TJCE - 3001858-67.2025.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 169114229
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001858-67.2025.8.06.0043 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA LUCINEIDE DA SILVA, em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e CARIRI CRED CONSORCIO, ambos qualificados em inicial. Recebo a inicial, posto que presentes os documentos necessários e as demais condições da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal), tendo em vista o entendimento consolidado acerca da incidência do referido diploma às instituições financeiras e bancárias (Súmula do STJ, nº 297). Inverto, de logo, o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, que assegura tal medida em favor do consumidor quando, a critério do juiz, ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova.
No caso, as partes demandadas estão em posição privilegiada, a estas incumbindo a prova da existência/validade do negócio jurídico objeto da demanda. O instituto da tutela provisória antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada no curso de processo de conhecimento ou de caráter antecedente, sempre com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, que são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessidade de observância da reversibilidade dos efeitos da concessão. Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo, nesse estágio limiar do processo, que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito requerido.
Explico. No caso dos autos, embora a parte autora tenha informado acerca da suposta ilegalidade na contratação impugnada na exordial, não traz aos autos quaisquer documentos que indiquem que, de fato, não contratou ou não se beneficiou da contratação.
Desta feita, por todo o exposto, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência antecipada, não obstando nova apreciação após o estabelecimento do contraditório. Ademais, aguarde-se a realização audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC.
Intime-se a parte autora do dia e horário designados para a audiência, via portal eletrônico, advertindo-a que sua ausência injustificada ensejará a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Proceda-se com a citação das partes requeridas, através do portal eletrônico ou da carta de citação, advertindo-as que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data do ato judicial e que o não comparecimento importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa.
No expediente de intimação/citação, as partes devem ser advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo respectivo em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no horário marcado.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito Digitalmente Assinado NMST -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169114229
-
05/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169114229
-
04/09/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2025 02:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 02:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 02:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2025 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
15/08/2025 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0486074-64.2011.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Simone Souza do Nascimento
Advogado: Marcio Jose Magalhaes de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 17:20
Processo nº 3012450-08.2025.8.06.0000
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Sara Lima Hartje
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 16:08
Processo nº 3003066-05.2025.8.06.0070
Banco Pan S.A.
Antonio Ermerson Teles de Pinho
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 16:57
Processo nº 3001481-56.2025.8.06.0121
Jose Cordeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Jose de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 12:30
Processo nº 3069570-06.2025.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Magazine Central, Comercio de Alimentos,...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 23:40