TJCE - 3000135-27.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:52
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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12/07/2023 06:30
Decorrido prazo de BIANCA DE LIMA PINHEIRO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:15
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000135-27.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda Requerente: BRUNA DE GOIS LIMA Requerido: BIANCA DE LIMA PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, fundada em título executivo extrajudicial, uma nota promissória (ID 30743588), assinada pela parte promovida.
A cobrança é no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Alega a parte autora, que a parte ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos móveis e eletros no ano de 2020, porém não efetuou o pagamento integral das parcelas ajustadas na data aprazada pelas partes.
Regularmente intimada, ID 58745497, para dar andamento ao feito apresentando aos autos novo endereço da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora quedou-se inerte, inviabilizando a citação da ré a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda.
Preclusão temporal ocorrida.
Ressalta-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239, do Código de Processo Civil), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbe.
Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o demandado.
Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência, portanto, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, CPC, medida que ora se impõe.
Isto posto, determino a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes de praxe.
Assaré, 12 de junho de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 09:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de BRUNA DE GOIS LIMA em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de BRUNA DE GOIS LIMA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000135-27.2022.8.06.0040 AUTOR: BRUNA DE GOIS LIMA REU: BIANCA DE LIMA PINHEIRO Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista que a correspondência de citação retornou com finalidade não atingida, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novo endereço da parte ou requeira o que entender de direito.
Assaré/CE, data registrada no sistema.
LUCIA ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:48
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 12:35
Audiência Conciliação redesignada para 09/05/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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25/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:10
Conclusos para decisão
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03/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:53
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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03/03/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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