TJCE - 3004478-39.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173602870
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3004478-39.2025.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCO WALLISON MOREIRA DIAS REU: CEVEMA COMERCIO DE VEICULOS MAQUINAS PECAS SERVICOS E LOCACOES LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Vistos em inspeção interna Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Francisco Wallison Moreira Dias em face de Cevema Comércio de Veículos Máquinas Peças Serviços e Locações Ltda. (Cevema-Cariri) e Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda.
Narra o autor que adquiriu, em 16/06/2023, veículo zero quilômetro da marca Citroën, modelo C3 Live Pack 1.0 MT, com garantia de três anos (até 16/06/2026), junto à primeira requerida, fabricado pela segunda.
Refere que o automóvel foi adquirido pelo valor de R$ 72.490,00, sendo R$ 26.427,00 pagos a título de entrada e o saldo de R$ 46.063,00 financiado em 60 parcelas.
Até junho/2025, afirma ter quitado 24 parcelas, perfazendo o montante de R$ 31.349,52.
Alega que, desde os primeiros meses de uso, o veículo apresentou diversos vícios recorrentes, notadamente no sistema elétrico, ocasionando 13 ordens de serviço sem solução definitiva, abrangendo falhas no multimídia, sensores, travamento de portas, ar-condicionado, hodômetro, correia dentada e até pane total em via pública.
Sustenta que, em razão da falha na prestação do serviço e da perda de confiança na segurança do bem, não mais tem interesse em permanecer com o veículo.
Requer, assim, a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos ou, alternativamente, a substituição por outro automóvel em perfeitas condições de uso, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC).
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas do financiamento. Ao final, pleiteia a anulação do contrato de financiamento firmado junto ao PSA Banco S/A (atualmente Stellantis Finance S/A) e a restituição integral dos valores pagos.
Contudo, a instituição financeira não integra o polo passivo da demanda, circunstância que inviabiliza a apreciação do pedido em sua ausência.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial para incluir a instituição financeira PSA Banco S/A (atualmente Stellantis Finance S/A) no polo passivo, adequando a causa de pedir e os pedidos correspondentes. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, 9 de setembro de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173602870
-
10/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173602870
-
10/09/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3056738-38.2025.8.06.0001
Jose Mario Andrade de Araujo
Mutual Intermediacao de Negocios Pagamen...
Advogado: Armando Henrique Saraiva de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 10:09
Processo nº 3001560-87.2025.8.06.0136
Paulo Sergio Maia Pereira
Prefeitura Municipal de Aquiraz
Advogado: Francisca Izangela Sousa Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 17:31
Processo nº 3003914-93.2025.8.06.0101
Luan Ferreira Alves
Claro S/A
Advogado: Girlene Cavalcante dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 10:30
Processo nº 3000945-97.2025.8.06.0136
Idenorio Farias da Silva
Manhattan Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Jamille Costa Bento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 12:30
Processo nº 0202420-80.2022.8.06.0001
Jose Ricardo Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Loren Ferreira Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2022 10:32