TJCE - 3012477-88.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27609281
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3012477-88.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSE WILLAME COUTINHO CAMPELO AGRAVADO: MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ WILLAME COUTINHO CAMPELO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que, nos autos de ação de execução (processo n.º 0006632-47.2000.8.06.0051), ratificou a rejeição da exceção de pré-executividade proferida em dezembro de 2024, que dispôs sobre a ausência de prova de que o bem objeto da execução seria impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
A decisão atacada por este recurso, proferida em 09/07/2025 (id. 164217251 dos autos de origem) apenas mantém "inalterada a decisão de ID 130801397 que rejeitou o incidente de Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado".
Irresignada, a parte recorrente aduz em razões recursais que o bem objeto da lide é impenhorável.
Para tanto, traz aos autos as mesmas informações dispostas no processo de origem, a fim de que este Juízo ad quem, em primeiro plano, suspenda a penhora e os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel e, no mérito, reforme a decisão agravada para que aludido bem seja reconhecido como impenhorável. É breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o recurso em exame padece de vício que impede seu conhecimento, devendo sequer ser conhecido por este Eg.
Tribunal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ao examinar minuciosamente estes autos e os de origem (proc. nº 0006632-47.2000.8.06.0051), verifico que o agravo de instrumento encontra-se intempestivo, pois foi interposto contra decisão que analisou um pedido de reconsideração.
A conclusão a que se chega é verificada quando o ora agravante, ao invés de recorrer, apresenta petição espontânea de id. 135353335, em 10/02/2025, requerendo a reconsideração da decisão proferida em dezembro de 2024, a qual foi negada pela ratificação contida no decisum vergastado somente em julho de 2025.
Como referida petição espontânea não suspende ou interrompe o prazo recursal, a sua intempestividade pode ser vislumbrada antes da interposição do presente agravo de instrumento.
No mesmo sentido, vide jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisão desta relatoria que, em face da intempestividade recursal, não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pela agravante. 02.
A contagem do prazo recursal pelo agravante levou em consideração a publicação da decisão proferida em sede de pedido de reconsideração, a qual, como se sabe, não tem o fito de interromper ou suspender o prazo do recurso próprio e cabível à espécie. 03.
O simples pedido de reconsideração não possui o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal.
Precedentes STJ e TJCE. 04.
Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ-CE - AGT: 06332509820218060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DOS QUESTIONAMENTOS DO AUTOR.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Compulsando os autos, constata-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que ratificou a interlocutória de fls. 473/474 e fl. 509 do processo de origem, a qual já havia decido sobre a forma de realização dos cálculos processuais, assim como a necessidade de que os autos sejam encaminhados à Contadoria do Fórum, a fim de ser apurado o saldo devedor, na forma da sentença de mérito. 2.
Logo, neste caso o prazo para a interposição do recurso flui da ciência da primeira decisão e não da decisão que mantém a anterior.
Ademais, o não conhecimento do recurso, por intempestivo, teve por base o disposto na jurisprudência do STJ, o qual entende que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 3.
Frisa-se, que o recurso é intempestivo porque o agravante, ciente da decisão que determinou os autos sejam encaminhados à Contadoria do Fórum, em vez de deduzir, tão logo, agravo de instrumento, optou por apresentar pedido de reconsideração perante o Juízo originário para, somente após a confirmação da negativa, protocolizar o vertente recurso, quando decorrido o prazo recursal. 4.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628660-78.2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Ultrapassado o lapso temporal de mais de 06 (seis) meses entre a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade e a interposição do recurso, intempestivo se encontra o presente agravo de instrumento.
ISSO POSTO, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC/15, tendo em vista a intempestividade detectada, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao juízo de origem e intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa à origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27609281
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29/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27609281
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28/08/2025 07:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE WILLAME COUTINHO CAMPELO - CPF: *54.***.*78-72 (AGRAVANTE)
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26/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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26/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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