TJCE - 3006895-91.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 170513928
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006895-91.2025.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: EXEQUENTE: MURILO MARTINS ARAGAO Requerido: EXECUTADO: FRANCISCO FELIPE VASCONCELOS DE ARAUJO, LUIZA CRISTINA BEZERRA VASCONCELOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Contrato de Honorários Advocatícios c/c pedido de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada por MURILO MARTINS ARAGÃO em face de FRANCISCO FELIPE VOASCONCELOS DE ARAÚJO e LUIZA CRISTINA BEZERRA VASCONCELOS, todos devidamente qualificados. Narra o exequente, na inicial, que por meio de sua representante legal, o executado celebrou contrato de honorários advocatícios para atuação em requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC) junto ao INSS.
Aduz que desempenhou integralmente os serviços contratados na via administrativa, tendo instruído e protocolado o pedido, que foi indeferido pela autarquia. Alega que, posteriormente, a representante legal do executado contratou outro advogado, o qual se valeu do processo administrativo elaborado pelo ora exequente para propor demanda judicial perante a 19ª Vara Federal de Sobral, sob o nº 0011215-92.2024.4.05.8103, que resultou no reconhecimento do direito ao benefício assistencial e na condenação da União ao pagamento de parcelas retroativas desde a DER. Sustenta que, em razão do contrato firmado, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios no percentual de 30% sobre o valor do proveito econômico obtido, atualmente no montante de R$ 12.959,92 (doze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos). Afirma que os Executados recusaram-se a adimplir a obrigação de forma voluntária, razão pela qual promoveu a presente execução. Requereu, liminarmente, a penhora no rosto dos autos da mencionada ação judicial, em trâmite na Justiça Federal, incidente sobre o RPV a ser expedido, a fim de assegurar a satisfação do crédito.
Subsidiariamente, postulou a realização de penhora online (art. 835, I, do CPC), bem como pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 167298717 a 167299829. Este é o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando o disposto no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.876, de 13 de março de 2025, reconheço que o exequente, advogado, está dispensado do adiantamento das custas processuais na presente execução fundada em contrato de honorários advocatícios. O exequente pretende a execução de supostos honorários advocatícios no percentual de 30% sobre o valor de R$ 12.959,92, alegando ter prestado serviços na via administrativa para obtenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) junto ao INSS. Com efeito, a execução deve atender aos requisitos previstos nos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, sendo que o artigo 803 do mesmo diploma legal prevê a nulidade da execução caso o título não contenha tais atributos. Portanto, o título será considerado executivo quando o referido documento possuir os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Será certo quando não houver dúvidas sobre a existência do crédito; líquido, quando a importância estiver determinada; e exigível, quando não depender de termo ou condição para seu pagamento. Por sua vez, o contrato de prestação de serviços advocatícios é considerado título executivo nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 c/c art. 784, III do CPC se estiverem presentes os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez. No presente caso, verifica-se que o título apresentado pelo exequente, constante do documento de id nº 167299826, não atende aos requisitos de liquidez e certeza. Quanto à liquidez, o exequente não comprovou o proveito econômico obtido, uma vez que não juntou aos autos documento que ateste o benefício econômico decorrente do procedimento administrativo perante o INSS.
Ademais, quanto ao eventual proveito econômico decorrente da demanda judicial, o exequente não participou do referido processo, não possuindo direito sobre esse valor. Ademais, o título não se apresenta certo, uma vez que não possui a assinatura de duas testemunhas, requisito previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil. Assim, resta nula a presente execução nos termos do art. 803, inciso I do CPC. Segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAAL.
LIMITAÇÃO JUDICIAL APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIMITAÇÃO JUDICIAL.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTA CORRENTE.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO POR OUTROS MEIOS. ÓBICE.
INEXISTÊNCIA.
O artigo 786, do Código de Processo Civil, determina que a obrigação inserida no título executivo deve ser certa, líquida e exigível, prevendo a lei processual a nulidade da execução se o título não contiver tais requisitos (artigo 803, inciso I, do mencionado Código).
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito, é líquido quando a importância da prestação se acha determinada e é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição.
A limitação judicial dos valores descontados de verbas alimentares a título de empréstimos bancários tem por objetivo não privar o devedor do mínimo de que necessita para a sua subsistência, sem, no entanto, comprometer o direito do credor a perseguir o crédito que lhe é devido.
A limitação dos descontos não configura novação da obrigação e não cria novas regras regentes do contrato firmado entre as partes, sendo direito do credor buscar meios alternativos para o adimplemento dos valores devidos.
Havendo inadimplência, faz-se legítimo o ajuizamento de execução de título extrajudicial. (Acórdão 1411469 07230267920218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 11/4/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DISCUSSÃO QUANTO À CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA CAUSA DEBENDI E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A viabilidade de demanda executiva baseada em título executivo extrajudicial depende dos requisitos de liquidez, certezae exigibilidade, concretizadas, no aspecto prático, pelo atendimento aos requisitos formais legalmente previstos . 2.
Nos termos do art. 784, III, do CPC, o documento particular somente será considerado título executivo extrajudicial se estiver assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 2.1.
Embora a exigência de assinatura das testemunhas possa ser mitigada, de forma excepcional, nos casos em que for possível aferir a existência e validade do negócio jurídico por outros meios idôneos ou do próprio contexto dos autos, na hipótese, existem dúvidas quanto à própria higidez do contrato de prestação de serviços que lastreia a execução, sendo imprescindível o aprofundamento do debate em demanda cognitiva. 3.
A conversão da execução em ação de cobrança não se mostra possível após a estabilização do feito, com a citação do executado e a apresentação de embargos à execução. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1410476, 07150226920208070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5aTurma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.) Sobre o dever de o Juiz conhecer de ofício acerca da higidez do título executivo, a lição de Nelson Nery Júnior: 2.
Proceder ex officio do juiz.
As hipóteses enumeradas neste artigo respeitam à inexistência de condição para a ação de execução ( CPC 803 I e III) e de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo ( CPC 803 II), todas possíveis de serem reconhecidas de ofício, como se vislumbra do CPC 485 IV e VI combinado com o CPC 485 § 3.º.[in Código de Processo Civil comentado ( Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1745). Dessa forma, ausentes os requisitos essenciais de certeza e liquidez - e, por consequência, de exigibilidade -, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do artigo 803, I e III, do CPC.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 803, inciso I, e 485, incisos IV e § 3º, todos do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. P.R.I Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170513928
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28/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170513928
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28/08/2025 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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