TJCE - 3000666-63.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 01:16
Decorrido prazo de REYNALDO LOSI NETO em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 15:16
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000666-63.2023.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento ‘ex officio’ no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça” (JTJ 146:267).
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 12:41
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/05/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:24
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004900-61.2022.8.06.0001
Alex Renan da Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Alex Renan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2022 13:00
Processo nº 0050336-55.2021.8.06.0090
Geralda Garcia de Freitas Borges
Municipio de Ico
Advogado: Daniel Celestino de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2021 19:56
Processo nº 3000407-39.2023.8.06.0055
Lourenco da Silva Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 12:34
Processo nº 3001036-07.2017.8.06.0222
Organizacao Educacional Conego Francisco...
Barbara Nunes Bezerra Leitao
Advogado: Kathleen Pinho de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 13:59
Processo nº 3000064-39.2022.8.06.0100
Maria do Socorro Martins Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 17:33