TJCE - 3001001-93.2025.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/09/2025. Documento: 169213954
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001001-93.2025.8.06.0019 EXEQUENTE: L H M DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: PANIFICADORA ARTE DA FORNADA LTDA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas, na qual a parte exequente requer que a executada seja compelida a lhe pagar a quantia de R$ 21.492,06 (vinte e um mil quatrocentos e noventa e dois reais e seis centavos), decorrente de fornecimento de insumos para panificação.
Pela análise da petição inicial e conforme certidão acostada ao ID 169213002, verifica-se que os domicílios das partes executadas não se encontram na área de jurisdição desta 5ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Há de ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento do presente feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. "Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento da presente ação; para, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito.
ARQUIVE-SE, após observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169213954
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04/09/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169213954
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04/09/2025 11:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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