TJCE - 3003889-27.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 168940118
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3003889-27.2025.8.06.0151 Parte Promovente: ANA PAULA DOS SANTOS GOMES Parte Promovida: BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se de ação proposta por ANA PAULA DOS SANTOS GOMES em face de BANCO BMG SA.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso dos autos, Inicialmente, constato que a procuração e a declaração de hipossuficiência (id 168897871) acostada aos autos contém assinatura por e-mail que não pode ser conferida, desta feita, intime-se o autor, inicialmente por seu advogado, para (1) comparecer na Secretaria do Juízo, ainda que por Balcão Virtual, para confirmar a validade de sua assinatura, a ser certificado nos autos pelo servidor responsável pelo atendimento; OU (2) apresentar novo mandato (2.1) assinado a punho; OU (2.2) novo mandato com assinatura por certificado digital (ICP-Brasil/token) OU (2.3) assinatura eletrônica (a exemplo do Portal gov.br), no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), verificou-se que o advogado da procuração (id 168897871) não possui inscrição ativa na OAB/CE, de forma que a representação da parte autora, neste momento, se mostra irregular.
Diante disso, intime-se o(a) causídico(a) para regularizar a situação da inscrição suplementar ou juntar comprovação de que possui até 05 (cinco) causas em tramitação por ano neste estado, no prazo retro.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para emenda da inicial.
Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 168940118
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10/09/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168940118
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15/08/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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