TJCE - 3058346-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170052416
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3058346-71.2025.8.06.0001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GILMARA MORENO RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência apresentada por GILMARA MORENO RODRIGUES em face do Estado do Ceará.
Na petição de Id 168084445, a parte autora requereu a desistência da ação, manifestando o desinteresse no prosseguimento do feito, a qual informou que houve o cumprimento administrativo da solicitação. É o breve relatório, passo a decidir.
Atento ao pedido de desistência do processo e não havendo oposição da parte contrária, até porque sequer houve oferecimento de contestação, o processo deve ser extinto Assim, nos termos do artigo 485, VIII do CPC - Novo Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Expedientes necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170052416
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26/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170052416
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21/08/2025 17:10
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 19:25
Declarada incompetência
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24/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/07/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:56
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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