TJCE - 3003089-48.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173698565
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12/09/2025 13:21
Confirmada a citação eletrônica
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12/09/2025 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173698565
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3003089-48.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: MARIA HILDA DE VASCONCELOS - CPF: *08.***.*07-31 (AUTOR) Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU) DECISÃO DO PROCEDIMENTO Recebo a emenda à petição inicial de ID 173442314, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Determino a retificação do valor da causa no sistema PJe, a fim de que corresponda ao somatório da pretensão econômica objeto do pedido, em consonância com o disposto no art. 292, VI, do CPC e no enunciado cível nº 39 do FONAJE.
Assim, determino que conste como valor da causa a quantia de R$ 41.568,00 (quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais), resultado da somatória do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pretendido a título de danos morais, com o valor de R$ 26.568,00 (vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais), repetição em dobro do indébito no valor líquido de R$ 13.284,00 (treze mil, duzentos e oitenta e quatro reais), conforme discriminado no ID 173442315. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Defiro a tramitação prioritária postulada na exordial. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando a parte ré incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Cite-se a parte ré, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação. COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte ré não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte autora não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte ré deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. Encaminhem-se os autos ao gabinete deste Juizado Especial para elaboração do ato ordinatório com a indicação expressa das informações relativas à audiência (data, horário, forma de realização e partes a serem citadas e/ou intimadas), nos termos do art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa nº 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJE de 19/09/2024), a fim de viabilizar a posterior remessa ao NUPACI para confecção dos expedientes. Expedientes necessários. DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação proposta por Maria Hilda de Vasconcelos contra Banco C6 Consignado S/A. Extrai-se da exordial que a parte autora recebe benefício de pensão por morte previdenciária e vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado; que os descontos tiveram início em maio de 2022, no valor de R$ 324,00. A parte autora postula tutela provisória nos seguintes termos: "liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, para impedir a efetivação de descontos pelo Réu". É o relatório.
Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar suficientemente o alegado. Pelo exame dos autos, compreendo, em sede de cognição sumária, que não está demonstrada a probabilidade de os descontos serem indevidos, ante a inexistência de elementos de informação que apontem, de forma suficiente, que houve vício de consentimento na relação jurídica impugnada ou ausência de manifestação de vontade para a sua constituição. Ademais, não identifico perigo de dano, pois os descontos alegadamente indevidos estariam ocorrendo desde maio de 2022, porém somente neste ano de 2025 é que a parte autora ingressou com ação judicial para questionar os referidos descontos. É necessário, pois, oportunizar previamente o contraditório, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não evidencia, em sede de cognição sumária, que tenha havido, pela parte ré, falha na prestação do serviço. Assim, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial. Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em Respondência -
11/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173698565
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11/09/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 15:37
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172626670
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09/09/2025 16:50
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3003089-48.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: MARIA HILDA DE VASCONCELOSEndereço: Rua Doutor José Maria Leitão, 640, Cidade 2000, CRATEúS - CE - CEP: 63705-045 Promovido(a): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: AV 9171, 3148, Inexistente, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01460-000 DECISÃO Examinando os autos, verifico que há necessidade de a petição inicial ser emendada.
A parte autora alega que sofreu descontos indevidos em decorrência de negócio jurídico que não contratou.
Todavia, é necessário destacar que os descontos sofridos até a data da propositura da ação devem ser devidamente individualizados pela parte autora, pois tal medida é necessária para garantir o contraditório (a parte ré não pode se defender em relação a um desconto que não foi devidamente individualizado) e para garantir que seja possível, em caso de procedência da demanda, uma sentença condenatória por quantia líquida, já que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), inclusive porque a parte autora pode se valer do procedimento comum do CPC caso vislumbre a necessidade de liquidação futura.
Ademais, não é suficiente que a parte indique o valor da causa sem especificar, de forma adequada, o valor que pretende obter a título de restituição do indébito, considerando os descontos sofridos até a data da propositura da ação.
Assim, a petição inicial deve ser emendada nos seguintes termos: deve-se indicar, considerando o que ocorreu até a data da propositura da ação, o número de descontos sofridos, as datas em que cada um deles ocorreu e o valor individualizado de cada um dos descontos, não sendo suficiente indicar o total dos valores descontados.
Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172626670
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08/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172626670
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08/09/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 00:21
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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05/09/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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