TJCE - 3003035-82.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171996612
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09/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratuais] Promovente: Nome: MARIALVO PEREIRA LOPESEndereço: Estrada do Campinho, 1280, A, Loja C, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23070-220 Promovido(a): Nome: BENEDITO INACIO DE SOUZA JUNIOREndereço: Rua Dom Pedro II, 1068, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-139 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que move MARIALVO PEREIRA LOPES contra BENEDITO INACIO DE SOUZA JUNIOR.
Na petição inicial, a parte exequente alega que, em 16/11/2023, foi firmado um contrato de prestação de serviços advocatícios para atuação em uma ação de execução de título extrajudicial no processo nº 0202198-65.2023.8.06.0070, com a parte executada comprometendo-se a pagar R$ 3.000,00 em seis parcelas mensais de R$ 500,00, com vencimento da primeira parcela em 21/11/2023 e a última em 25/04/2024.
Contudo, sustenta que a parte executada não cumpriu com os pagamentos, deixando o saldo devedor em aberto, e permaneceu inerte mesmo após várias tentativas administrativas de cobrança.
Diante da inadimplência, foi necessária a proposição da presente ação para garantir o cumprimento dos direitos.
Todavia, analisando os autos, entendo que está evidenciada a incompetência territorial deste Juízo da Comarca de Crateús.
A parte exequente juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços advocatícios.
Trata-se do documento intitulado "contrato de honorários advocatícios".
Referido documento contém a assinatura do executado e consiste no título executivo extrajudicial que lastreia a presente execução.
O instrumento contratual prevê expressamente uma cláusula de eleição de foro (cláusula 9ª), evidenciando que as partes elegeram o Juízo do Foro Regional de Campo Grande (RJ) para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do contrato (cláusula 9ª).
Entendo que referida cláusula de eleição de foro, mesmo quando estipulada em contrato de adesão, somente deve ser considerada nula se estiver configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou prejuízo no acesso à justiça.
Todavia, no caso vertente, nenhuma dessas circunstâncias restou minimamente demonstrada, razão pela qual entendo ser válida a cláusula de eleição de foro em referência, inclusive porque não são aplicáveis ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que inexiste relação de consumo na hipótese.
Além disso, a relação contratual, caracterizada pela notória relação de confiança entre as partes, é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), lei específica que afasta a incidência do diploma consumerista.
De outro lado, ressalto que o Enunciado Cível nº 89 do FONAJE preceitua que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Compreendo que é permitido ao julgador reconhecer até mesmo de ofício a incompetência territorial, situação que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que é credora da parte requerida por conta de negócios comerciais, referente a mercadorias do ramo de antenas, monitoramento e vigilância, no valor de R$ 4.504,68 (quatro mil quinhentos e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor devido. 2.
Sentença que julgou extinta a ação, ante a incompetência territorial. 3.
Em que pese estar-se diante de uma situação de incompetência territorial, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95.
Assim dispõe o Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". 4.
Matéria sobre a qual o entendimento restou uniformizado pelas Turmas Recursais no incidente de uniformização nº *10.***.*28-11. 5.
Sentença que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*94-10, Terceira Turma Recursal Cível do TJRS, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-10-2018) - destaques ausentes no original.
Nesse diapasão, cumpre aplicar ao presente caso o disposto no art. 51, III e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de acordo com o qual se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial, sendo que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III e § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171996612
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08/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171996612
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02/09/2025 17:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/09/2025 17:14
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:14
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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02/09/2025 17:13
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 17:13
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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02/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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02/09/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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