TJCE - 3012395-57.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26745866
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3012395-57.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.AGRAVADO: MARIA ALEXANDRA DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MARIA ALEXANDRA DE SOUSA OLIVEIRA, ora agravada, a qual a tutela de urgência requerida nos seguintes termos: [..]Ante as considerações acima expostas, porque presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, em ordem a determinar que a parte promovida autorize e custeie, incontinenti, no prazo de 5 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico urgente requestado pela parte promovente, com todos os materiais necessários, tudo conforme requerido à exordial e de acordo com a solicitação do(a) médico(a) assistente do(a) autor(a), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais, a agravante objetiva, em suma, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que a decisão recorrida seja cassada. É o que importa relatar.
Passo a analisar o pleito liminar.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente agravo de instrumento foi interposto com base no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015, cuja decisão recorrida versa sobre deferimento de pedido de tutela provisória formulado pela parte agravada, com preparo recolhido.
Feitas as pontuações acima, realizado um juízo prévio de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício), observo que todas as exigências legais foram cumpridas.
DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO (ART. 1.019 DO CPC/2015) Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, o relator poderá (i) atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou (ii) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito ativo).
Assim, o agravo de instrumento é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo; porém, o efeito suspensivo ao agravo poderá ser concedido mediante (i) o requerimento do agravante e (ii) a observância dos requisitos do parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, sendo, dessa forma, vedado ao relator concedê-lo ex officio.
O efeito suspensivo, portanto, é o oposto do efeito ativo.
Ou seja, aquele significa a suspensão dos efeitos da decisão recorrida que estariam em plena operação (in Bueno, Cassio Scarpinella.
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Feitas tais considerações, observo que o agravante requereu a atribuição do efeito suspensivo, uma vez que a decisão recorrida deferiu pedido de tutela de urgência para que a operadora de plano de saúde/recorrente forneça o procedimento cirúrgico e os tratamentos indicados pelo médico especialista, pelo tempo que se fizer necessário e nos moldes prescritos, bem como tudo o que se fizer necessário para a saúde da paciente.
Assim, para que seja concedido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso é necessário observar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, existe: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e (ii) probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, mencionado acima.
Dito isso, pela análise dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo, por não antever, de plano, a presença de risco de dano grave para a operadora de plano de saúde/recorrente que possa justificar o deferimento do seu pleito liminar.
Por outro lado, a urgência e a gravidade da situação da beneficiária do plano de saúde/agravada impõem a necessidade de uma tutela de urgência, conforme deferida pelo juízo a quo.
O pedido da operadora de saúde para suspender a decisão que determinou o fornecimento de medicamentos não demonstra, de maneira concreta, como tal medida acarretaria risco de dano grave à sua esfera jurídica.
Em contrapartida, a demora na realização do tratamento prescrito para a beneficiária apresenta riscos consideráveis à sua saúde, justificando, assim, o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida pela primeira instância, neste primeiro momento.
Entendo, portanto, que é essencial permitir a participação da parte agravada no processo, para que possa apresentar suas contrarrazões e esclarecer o contexto fático-jurídico, possibilitando o julgamento do mérito recursal em um momento subsequente.
Por todo o exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, até ulterior julgamento deste agravo.
Comunique-se o juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Expediente necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26745866
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26/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26745866
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26/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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