TJCE - 3001645-82.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:12
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
04/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 04:17
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO VASCONCELOS BISPO em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63420124
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63420124
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001645-82.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VENICIUS MARTINS LIRAEndereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, s/n, - de 1651/1652 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-295 REQUERIDO(A)(S): Nome: NS2.COM INTERNET S.A.Endereço: Rua Maria Prestes Maia, 300, andar 2, Carandiru, SãO PAULO - SP - CEP: 02047-901 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Venicius Martins Lira em face de NS2.COM Internet S.A. (Netshoes).
Dispensado relatório formal (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995).
II FUNDAMENTAÇÃO Na exordial, o postulante narrou, em síntese, que realizou a compra de três produtos no website da ré (pedido n.º 89446000).
Entretanto, recebeu produtos diversos daqueles adquiridos, cuja nota fiscal apontava como destinatária terceira pessoa (id. 34079439).
Ademais, os esforços para resolver a situação administrativamente foram inexitosos. Por tais motivos, requereu, preliminarmente, gratuidade judiciária e tutela de urgência.
No mérito, requereu aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais (id. 34078962 e ss.).
Em decisão, este juízo negou a liminar pleiteada pelo autor, uma vez que se confunde com a análise meritória e que as alegações autorais não demonstraram o perigo da demora (id. 34133042).
Em audiência de conciliação, verificou-se a ausência da demandada e de comprovante de sua citação.
No ato, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide e o decreto de revelia, caso a promovida tenha sido citada e não tenha apresentado justificativa para sua ausência (id. 44330079).
Em petição simples, o autor reiterou os pedidos de julgamento antecipado do feito, de revelia da parte ré e de procedência dos pedidos da inicial (id. 52203897 e ss.).
Na contestação, a empresa ré informou que cancelou o pedido do autor e que devolveu integralmente o valor pago.
Por tais razões, alegou, no mérito, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de responsabilidade e de danos materiais e morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais (id. 54065792 e ss.).
Após breve contexto fático, entendo que a matéria em análise não requer a produção de outras provas, uma vez que a manifestação das partes e o conteúdo documental presente nos autos são suficientes para a resolução do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.a Preliminares II.a.1 Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição apenas em duas situações. A primeira, no caso de reconhecimento de litigância de má-fé; e a segunda, no caso de extinção do feito por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, §2º, da Lei n.º 9.099/1995). Os exemplos acima não estão presentes nos autos.
Sendo assim, deixo de apreciar o pedido formulado pela parte autora.
II.a.2 Revelia A revelia ocorre quando o demandado injustificadamente não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
Os efeitos de tal conduta são os fatos alegados no pedido inicial serem reputados como verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/1995).
No caso singular, a promovida não compareceu na audiência de conciliação.
No entanto, não restou comprovado que ela foi devidamente citada/intimada e deixou de comparecer injustificadamente na sessão conciliatória. Desse modo, afasto a preliminar aventada pela parte autora.
O AR de citação/intimação não foi juntado nos autos até a presente data, o que não pode ser imputado em desfavor da parte ré.
II.b Mérito II.b.1 Aplicabilidade da Norma Consumerista e inversão do ônus da prova As partes conformam-se com as figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º, "caput", ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo cabível a aplicação do referido dispositivo legal.
A Norma Consumerista estabelece como direito básico do consumidor, dentre outros, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Nesse caso, a critério do Juiz e segundo as regras ordinárias de experiência, as alegações do autor devem ser verossímeis ou ele deve ser considerado hipossuficiente.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
Ainda assim, a inversão é permitida em momento posterior à instrução.
Para tanto, a parte a quem foi imposto o ônus deve ter garantida prévia oportunidade de apresentar suas provas, o que não é o caso dos autos (STJ.
REsp 1.286.273 - SP (2011/0236096-1).
Ministro Marco Buzzi.
Julgamento: 08/06/2021).
Diante disso, aplico a regra geral de distribuição do ônus da prova no caso concreto (art. 373, do CPC).
A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o feito não comporta a adoção da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova.
II.b.2 Inexistência de danos morais Na exordial, o autor alegou que efetuou a compra de 03 (três) produtos (id. 34079437), mas a fornecedora remeteu erroneamente os produtos adquiridos por terceira e desconhecida pessoa (ids. 34079438 e 34079439). Na sequência, o requerente envidou esforços para a resolução administrativa da falha cometida pela promovida.
Os "prints" das conversas revelam que o autor entrou em contato com a ré em pelos menos duas oportunidades (id. 34079440). Segundo consta, no último contato com a empresa, via chat, o consumidor teve como resposta que a falha teria sido repassada com "status de urgência", sob o protocolo n.º 53390509, e que a situação seria resolvida até a data de 22/06/2022 (id. 34079440 - págs. 06 e 07).
Ao analisar a contestação, verifico que a tentativa de resolução administrativa restou frutífera.
A parte ré juntou comprovante de estorno, o qual evidencia que o cancelamento dos pedidos e a restituição do valor pago ocorreram dentro do prazo fornecido pela empresa (data de 22/06/2022).
Pela exposição acima, entendo que a ré se prontificou em sanar a situação de acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, a requerida disponibilizou e cumpriu o prazo para a resolução da falha (id. 54065793 - pág. 04). O Código Consumerista ensina que o consumidor pode exigir do fornecedor a substituição das partes viciadas, decorrentes de disparidades, de produtos de consumo duráveis ou não duráveis (art. 18, "caput", do CDC).
Demais disso, se o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, entre outro (art. 18, §1º, I e II, do CDC).
Em que pese o autor não tenha informado que requereu o pedido de cancelamento, a promovida afirmou que o requerente assim o fez.
Para tanto, juntou comprovante de estorno no exato valor apontado pelo autor como pago nos bens almejados (ids. 34079437 e 54065793 - pág. 04). Nesse sentido, as alegações do requerente perderam força diante da contestação da requerida.
Os elementos de convicção apresentados pela empresa ré contribuíram para impedir, modificar ou extinguir o direito do promovente. Nesse viés, as provas dos autos fazem-me concluir que houve a resolução administrativa do conflito, com o devido estorno do valor pago pelo requerente ao fornecedor.
O estorno permitiu ou permitirá que o autor obtenha o crédito no mesmo valor pago, através da emissora do cartão de crédito.
Na continuidade, o enredo acima exclui o dever de indenizar o requerente.
No caso concreto, não há prova cabal de que o autor passou por situação vexatória e humilhante, ou sofreu dor intensa, frustração e vergonha em razão dos fatos narrados na inicial.
O dano ou lesão à personalidade merecedores de reparação somente se configuram com a exposição da pessoa à situação humilhante, à ofensa a sua honra, sua imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pela Constituição Federal.
Nessa perspectiva, reconheço como inegável a falha na entrega dos produtos e certo desgaste do consumidor.
Contudo, entendo que o autor suportou meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar de dano moral. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ entende que a expectativa frustrada do consumidor não pode figurar como único fundamento para deferimento do pedido de danos morais (STJ.
REsp 1673107 BA 2016/0300525-5.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 02/10/2017).
Dessarte, concluo que a promovida não praticou atos ilícitos indenizáveis.
Por conseguinte, é forçoso o reconhecimento de improcedência dos pedidos autorais e a devolução dos items recebidos pelo autor.
Isso porque a devolução não foi mencionada de modo inequívoco pelas partes, o que houve foi apenas a juntada de autorização de postagem (id. 34079444).
III DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido autoral para: a) declarar extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; e b) determinar que NS2.COM Internet S.A. (Netshoes) providencie o recolhimento, sem qualquer ônus ao autor, dos itens enviados erroneamente, salvo se assim as partes já tiverem procedido.
Não há condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
14/07/2023 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63420124
-
04/07/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 02:26
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO VASCONCELOS BISPO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:26
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3001645-82.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: VENICIUS MARTINS LIRA.
REQUERIDO: NS2.COM INTERNET S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído.
Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO.
Intimem-se as partes somente para fins de ciência.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 11:10
Audiência Conciliação não-realizada para 21/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:29
Audiência Conciliação redesignada para 21/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/10/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:31
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/06/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0217971-03.2022.8.06.0001
Miolo Wine Group Vitivinicultura S.A.
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Advogado: Joao Carlos Franzoi Basso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2022 16:10
Processo nº 3000355-43.2023.8.06.0055
Raimundo Nonato Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Francisco Lopes Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 11:28
Processo nº 0266431-21.2022.8.06.0001
Informobile Industria e Comercio de Move...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Rodrigo Shirai
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 13:37
Processo nº 3000648-31.2022.8.06.0222
Suyane Barroso de Mesquita Lins
Francisco Edilson Nascimento da Costa
Advogado: Viviane Barroso de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 17:17
Processo nº 3000315-68.2022.8.06.0161
Maria de Fatima Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Leonardo Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 16:09