e busca apenas resguardar o equilíbrio contratual e coibir a mora do devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a legalidade da multa moratória fixada no patamar de 2%, desde que não ultrapasse o limite imposto pelo ordenamento jurídico (REsps n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
Assim, não há que se falar em nulidade ou revisão da cláusula penal, porquanto o contrato em exame respeita os parâmetros legais e jurisprudenciais, revelando-se legítimo e proporcional.
No que tange ao índice de correção monetária, observa-se que o contrato estipula a Taxa Referencial (TR) como parâmetro de atualização das obrigações, cláusula esta que se revela plenamente válida e eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da legitimidade da utilização da TR como índice de correção monetária nos contratos firmados após o início da vigência da Lei 8.177/91, conforme dispõe a Súmula nº 295: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada." Por fim, em relação a descaracterização da mora, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe25/02/2022).
No caso, não tendo sido constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, impõe-se reconhecer não descaracterizada a mora.
Sobre o tema, colaciono arestos das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
I) JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO ABUSIVIDADE.
II) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA LEGALIDADE.
III) NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IV) COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO.
CONTRATO FIRMADO APÓS 30.04.2008.
LEGALIDADE.
V) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.578.553/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 958).
O STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A COBRANÇA DESSAS TARIFAS SÃO PERMITIDAS, RESSALVADA A POSSÍVEL ABUSIVIDADE DA COBRANÇA EM CASO DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO PELO BANCO.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VI) REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0903628-10.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS NO PERÍODO DA ANORMALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 566/STJ.
TARIFA DE REGISTRO/DOCUMENTAÇÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas. 2. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 3.
A princípio, afirmo que o apelo deve ser parcialmente conhecido, pois suscita matéria que NÃO foi objeto da vestibular, no caso a alegada cobrança diária de juros capitalizados.
Tal fato, por certo, impede a análise do recurso neste ponto, mormente por tratar-se, primeiro, de inovação recursal, operada pela inexistência de impugnação da matéria pelo Recorrente/Autor quando do ajuizamento da ação, não podendo, então, serem submetidas a julgamento neste grau de jurisdição, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e, segundo, pela impossibilidade da análise, de ofício, da abusividade de cláusulas, consoante a exegese da Súmula 381, do STJ. 4.
Verifica-se a possibilidade de cobrança da tarifa administrativa, de documentação e de cadastro, quando devidamente explicitada no contrato firmado entre as partes, desta feita, não há como ser alegada qualquer abusividade, mantenho, portanto, a sentença guerreada neste aspecto. 5.
A contratação de seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o apelante foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ.
No caso concreto, verificou-se que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte requerida, assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 6.
Dessa forma, considerando a inexistência de abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais celebradas, restando estas devidamente válidas. 7.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer parcialmente do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200069-06.2023.8.06.0097, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TEMAS DEVOLVIDOS: ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS POR SEREM SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO, ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS E DAS TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO VEÍCULO E REGISTRO DO CONTRATO E DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
MORA CARACTERIZADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: ACESSÓRIO NÃO PREVISTO. ¿ A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação revisional de contrato de crédito. - A fundamentação apelativa nada expõe quanto à ilegalidade da cobrança/repasse do Imposto Sobre Operações Financeiras, não se podendo conhecer do tema. - A suposta aplicação da tabela price como método de amortização do saldo devedor constitui inovação recursal, posto que não constou dos fundamentos do pedido e do pedido expostos na petição inicial. - O apelo defende que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, entendendo que é superior em 1,7% à média praticada no mercado, porém, a taxa média somente pode ser adotada quando houve significativa discrepância com a prevista no contrato, como se verifica do julgamento do tema repetitivo nº 27, ocasião na qual o Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a "revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto", todavia, a prova apresentada à inicial não leva à imediata configuração da abusividade, todavia, a prova apresentada à inicial não leva à imediata configuração da abusividade, ante a ínfima diferença entre a taxa contratada e a média do mercado, alegada pela recorrente, salientando que as operações de crédito trazidas a cotejo possuem natureza diversa. - Quanto à abusividade da taxa de juros capitalizadas diariamente, verifica-se que a cédula de crédito direto ao consumidor prevê, nos seus quadros "F.4" e "G" as taxas de juros remuneratórios mensal e anual e o Custo Efetivo Total da Operação, estimando-o em 3,74% mensal e anual (56,45%), previsão esta que engloba o total dos acessórios envolvidos na contratação.
Como há a previsão das taxas de juros remuneratórios em períodos mensal e anual, bem como o custo efetivo total por ano e por mês, de forma expressa, entendo que os requisitos legais e jurisprudenciais estão cumpridos, afastando a tese relativa à ilegalidade da capitalização em periodicidade diária, uma vez que o custo efetivo total anual engloba esta última.
Aplica-se o disposto nas Súmulas nº 539 e 541 do Tribunal da Cidadania. - Possível a cobrança da tarifa de abertura de crédito, como expõe a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". (Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.) - No que tange à tarifa de avaliação do veículo, tem-se que o valore revertido para a prestação dos respectivos serviços, aplicando-se, para este fim, a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania ao julgar o recurso repetitivo originário do tema nº 958: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:". - A tarifa de avaliação é justificada para que se proceda à mensuração do valor do bem utilizado para a finalidade de obter o crédito necessário à celebração do contrato, discriminado na cédula de crédito bancário, não se há que julgá-la ilegal. - O seguro de proteção financeira contratado de forma facultativa possui a finalidade de cobrir os eventos invalidez permanente total por acidente e morte acidental, no qual o autor teve a expressa opção de não o celebrar, estipulando-o com seguradora distinta da promovida, não sendo procedente, a partir da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, tanto que o contratou em termo separado da cédula de crédito.
Inexiste violação ao tema repetitivo nº 972 do STJ. - A desconfiguração da mora contratual somente ocorre quando presentes encargos contratuais abusivos e ilegais no período da normalidade contratual, o que não ocorreu no caso concreto, à luz da jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando pacificou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do recuso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, e das orientações nº 2 e 4, específicas para o tema em apreciação. - A comissão de permanência constitui acessório típico do período de anormalidade contratual, todavia, não foi prevista na cláusula N "Deveres", que trata a respeito das obrigações do contratante e do atraso do pagamento, motivo pelo qual não se pode tutelar sobre dispositivo contratual inexistente. - Condenação do promovido em pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, obrigações que continuam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida na sentença. - Não se mostra possível a repetição de indébito e a consignação de valores diversos dos pactuados a título de pagamento.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0206260-30.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TARIFA DE CADASTRO NÃO ABUSIVA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA DA TAXA DE AVALIAÇÃO DA GARANTIA.
IRREGULARIDADE.
SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 2.
Os juros pactuados, no patamar de 1,66% a.m. e 21,84% a.a., não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o Sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de março de 2020, era de 1,51% a.m. e 19,71% a.a., dessa forma, não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada não chega a ser sequer maior que 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, não se caracterizando a onerosidade excessiva alega da pela parte apelante. 3.
No que concerne à Tarifa de Cadastro, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil admite a referida cobrança e define como fato gerador a "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". 4.
O documento do contrato ao fazer referência ao seguro não apresenta as opções "SIM" e "NÃO", o que não demonstra a liberdade do consumidor em aceitar ou recusar o serviço.
Também, não encontra-se acostado ao caderno digital documento contendo todas as informações sobre a apólice do seguro, a saber, o valor do prêmio, a cobertura indenizatória e outras condições atreladas a contratação securitária. 5.
Na hipótese em análise, consta expressamente da cédula de crédito bancário que a operação não estava isenta da tarifa de avaliação do bem oferecido em garantia.
Porém não há comprovação da realização do serviço. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0238265-42.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) Diante de todo o exposto, verifica-se que as alegações da apelante não se sustentam, carecendo de comprovação mínima quanto à suposta abusividade contratual.
O contrato foi celebrado dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo vícios que justifiquem a intervenção judicial para modificação de cláusulas livremente pactuadas.
A sentença de primeiro grau analisou de forma adequada os pedidos formulados e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
ISSO POSTO, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, oportunidade em que majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas mantenho a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC). Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora na assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27576891
-
27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27576891
-
27/08/2025 11:33
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA BARRETO BEZERRA - CPF: *49.***.*20-00 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2025 10:00
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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