TJCE - 0003016-75.2019.8.06.0123
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 161310239
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0003016-75.2019.8.06.0123 Requerente: D.
V.
F. e outros (2) Requerido: ANTONIO ANGELO DA SILVA e outros S E N T E N Ç A Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com pedido de indenização, ajuizada por DENYS VIEIRA FÉLIX, KAUANNY VITÓRIA VASCONCELOS FÉLIX e SAMUEL CHAGAS DE SOUSA FÉLIX em face de ANTÔNIO ÂNGELO DA SILVA e COOPFORNORTE - Cooperativa de Transportes Alternativos e Similares de Forquilha, em que pretendem os autores obter tutela jurisdicional para impedir o uso indevido do veículo Micro-ônibus, placas PNN-4071, objeto de herança paterna, bem como ressarcir os danos materiais e lucros cessantes decorrentes desse uso. Relatam os autores, em apertada síntese, que: (I) são filhos legítimos de Antônio Ângelo Félix, falecido em 20 de maio de 2018, que era permissionário do Governo do Estado do Ceará e cooperado da COOPFORNORTE, exercendo atividade remunerada de transporte intermunicipal; (II) após o óbito, Antônio Ângelo da Silva passou a explorar a linha de transporte e utilizar o veículo pertencente ao falecido, sem a devida autorização ou compensação financeira aos herdeiros; (III) cessaram as verbas que o falecido repassava mensalmente aos autores a título de alimentos e manutenção; (IV) estimam prejuízos financeiros consideráveis, alegando valor expressivo da vaga na cooperativa e dos lucros mensais, requerendo tutela judicial para proteção de seu patrimônio e reparação dos danos. Em contestação (ID. 111197280), o requerido Antônio Ângelo da Silva, preliminarmente, impugna a justiça gratuita e a defende a ocorrência de continência.
No mérito, defende-se afirmando, essencialmente, que adquiriu o veículo de forma conjunta e informal com o falecido Antônio Ângelo Félix, dividindo receitas, despesas e lucros em partes iguais.
Alega ter continuado as atividades com expressa anuência da herdeira primogênita do falecido, que figura como inventariante nos autos do processo de inventário nº 0002785-48.2019.8.06.0123.
Sustenta desconhecer os demais filhos requerentes e seus supostos direitos patrimoniais decorrentes do falecimento. Por sua vez, a COOPFORNORTE, na contestação de ID. 111197287, alega ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, indicando não ter controle sobre a administração individual dos cooperados e ressaltando que o uso do veículo pelo requerido Antônio Ângelo da Silva ocorreu com conhecimento e consentimento da administradora provisória do espólio, afastando, assim, a alegação de ato ilícito. Os autores apresentaram réplica no ID. 111197301. Em audiência, foram colhidos depoimentos testemunhais e das partes (ID. 111197318), e, após, foram apresentadas razões finais escritas (IDs. 111197322, 111197323 e 111197324). É o relatório.
Passo a decidir. II.
PRELIMINARES Passo a analisar detalhadamente as preliminares suscitadas na peça defensiva apresentada pelo requerido Antônio Ângelo da Silva, protocolada sob o ID nº 111197280, tendo como objeto a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e a ocorrência de continência entre a presente ação e o processo nº 0002785-48.2019.8.06.0123 (inventário). Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O requerido sustenta, em síntese, que os autores não teriam juntado aos autos elementos mínimos aptos a comprovar sua condição de insuficiência econômica, limitando-se a mera alegação genérica de pobreza, pretendendo, portanto, a revogação do benefício concedido. A gratuidade judiciária encontra regulamentação nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, destacando-se o disposto no art. 99, § 3º, que estabelece a presunção relativa da veracidade da declaração feita pela pessoa natural quanto à insuficiência de recursos financeiros.
Tal presunção legal, contudo, é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, conforme § 2º do referido artigo.
Vejamos o que dispõe os mencionados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, analisando-se detidamente os autos, não se verifica qualquer elemento robusto trazido pelo requerido que comprove a existência de capacidade financeira dos autores suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º do CPC.
O requerido limitou-se à mera alegação da ausência de prova, sem indicar qualquer fato ou documento que revele capacidade econômica dos requerentes para arcar com as despesas processuais. Portanto, ausentes elementos concretos aptos a descaracterizar a presunção legal de hipossuficiência econômica, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária formulada pelo requerido, mantendo-se integralmente o benefício já deferido aos autores. Da Continência Quanto à segunda preliminar suscitada, relativa à alegação de continência, argumenta o requerido que a presente ação possui identidade de partes e causa de pedir com o processo de inventário nº 0002785-48.2019.8.06.0123, tramitando perante a Vara Única da Comarca de Meruoca-CE, requerendo, por consequência, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC, ou alternativamente, a reunião dos processos. Cumpre, inicialmente, destacar o teor do art. 56 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da continência: "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais." Complementa o dispositivo o art. 57 do CPC/2015: "quando se repete ação que está em curso, haverá continência e, sendo a ação continente proposta anteriormente, as ações posteriores deverão ser reunidas ao juízo prevento, salvo se já tiver sido proferida sentença." No caso concreto, verifico que embora exista semelhança e conexão com os fatos discutidos no inventário (especialmente quanto à titularidade do veículo e à administração provisória do espólio), não se configura a hipótese específica de continência, uma vez que os pedidos formulados nas ações são materialmente distintos. Explico: no processo de inventário discute-se, em essência, a partilha e destinação de bens entre os herdeiros, tendo por escopo a sucessão hereditária propriamente dita.
Já a presente ação de obrigação de fazer/não fazer c/c indenização visa impedir o uso indevido de bem integrante do espólio e obter reparação por danos materiais e lucros cessantes supostamente decorrentes de conduta indevida do requerido Antônio Ângelo da Silva.
Embora correlacionados, os pedidos não possuem a necessária abrangência que justifique a caracterização jurídica da continência. Assim, não restando comprovado que os pedidos do processo de inventário abarquem integralmente os desta ação, rejeito também a preliminar de continência, determinando o prosseguimento do feito nesta vara, sem reunião com o processo de inventário. III.
MÉRITO No mérito, analiso pontualmente os principais aspectos do caso: Primeiramente, destaco que a controvérsia envolve complexa relação jurídica patrimonial e sucessória, decorrente do falecimento do permissionário original, Antônio Ângelo Félix.
Verifica-se claramente, pelo conjunto probatório, que o veículo utilizado na atividade de transporte intermunicipal encontra-se formalmente registrado em nome do falecido, sendo, portanto, bem integrante do espólio e sujeito à partilha hereditária, nos termos do art. 1.784 do Código Civil: "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Em segundo lugar, ressalto que o requerido Antônio Ângelo da Silva argumenta a existência de um contrato verbal e informal com o falecido, fato que não é suficiente para afastar os direitos hereditários reconhecidos legalmente aos filhos.
Não obstante, restou comprovado nos autos que o uso do veículo após o falecimento ocorreu mediante autorização explícita da filha primogênita e inventariante do espólio, o que, embora não elimine a eventual obrigação de compensação patrimonial aos demais herdeiros, mitiga significativamente a suposta ilicitude alegada pelos autores quanto ao uso do bem. Em terceiro ponto, quanto à responsabilidade da COOPFORNORTE, não há nos autos qualquer prova robusta que demonstre a prática de ato ilícito ou omissivo por parte da cooperativa requerida.
A ausência de ingerência da cooperativa na gestão individual dos cooperados ficou evidenciada pelos depoimentos testemunhais e documentos juntados, afastando, assim, sua responsabilidade civil solidária ou subsidiária sobre os danos alegados pelos autores. Ademais, quanto ao pedido indenizatório por danos materiais e lucros cessantes, destaco que os autores não lograram êxito em comprovar, de forma satisfatória, o montante exato e efetivo dos danos alegados.
Não houve apresentação de provas suficientes sobre a alegada pensão alimentícia, despesas extras ou valor real da vaga na cooperativa.
Assim sendo, embora haja fundamentos jurídicos para proteção dos direitos patrimoniais e hereditários dos autores, não se justifica acolher plenamente o pedido indenizatório na forma pretendida. IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 490 do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENYS VIEIRA FÉLIX, KAUANNY VITÓRIA VASCONCELOS FÉLIX e SAMUEL CHAGAS DE SOUSA FÉLIX para determinar: a) A inclusão imediata de restrição judicial no registro do veículo (placas PNN-4071), junto ao DETRAN, impedindo qualquer ato de transferência, alienação ou gravame até a conclusão do inventário, ou partilha amigável do bem. b) A abstenção do requerido ANTÔNIO ÂNGELO DA SILVA do uso unilateral e exclusivo do veículo sem acordo expresso dos demais herdeiros, facultando-se-lhe continuar a exploração mediante compensação financeira proporcional aos demais herdeiros até solução definitiva no inventário. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da COOPFORNORTE, por inexistir prova suficiente da sua responsabilidade civil no caso concreto, extinguindo o feito em relação a esta requerida com resolução do mérito. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suportados proporcionalmente por cada parte, conforme o disposto no artigo 86 do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, data registrada no sistema. Kathleen Nicola Kilian Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 161310239
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02/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161310239
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02/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 02:54
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 13:15
Mov. [95] - Concluso para Sentença
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19/09/2024 13:14
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 14:15
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830067-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/09/2024 13:59
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11/09/2024 20:05
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829683-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 11/09/2024 19:30
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26/08/2024 17:46
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827539-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 17:28
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14/08/2024 13:26
Mov. [90] - Certidão emitida
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14/08/2024 11:37
Mov. [89] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 17:47
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825957-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 17:35
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13/08/2024 14:52
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825894-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 13/08/2024 14:38
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09/08/2024 20:05
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825544-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 09/08/2024 19:42
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27/07/2024 01:20
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 02:58
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 16:40
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 16:12
Mov. [82] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 15:24
Mov. [81] - Audiência Designada | Instrucao Data: 14/08/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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19/07/2024 11:40
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 02:56
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 08:12
Mov. [78] - Conclusão
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10/06/2024 08:11
Mov. [77] - Processo Redistribuído por Sorteio | Recebido em 10/06/2024.
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10/06/2024 08:11
Mov. [76] - Redistribuição de processo - saída
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10/06/2024 08:11
Mov. [75] - Processo recebido de outro Foro
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07/06/2024 15:01
Mov. [74] - Remessa a outro Foro | Portaria 1056/2024, que trata da agregacao da comarca de Meruoca a Comarca de Sobral. Foro destino: Sobral
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29/02/2024 08:20
Mov. [73] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 23:11
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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09/11/2022 17:52
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01801982-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2022 17:24
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09/11/2022 17:21
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01801980-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/11/2022 17:13
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07/11/2022 12:39
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01801944-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 12:13
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15/10/2022 00:38
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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13/10/2022 12:12
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 18:46
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 11:50
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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26/04/2022 09:00
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2022 00:52
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01800387-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/02/2022 22:27
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24/02/2022 16:12
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01800378-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/02/2022 15:32
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21/02/2022 14:06
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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10/02/2022 10:41
Mov. [60] - Expedição de Termo de Audiência
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10/02/2022 09:10
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01800263-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2022 09:08
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31/01/2022 19:49
Mov. [58] - Certidão emitida
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31/01/2022 19:49
Mov. [57] - Documento
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31/01/2022 19:34
Mov. [56] - Documento
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14/01/2022 22:26
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2022 Data da Publicacao: 17/01/2022 Numero do Diario: 2763
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13/01/2022 10:22
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2022/000030-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2022 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
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13/01/2022 10:07
Mov. [53] - Expedição de Carta
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13/01/2022 09:47
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 09:25
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 08:51
Mov. [50] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 10 de fevereiro de 2022, as 10:30h. O referido e verdade. Dou fe.
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13/01/2022 08:39
Mov. [49] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/02/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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02/10/2020 11:15
Mov. [48] - Conclusão
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02/10/2020 11:15
Mov. [47] - Documento
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02/10/2020 11:15
Mov. [46] - Documento
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02/10/2020 11:15
Mov. [45] - Mandado
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02/10/2020 11:14
Mov. [44] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [43] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/10/2020 11:14
Mov. [41] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [40] - Ofício
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02/10/2020 11:14
Mov. [39] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [38] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [37] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [36] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [35] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [34] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [33] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [32] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [31] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [30] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [29] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [28] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [27] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [26] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [25] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [24] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [23] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [22] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [21] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [20] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [19] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [18] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [17] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [16] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [15] - Documento
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02/10/2020 11:14
Mov. [14] - Documento
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13/04/2020 09:52
Mov. [13] - Mandado | felip
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10/03/2020 15:10
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0023/2020 Data da Disponibilizacao: 26/02/2020 Data da Publicacao: 27/02/2020 Numero do Diario: 2326 Pagina: 809/811
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21/02/2020 13:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2020 11:45
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao para o dia 13 de maio de 2020, as 09:00h
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05/02/2020 11:32
Mov. [9] - Audiência Designada | INTIMACAO: ("Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, da audiencia de conciliacao designada para o dia 13 de maio de 2020, as 09:00h, a ser realizada na sala de audiencias do Forum de Alcantaras/CE, nos termos do art. 334
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14/10/2019 14:48
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2019 12:30
Mov. [7] - Recebimento
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14/10/2019 12:30
Mov. [6] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Meruoca
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02/10/2019 22:22
Mov. [5] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 18/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/09/2019 14:16
Mov. [4] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Francisco Anastacio Cavalcante Neto
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19/09/2019 14:11
Mov. [3] - Recebimento
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19/09/2019 14:11
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Meruoca
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17/09/2019 11:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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