TJCE - 3069647-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3069647-15.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Leito de enfermaria / leito oncológico] Autor: ITALA EMMANUELLE AGUIAR OLIVEIRA DE MELO Réu: HAPVIDA SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, promovida por ÍTALA EMMANUELLE AGUIAR OLIVEIRA em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde da empresa ré desde 2022, quando teve seu contrato encerrado de forma abrupta e unilateral.
Embora o contrato tenha sido restabelecido sete dias depois, permaneceu em carência, circunstância que lhe teria impedido o acesso à internação hospitalar, apesar de padecer de anemia ferropriva severa.
Em sede de tutela de urgência, requereu sua imediata internação em unidade hospitalar adequada. É o relatório.
Decido.
Conforme análise da documentação juntada, verifica-se que a autora ajuizou anteriormente ação de idêntico objeto junto à 15ª Vara Cível desta Comarca, processo nº 3047066-06.2025.8.06.0001, na qual igualmente narrou a situação de carência contratual e a necessidade de internação em razão de sua enfermidade.
Naquele feito, foi deferida tutela de urgência em 25/08/2025, assegurando o atendimento médico pleiteado.
Configura-se, portanto, a hipótese de litispendência, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, haja vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas.
A litispendência impede o prosseguimento da presente ação, impondo sua extinção sem resolução de mérito, a teor do art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a litispendência em relação ao processo nº 3047066-06.2025.8.06.0001 e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 337, §§1º e 2º, e no art. 485, V, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de contraditório.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171809553
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02/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171809553
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02/09/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 18:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 10:03
Declarada incompetência
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23/08/2025 18:45
Conclusos para decisão
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23/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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