TJCE - 0050438-28.2020.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173571274
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173571274
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0050438-28.2020.8.06.0053 Autor: JOAO CONRADO CAVALCANTE DA PONTE Réu: Enel Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA
Vistos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença invertido intentando por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, na ação que lhe move João Conrado Cavalcante da Ponte.
Com o trânsito em julgado da sentença, a parte ré informou o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa, mediante depósito judicial, c.f.
Id. 164887340 e 164887344.
Intimada, a parte autora manifestou anuência quanto aos valores pagos, apresentou os dados bancários para expedição do alvará e requereu a intimação da parte ré para o ressarcimento das custas processuais antecipadas pelo autor (Id. 166291613). É o relato essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao exame detido dos autos, verifico que o executado, espontaneamente efetuou o depósito judicial do valor atualizado da obrigação de pagar quantia certa.
Por sua vez, o exequente não apresentou impugnação à petição da parte devedora, limitando-se, no fundo, a requerer a expedição de alvará judicial a fim de que se transfira a quantia para contas bancárias que informa, anuindo, pois, com o reconhecimento da satisfação do débito.
Como se vê, portanto, as partes chegaram a um consenso acerca dos valores devidos.
Com efeito, a teor do art. 526, §§ 1º e 3º, do CPC, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo; nesse caso, o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado; se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
De fato, como os cálculos dos valores a serem pagos/recebidos no caso inserem-se na esfera de disponibilidade dos litigantes, impugnar ou não a quantia depositada tratava-se de mera faculdade da credora.
Assim, mesmo contendo equívocos, os cálculos devem presumir-se aceitos quanto aos pontos acerca dos quais não houve impugnação específica.
Ora, a ausência de irresignação no momento oportuno dá azo à preclusão. É dizer, a matéria não arguida ao tempo devido resta acobertada pelo instituto da preclusão, que, por questão de segurança jurídica, veda a discussão da matéria em momento posterior.
Nesse contexto, dada a incontrovérsia sobre matéria situada na esfera de disponibilidade das partes, e até porque, sempre que possível, a solução consensual de conflitos há ser estimulada pelo Judiciário, não restam dúvidas de que a homologação dos cálculos do devedor, ainda que eventualmente contenham erros, é medida que se impõe.
Por outro lado, vale destacar que o adimplemento é causa extintiva da obrigação.
Ademais, é cediço que, na esfera processual, a satisfação da obrigação gera a extinção da execução (ex vi do art. 924, II, do CPC).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar e EXTINGO a fase executiva do processo, o faço com fundamento no § 3º, do art. 526, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios relativos a esta fase executiva, uma vez que houve o cumprimento voluntário do título executivo judicial.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em juízo em nome do causídico, o qual detém poderes para tal, c.f. procuração de Id. 164887353 e cujos dados bancários estão acostados no Id. 166291613.
Por fim, intime-se a parte ré para o ressarcimento das custas processuais antecipadas pelo autor.
Não havendo outras diligências a serem realizadas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173571274
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173571274
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09/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173571274
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09/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173571274
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09/09/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/09/2025 20:29
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:45
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/05/2024 20:13
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 15:35
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01803053-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 15:26
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12/04/2024 09:42
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01802462-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 09:34
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11/04/2024 16:30
Mov. [51] - Trânsito em julgado
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18/03/2024 15:52
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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17/03/2024 17:12
Mov. [49] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2024 15:56
Mov. [48] - Certidão emitida
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14/03/2024 12:17
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência
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11/03/2024 21:57
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01801538-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 21:45
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11/03/2024 10:54
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01801497-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/03/2024 10:37
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08/03/2024 10:19
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01801451-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 08/03/2024 10:06
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09/02/2024 20:29
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 12:22
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 10:50
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 11:27
Mov. [40] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 12 de marco de 2024, as 10:00h . O referido e verdade. Dou fe.
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12/12/2023 10:43
Mov. [39] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 12/03/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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29/11/2023 10:45
Mov. [38] - Certidão emitida
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24/08/2023 10:27
Mov. [37] - Outras Decisões | Como o pedido de prova pericial foi requerido apenas pelo Requerente, hei por bem deferir o pedido de dispensa da referida prova (f. 145). Designe-se audiencia de instrucao e julgamento. Expedientes necessarios.
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13/04/2023 13:38
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 18:35
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01802300-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2023 16:52
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20/01/2023 10:16
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 08:54
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 08:54
Mov. [32] - Certidão emitida
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02/08/2022 11:49
Mov. [31] - Mero expediente | Em complementacao ao despacho de fl. 141, defiro o pedido de inversao do onus da prova (art. 6, VIII do CDC) e fixo em R$ 400,00 (quatro centos reais) os honorarios periciais. Expedientes necessarios.
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01/08/2022 15:53
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 15:29
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 09:54
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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09/06/2021 21:20
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCMC.21.00169453-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2021 21:11
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19/05/2021 21:58
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0190/2021 Data da Publicacao: 20/05/2021 Numero do Diario: 2613
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18/05/2021 02:02
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 15:16
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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13/05/2021 10:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCMC.21.00168644-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/05/2021 09:58
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04/05/2021 20:20
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 15:55
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/04/2021 17:16
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCMC.21.00167889-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2021 16:09
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01/04/2021 09:51
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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29/03/2021 10:04
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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29/03/2021 08:14
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2021 17:18
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCMC.21.00167170-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/03/2021 17:04
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12/02/2021 21:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0056/2021 Data da Publicacao: 17/02/2021 Numero do Diario: 2550
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11/02/2021 12:49
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/02/2021 12:29
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 10:25
Mov. [12] - Expedição de Carta
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11/02/2021 08:53
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2021 10:15
Mov. [10] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 29 de marco de 2021, as 13:00h. O referido e verdade. Dou fe. Camocim/CE, 27 de janeiro de 2021.
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27/01/2021 10:08
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/03/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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12/07/2020 19:53
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2020 16:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0206/2020 Data da Disponibilizacao: 02/07/2020 Data da Publicacao: 03/07/2020 Numero do Diario: 2407 Pagina: 882
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02/07/2020 21:10
Mov. [6] - Conclusão
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02/07/2020 14:56
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCMC.20.00167273-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/07/2020 14:52
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01/07/2020 08:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0206/2020 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial Demais expedientes necessar
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12/05/2020 15:48
Mov. [3] - Emenda da inicial | R.H. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial Demais expedientes necessarios.
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12/05/2020 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2020 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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