TJCE - 3000165-52.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 03:11
Decorrido prazo de JUCINEIDE GOMES DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:11
Decorrido prazo de JUCINEIDE GOMES DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ROSIJANE ALMEIDA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133346495
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133346495
-
27/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346495
-
27/01/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124643259
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124643259
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18/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124643259
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16/11/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:46
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
01/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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09/10/2024 00:57
Decorrido prazo de CAGECE em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JUCINEIDE GOMES DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSIJANE ALMEIDA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 84481535
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 84481535
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 84481535
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 84481535
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000165-52.2022.8.06.0011 Promovente: JUCINEIDE GOMES DE ALMEIDA Promovido: CAGECE
Vistos.
Teve o feito tramitação normal, encontrando-se atualmente em fase Cumprimento de Sentença.
Intimada para cumprir a sentença de obrigação de fazer e pagar, a executada informou o cumprimento da obrigação de fazer, concomitantemente, atravessou petição, requerendo a aplicação do regime da Fazenda Pública, conforme dispõe o Código de Processo Civil, para o pagamento de quantia certa.
Ressaltou que a empresa é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem intuito primário de lucro, devendo suas obrigações judiciais serem pagas, via precatório ou RPV, segundo a Lei Estadual nº 16.382/2017 do Ceará, com base no julgamento da ADPF nº 556/RN, além do julgado da Reclamação no STF Rcl n. 44626, como precedente, solicitando a emissão de RPV para o pagamento do débito mencionado. É o que importa relatar. Decido.
A Requisição de Pequeno Valor (RPV) encontra-se estabelecida na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 100, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009.
Referido artigo detalha o sistema de pagamento de dívidas judiciais (precatórios) devidas pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e os §§ 3º e 4º especificam a existência da RPV, permitindo a definição de valores abaixo dos quais as dívidas podem ser pagas diretamente ao credor, sem necessidade de inscrição em precatórios.
Além da Constituição, a regulamentação específica sobre o pagamento via RPV varia conforme a jurisdição de cada ente federativo, visto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, por meio de legislação própria, os limites de valor para as RPVs, bem como os procedimentos para sua expedição e pagamento.
Portanto, além das disposições constitucionais, cada ente tem leis próprias que detalham a aplicação da RPV dentro de sua esfera administrativa.
No Ceará, o pagamento por RPV é regulamentado pela Lei Nº 16.382, de 25 de outubro de 2017. Esta lei define o valor considerado como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual, para efeitos de pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado, com base no valor de 2.500 UFIRCEs.
Específica também que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual, dentro desse limite, podem ser quitados sem a necessidade da expedição de precatório, mediante RPV.
No caso em tela, o processo tramita em um Juizado Especial Cível Estadual, portanto, deve ser analisado sob a égide da Lei 9.099/95, por ser lei processual especial, que por sua vez, quanto ao processo executivo, são competentes para o processamento dos seus julgados, e somente serão aplicadas regras do CPC de forma subsidiária e não conflitantes com o seu sistema próprio.
Ademais, convém ressaltar o teor do ENUNCIADO 161 - Considerando o princípio da especialidade, informa que o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A Lei 9099/95 prioriza procedimentos simplificados e a busca pela conciliação.
O art. 13, dispõe que os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º, da Lei 9.099/95; buscando, exatamente, à celeridade e informalidade.
Por outro lado, o cumprimento de sentença, através de pagamento via RPV, contraria os princípios de simplicidade, economia processual e celeridade, fundamentais aos Juizados Especiais, uma vez que segue diretrizes específicas que não se alinham integralmente com as operações dos Juizados Especiais Estaduais.
Essa discrepância deve-se às particularidades de cada sistema, em especial quanto aos procedimentos para liquidação de sentenças e prazos/meios elastecidos para pagamentos no cumprimento de sentença, aplicáveis à Justiça Comum Tradicional.
Vale ressaltar que, somente na fase de cumprimento de sentença, a CAGECE, qualificada durante todo o decorrer processual como pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista estadual, vem relatar condição de sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público essencial no Estado do Ceará, em regime não concorrencial e sem o intuito primário de lucro, solicitando a aplicação em seu favor dos termos previstos no artigo 535 do CPC, o qual é direcionado à Fazenda Pública.
Ressalte-se que a Lei 9.099/95 veda expressamente da competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública (Art. 3º, §2º).
Esta vedação reflete diretamente na busca por procedimentos simplificados e céleres nos Juizados, considerando que as demandas envolvendo entes públicos, frequentemente, requerem tratamento diferenciado devido à complexidade e às especificidades do direito público.
Outrossim, a Lei nº 9.099/95 não possui previsão específica, em sua seção executiva, que trate diretamente do pagamento de sentenças, via RPV, para empresas como a CAGECE, tampouco sociedades de economia mista se encontram incluídas no rol de exclusão de partes do art. 8º da Lei em referência.
Portanto, essa forma de pagamento não se mostra compatível para os procedimentos legais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, de cunho constitucional (art. 98, I, da CF/88), e competentes para execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo; isto é, um sistema dentro do ordenamento jurídico que vem dotado, com base nessa vertente da informalidade e simplicidade dada pelo legislador constituinte, de ferramentas procedimentais presentes na legislação infraconstitucional, com atuação num campo jurisdicional de âmbito específico, a não se confundir com os aplicáveis à Justiça Comum Tradicional, da qual fazem parte a competência das varas da fazenda pública e do cível.
Ademais a CAGECE, não exerce sua atividade em regime de monopólio no abastecimento e serviço de saneamento básico, tendo em vista que a empresa SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto gerencia a oferta hídrica em vários municípios o interior do Estado do Ceará.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pagamento - através de RPV, devendo o cumprimento de sentença seguir o seu trâmite regular.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito em respondência -
20/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84481535
-
20/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84481535
-
10/09/2024 12:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 14:40
Processo Desarquivado
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28/02/2024 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:09
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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20/02/2024 01:11
Decorrido prazo de JUCINEIDE GOMES DE ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSIJANE ALMEIDA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:10
Decorrido prazo de CAGECE em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 77214135
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 77214135
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 77214135
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 77214135
-
29/01/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77214135
-
29/01/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77214135
-
15/12/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/06/2023 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que foi designada audiência para o dia 12 de junho de 2023, às 11:00 horas, referente à I Semana Estadual da Conciliação, conforme Ofício nº 64/2023 - NUPEMEC/TJCE, a qual se realizará de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, sendo o link da sala virtual: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d Fortaleza, 08 de maio de 2023.
Hertzlene da S.
Nascimento Auxiliar Judiciário -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:49
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:50
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/01/2022 16:46
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/01/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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