TJCE - 0252854-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MONALIZA CANUTO RODRIGUES BEZERRA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80040632
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80040632
-
23/02/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80040632
-
23/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 65044060
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 65044060
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0252854-73.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: DOUGLAS FREITAS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONALIZA CANUTO RODRIGUES BEZERRA - CE36943 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O Rh.
Prosseguindo, uma vez que já apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, querendo, replicá-la em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/09/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65044060
-
01/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/11/2022 00:51
Decorrido prazo de MONALIZA CANUTO RODRIGUES BEZERRA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0252854-73.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] POLO ATIVO : DOUGLAS FREITAS FONSECA POLO PASSIVO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O Cuida-se de e Ação Declaratória de Negativa de Propriedade C/C Ação Anulatória de Débitos C/C Pedido Liminar, pelo procedimento comum, ajuizada por DOUGLAS FREITAS FONSECA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/CE, estando todas as partes qualificadas nos autos deste processo, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular.
A controvérsia gira em torno de cobranças indevidas feitas pelos Requeridos em nome dos autores, referente à encargos tributários e multas referente ao veículo, conforme aduziu à inicial.
No pedido técnico requer que seja "determinado liminarmente a transferência de tributos ao atual comprador, e, ainda, que seja determinada a apreensão e bloqueio da referida motocicleta; Que seja, ao final, julgada procedente a pretensão, com a finalidade de declarar a inexistência da propriedade do veículo supramencionado ao Autor e desobrigá-lo dos encargos tributários e multas referentes, desde a data de sua transferência (tradição) – ou em razão da renúncia, cabendo, assim, ao DETRAN providenciar a regularização dos registros, caso o veículo ainda exista. ".
Determinada intimação da parte autora, para emendar à sua inicial, alterando o valor da causa para o proveito econômico pretendido, vez que o valor que o autor deu à causa está abaixo do limite fixado, sobretudo para que seja verificada a questão da competência do presente juízo.
Adveio peticionamento do requerente (ID. 38032639), no qual informa um valor abaixo do limite fixado para este juízo processar e julgar sendo da competência para uma das Varas dos Juizados Especias da Fazenda Pública desta Comarca.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é auferida a partir de critério objetivo e detectado de plano, que é o do valor da causa, na medida em que a Lei nº 12.153/2009 fixa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos como o parâmetro para a verificação da possibilidade de os Juizados Especiais da Fazenda Pública processarem e julgarem causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Art. 2º), ajuizadas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (inciso I, do Art. 5º, da Lei nº 12.153/2009).
Existem ressalvas no tocante a procedimentos especiais, que não seriam abrangidos por tal regra, ainda que dentro do valor de alçada, mas a Lei de regência especificou quais seriam esses procedimentos especiais não abraçados pela regra de competência, quais sejam, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (inciso I, do §1º, do Art. 2º, da Lei nº 12.153/2009); as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas (inciso II); e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares (inciso III).
In casu, o valor da causa está abaixo do limite fixado, a controvérsia se verte a matéria não vedada, e a ação foi ajuizada por pessoa física, estando inserida, portanto, no âmbito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Acerca da matéria da presente ação, o egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento acerca da possibilidade de ações dessa natureza tramitarem perante o Juizado da Fazenda Pública, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência de n.º 0000151-94.2018.8.06.0000, vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA COMUM FAZENDÁRIA (SUSCITANTE) X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO).
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ARTS. 305 E SEGUINTES DO CPC.
PROCEDIMENTO NÃO INSERIDO NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JEFP.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
Analisando a legislação aplicável à espécie, constata-se que os pressupostos necessários para tramitação do feito nos Juizados Especiais Fazendários estão relacionados com a qualidade do litigante, o valor da causa e a matéria, ensejando, quando presentes, a configuração de competência absoluta. 2.
A ação cautelar antecedente de exibição de documentos não está elencada no rol de hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial Fazendário, conforme se extrai do §1º do artigo 2º da Lei 12.153/2009. 3.
Incabível firmar a competência Juízo comum fazendário para o processamento da cautelar antecedente, sob a alegação de incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais com a previsão do art. 304 § 2º do CPC/2015, que regula o procedimento chamado pela doutrina de ação revocatória, uma vez que, numa eventual propositura dessa ação pela Fazenda Pública contra a tutela cautelar estabilizada, não se deve aplicar a limitação do polo ativo prevista no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, devendo as referidas ações tramitarem perante o JEFP. 4.
Conflito conhecido e acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado. (TJ-CE - CC: 0000151-94.2018.8.06.0000, Relator: Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Destarte, declino da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
ORDENAÇÃO EM ÁRVORE de TAREFAS de sistema eletrônico - PJe.
COOPERAÇÃO.
NÚCLEO DE APOIO ADMNISTRATIVO.
SEJUD 1 Grau. Á SEJUD 1 Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( X ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 18:33
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/08/2022 11:01
Mov. [8] - Conclusão
-
22/08/2022 11:01
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02314126-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/08/2022 10:47
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03/08/2022 18:51
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0456/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 12:59
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/07/2022 11:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 13:31
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2022 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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