TJCE - 3056441-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171867990
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03/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3056441-31.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO VIDAL CARVALHOREQUERIDO(A)(S): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos, Trata-se de Ação formulada por MARIA DO SOCORRO VIDAL CARVALHO em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados nos autos.
Intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) para emendar(em) a inicial, não atendeu/ram o que lhe(s) foi determinado, deixando escoar in albis o prazo de que dispunha(m) para oferecer(em) manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
Assim estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, não estando a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação ou, mesmo, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá o Juiz intimar a parte para que emende ou complete a exordial, o que foi feito, na espécie.
Verifico que, embora devidamente intimada(s), a(s) parte(s) autora(s) não atendeu/ram a determinação que lhe(s) foi feita, de forma a ensejar o indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e, com fundamento no art. 330, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 2 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171867990
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02/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171867990
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02/09/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 09:49
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
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02/09/2025 05:22
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165683170
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165683170
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06/08/2025 02:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165683170
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18/07/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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