TJCE - 3000480-31.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:02
Decorrido prazo de REYNALDO LOSI NETO em 25/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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06/08/2023 00:25
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:03
Decorrido prazo de CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:03
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 02/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64253866
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64253866
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19/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000480-31.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por REYNALDO LOSI NETO em desfavor de UNIDAS LOCADORA S.A. e LOCALIZA FLEET S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. O autor, inobstante intimado, não compareceu à audiência de conciliação, conforme ID 64248480.
Diz o artigo 51, I da Lei 9.099/95 que: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O normativo legal em questão impõe que a parte autora compareça à qualquer das audiências do processo, aqui incluída, por óbvio, a de conciliação, salvo se por motivo devidamente justificado e comprovado.
Nestes termos, foi elaborado o Enunciado 20 do FONAJE, Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: "O comparecimento pessoal da parte é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Aliado a tal circunstância há de ser considerada a disposição constante do parágrafo 1º do art. 362 do CPC, mediante o qual a impossibilidade de comparecimento deve ser provada até a abertura da audiência, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, ancorada nas razões acima expendidas, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.099/95 c/c artigo 362, parágrafo 1º do CPC.
Custas pelo autor.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 18 de julho de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/07/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 09:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/07/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:50
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:22
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000480-31.2023.8.06.0016 AUTOR: REYNALDO LOSI NETO REU: UNIDAS LOCADORA S.A., LOCALIZA FLEET S.A.
Fica intimado(a) AUTOR: REYNALDO LOSI NETO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 13/07/2023 15:30 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS.: Fica também V.
Sa. intimada da decisão do ID59812523.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 13/07/2023 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 26 de maio de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
26/05/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor alega, em síntese, que no período de 02/06 a 06/06 de 2023, alugou um veículo da empresa ré, e durante o tempo que permaneceu com o carro, tomou algumas multas, que só foi ter ciência 2 meses após a devolução do mesmo, pois a empresa Unidas havia entrado em contato, mas não estabeleceu uma linha de resolução.
Aduz, ainda, que, em março do corrente, após contato de uma empresa de cobrança, foi realizado acordo para pagamento de tais multas, que totalizavam R$ 894,57 (oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em 3 parcelas de R$ 313,22 (trezentos e treze e vinte e dois centavos), a quais foram devidamente quitadas, conforme comprovantes anexados à inicial.
Afirma, porém, que, inobstante ter pago em sua totalidade tais parcelas, em maio corrente, ao tentar realizar contrato de financiamento bancário, descobriu que as negativações continuavam.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado a baixa imediata da negativação do autor, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SERASA/SCPC), bem como intimar as Rés com urgência para não realizarem mais cobranças via telefone ou whatsapp.
Constata-se que a última parcela foi quitada em 03/05/2023.
Consta dos autos mensagem de e-mail, datada de 02/05/2023, em que o escritório de cobrança informa que foi solicitada a exclusão da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O documento da alegada negativação foi emitido em 02/05/2023.
Para a análise da questão discutida nos autos, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) juntar novo documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a informação da data de sua emissão, que comprove a negativação alegada na inicial, devendo constar o nome completo do autor, nº do CPF, data da inclusão e valor questionado, sob pena de restar prejudicado o pedido da tutela antecipada; b) anexar os boletos/faturas correspondentes aos comprovantes de pagamentos anexados à inicial; c) emendar a inicial, devendo informar o valor que pretende seja declarado inexistente; d) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia que pretende seja declarada inexistente, juntamente com aquela pleiteada a título de danos morais.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da tutela antecipada.
Fortaleza, 09 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:16
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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