TJCE - 3001173-98.2025.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171010301
-
10/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3001173-98.2025.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCO FRANCIMAR FERNANDES DE ARAUJO REU: Enel DESPACHO
Vistos. Verifico que a inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, em especial o comprovante da negativa administrativa da ré quanto ao pedido de alteração de titularidade (ex.: resposta formal, protocolos acompanhados de comprovante, ou documento equivalente), apto a demonstrar a resistência da concessionária.
Ademais, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a fatura de energia elétrica juntada aos autos, além de apresentar valor elevado (superior a R$ 600,00), e data de 2021, refere-se a endereço situado em município diverso, não servindo, portanto, como comprovante de endereço atual, nem demonstrando de forma suficiente a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar: Comprovante da negativa administrativa da ré quanto ao pedido de alteração de titularidade (ex.: resposta formal, protocolos acompanhados de comprovante) Comprovante de endereço atualizado, pois o apresentado é de 2021 e referente a outro município; Comprovação da real condição econômico-financeira, visto que a fatura de energia elétrica apresentada é elevada (aproximadamente R$ 600,00) e o histórico de créditos do INSS é de 2022, não refletindo a situação atual, sendo insuficientes para instruir o pedido de gratuidade da justiça.
O não atendimento poderá ensejar o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) e/ou do benefício da justiça gratuita. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171010301
-
05/09/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171010301
-
01/09/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0209846-80.2021.8.06.0001
Antonio Hermano Cabral Ferreira Junior
Superintendente do Instituto Dr. Jose Fr...
Advogado: Thiago Siqueira de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2021 15:16
Processo nº 3000335-89.2024.8.06.0096
Antonia de Maria Chaves Fernandes
Goncalo Alves Neto (Neto das Motos)
Advogado: Fatima Yasmin Sousa Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 10:16
Processo nº 3065355-84.2025.8.06.0001
Vitoria Kelly Tavora Portela Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 16:06
Processo nº 0203110-25.2024.8.06.0071
Manuel Ribamar Nunes
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Rafael Salek Ruiz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 12:53
Processo nº 0203110-25.2024.8.06.0071
Manuel Ribamar Nunes
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:42