TJCE - 3007104-78.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173774165
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12/09/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3007104-78.2025.8.06.0064 Demandante: JANAINA LIMA DO NASCIMENTO Demandado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JANAINA LIMA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A INCORPORADO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
Narra a parte autora que em 06/09/2022, buscou a instituição financeira para contratar empréstimo consignado em seu benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência - NB: 702.039.579-2, na ocasião o banco creditou o valor de R$ 1.515,00 (mil quinhentos e quinze reais) em conta de sua titularidade, informando que o pagamento dar-se-ia com parcelas no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
Ocorre que, ao consultar seu histórico no Sistema Único de Benefícios Meu INSS, observou que havia um contrato sob n.º 874723410-5, no valor de R$ 1.515,00 (mil quinhentos e quinze reais) firmado com o Réu, no entanto, em parcelas infinitas de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), incluído em 09/22.
Assevera que, no ato da contratação sob n.º 874723410-5, realizada em 09/22, possuía margem para contratar o empréstimo consignado em seu benefício, conforme extrato anexo, demonstrando assim a má-fé da instituição financeira. 3.
Explica que essa modalidade de empréstimo funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária à sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se a Requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos.
Deste modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros.
Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral.
Como dificilmente a vítima tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. 4.
Todavia, afirma que nunca quis contratar cartão de crédito e, ainda, que essa fosse sua intenção, o réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC).
Atualmente, já pagou o valor de R$ 2.580,60 (dois mil quinhentos e oitenta reais e sessenta centavos). 5.
Em razão dos fatos, requer: A concessão de tutela de urgência antecipada, para que o réu se abstenha de descontar do benefício o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa por desconto realizado a ser arbitrado, seja declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a consequente inexistência de débito, seja determinado ao réu a devolução dos valores pagos em dobro no valor de R$ 5.161,20 (cinco mil, cento e sessenta e um reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente e juros a partir do desembolso e danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), permitindo ao réu deduzir da indenização o valor que foi creditado na conta da parte autora, pugna pela condenação em custas e honorários advocatícios. 6.
Decisão indeferindo o pleito de urgência - ID166586585. 7.
Em sede de contestação a parte demandada suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de extrato bancário e ausência de comprovante de residência.
No mérito, defende a ciência da parte autora acerca do produto, e que os valores correspondentes ao saque realizado por meio do cartão de crédito consignado foram devidamente creditados em conta bancária de titularidade da parte autora.
Destaca que a autora recebeu o produto em sua residência, efetuou o desbloqueio e utilizou regularmente o cartão de crédito para realizar compras. Aduz que a autora assinou o Termo de Consentimento Esclarecido ("TCE") no momento da contratação do produto e recebeu, de forma clara e objetiva, informações sobre o método de pagamento, desconto mínimo, taxas de juros aplicáveis e período de liquidação do crédito.
Até mesmo imagem do produto foi disponibilizada para o consumidor.
Ademais, o próprio fato da autora ter demorado mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses para ajuizar a ação depois da contratação do serviço é evidência que não desconfiou de qualquer desentendimento do que foi contratado e inexiste qualquer elemento que pudesse identificar suposto vício na contratação do produto.
Em contrapartida, todos os encargos normativos foram cumpridos pela instituição financeira. 8.
Alega que também não há que se falar em restituição em dobro dos valores requeridos a título de danos materiais, pois para que se possa cogitar a repetição do indébito é necessário que a parte esteja sendo demandada por dívida já paga ou por valor superior ao efetivamente devido, sendo que a fixação da devolução em dobro depende indispensavelmente da configuração da má-fé ou da ausência de boa-fé (art. 940, CC), situações que não ocorrem no presente caso.
Em razão disso, sustenta a ausência de dano moral e e requer a improcedência da ação, subsidiariamente a restituição na forma simples dos valores ou a modulação de efeitos, seja determinada a compensação do valor integral emprestado para a autora com a transação, considerando o valor de refinanciamento e da transferência realizada para a conta da autora/de quitação do contrato de portabilidade contraído pela parte Autora, todos corrigidos da data da contratação, com juros de 1% a.m.
Por fim, requer a retificação do polo passivo da demanda para constar apenas o Banco Santander S/A, na medida em que o "Banco Olé Consignados S/A" foi incorporado pelo Santander, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária anexada aos autos - ID 172009890. 9. A parte autora apresentou réplica à contestação - ID172041158. 10.
Na audiência de conciliação realizada em 3/09/2025, as partes não lograram êxito em compor o litígio.
Ato contínuo, a parte autora reiterou as suas manifestações e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte demandada reiterou a contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide - ID172109496. 11. É o relatório.
Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL 12.
Em sede de contestação a parte demandada suscita a ausência de extrato bancário e comprovante de residência sob a titularidade da parte autora, fato que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito. 13.
Não obstante, verifico que tanto o extrato bancário quanto o comprovante de residência constam nos autos (ID 166526465/ 166526467/ 166526468), razão pelo qual afasto a preliminar suscitada. DO MÉRITO 14. No caso, as normas consumeristas são aplicáveis, já que a teor do disposto no artigo 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o demandado inclui-se no conceito de fornecedor e a parte autora é consumidora dos serviços por este prestado, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 15.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo à parte reclamada comprovar que os descontos efetuados se referem a serviços devidamente contratados pela reclamante. 16.
A pretensão autoral consiste na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito e dano moral em razão de ter contratado empréstimo consignado em benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência - NB: 702.039.579-2, porém a instituição financeira promoveu a contratação de cartão de crédito com RMC, evidenciado má-fé e ilegalidade. 17.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da contratação de empréstimo bancário / cartão consignado, bem como o direito da autora à repetição do indébito e indenização por danos morais. 18.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 19.
Em que pese a distribuição legal do ônus da prova em favor do consumidor, em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora deixou de apresentar, produzir o lastro probatório mínimo constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). 20.
Em sede de exordial, a parte autora afirma ter sido ludibriada e induzida a erro dolosamente, que nunca teve o objetivo de contratar cartão de crédito e, ainda que essa fosse sua intenção, o promovido jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). 21.
Para comprovar suas alegações a promovente juntou aos autos os seguintes documentos: matéria jornalística emitida pelo MPE do Estado de Pernambuco (ID 166526470), sentença prolatada pela 1ª Vara dos Juizados - Juazeiro do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 166528125), sentença prolatada pela vara do sistema dos juizados - senhor do Bonfim (ID 166528125) e Acórdão (ID 166526472), extratos bancários (ID 166526465/ 166526467). 22.
Não obstante, os documentos supracitados em nada corroboram a versão autoral. 23.
Em sede de réplica, a parte autora defende a inexistência do negócio jurídico, tendo em vista a ausência de qualquer comprovação robusta de autenticação, como certificação digital, registro de IP, e-mail, ou qualquer outro meio tecnicamente idôneo que assegure a sua identidade e anuência expressa. 24.
Por outro lado, a parte demandada desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC) colacionando aos autos o Termo de Adesão ao Regulamento Para Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Olé (ID 172009898), TED bancário (ID 172009897), desbloqueio do cartão (ID 172009899), termos de uso com biometria (ID 172009903), termo de consentimento esclarecido cartão de crédito consignado (ID 172009904), Registro Geral - RG (ID 172009900), faturas (ID 172009901). 25.
Constata-se que o contrato foi assinado eletronicamente pela autora por meio de biometria facial, constando informações precisas da geolocalização, data e hora, ID do usuário e o IP do momento da assinatura, além de estar acompanhado de documento pessoal apresentado. 26. Sobre o tema, a assinatura eletrônica encontra previsão legal na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, que estabelecem que não há nenhum impedimento legal de aceitação, nem existe nenhuma diferença de validade entre assinaturas realizadas eletronicamente e documentos assinados fisicamente, desde que seja possível verificar sua autenticidade. 27.
Nos termos da Lei 14.063/2020: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 28.
Possível identificar que, no caso, a tecnologia utilizada para a realização da transação digital possibilita a visualização do nome dos signatários, seus endereços de e-mail, IP, data e horário, classificando-se como "assinatura eletrônica simples". 29.
Vale trazer à baila as palavras da Ministra Nancy Andrigui, ao validar um título de crédito assinado digitalmente por entidade não credenciada ao ICP-Brasil: "o reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento" e que "o controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.)".
Concluindo, por fim, que "negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual" (STJ- Resp. 2159442 - PR - Terceira Turma- Relatoria de Ministra NANCY ANDRIGH). 30.
Portanto, o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da validade do instrumento contratual medida que se impõe.
Destaco que a instituição financeira comprovou a utilização do crédito e a celebração do vínculo contratual, juntando aos autos extratos das compras (ID 172009901) e assinatura eletrônica (ID172009898) não controversa (prática difundida pelos bancos digitais - fato público que independe de prova).
Insta salientar que o documento de identificação da parte autora (RG) apresentado na petição inicial é o mesmo presente no contrato, o que comprova claramente a higidez da relação contratual. 31.
Desse modo, a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não se verifica ocorrência de indução a erro ou má-fé, tendo o demandado trazido aos autos provas que demonstram de forma cabal que a demandante, de fato, contratou o empréstimo objeto dos descontos em seu benefício, ônus que lhe competia. 32.
Com efeito, o negócio jurídico, firmado com observância dos requisitos legais, encontra respaldo nas provas documentais, demonstrando que os descontos realizados no benefício da parte autora decorreram de contratação válida e regular, cuja atuação configura exercício regular de direito, pautado nos estritos termos do contrato pactuado. 33.
Portanto, não se vislumbra conduta ilícita capaz de ensejar a declaração de nulidade do contrato, reparação por danos morais ou repetição de indébito, fundada na regularidade procedimental e na ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
DISPOSITIVO 34.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, o que faço por sentença, a fim de que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. 35.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 36.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173774165
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11/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173774165
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10/09/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Impugnação
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02/09/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 05:30
Decorrido prazo de JONATHAN CORREA MILANEZ em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166719693
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166719693
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28/07/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166719693
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28/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/07/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2025 22:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2025 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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