TJCE - 0050272-02.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82700471
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82700471
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050272-02.2021.8.06.0169 Requerente: Maria Irismar da Silva Requerido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de nulidade do ao contrato de empréstimo consignado n. 016618393, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminar de ausência do interesse de agir.
No mérito, afirma que o contrato trata-se de uma migração do Banco Mercantil ao Banco Bradesco e a parte autora assinou tendo ciência do empréstimo realizado junto ao banco réu.
Aduz que o valor contratado foi disponibilizado em conta de titularidade da requerente junto ao Banco Bradesco, não havendo o que se falar em repetição de indébito.
Alega a inexistência de dano moral, e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Formula pedido contraposto. Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência e validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). Sendo ônus da instituição financeira promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta. Analisando os autos, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado pela promovente, cópia do documento de identidade e comprovante de transferência do valor contratado (ID. 35201067 e seguintes). Assim, a prova carreada aos autos demonstra, a princípio, a existência de contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu. Dentre os efeitos dos aludidos pactos, tem-se o pagamento do saque mediante descontos no benefício do demandante.
Desse modo, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico, devolução dos valores em dobro. Por toda prova colhida nos autos, não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer prática adotada pela instituição bancária promovida capaz de causar danos de ordem moral em desfavor da promovente. Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) O deferimento da tutela de urgência subordina-se à satisfação dos requisitos delineados no art. 300, caput, do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista que a ausência de documentos que demonstrem a existência da probabilidade do direito e o do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo que os requisitos previstos no art. 300 do CPC não estão presentes. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Pelos motivos mencionados, revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora (ID. 30372487). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Tabuleiro do Norte/CE, 14 de março de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/03/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82700471
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15/03/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:01
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050272-02.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Polo ativo: AUTOR: MARIA IRISMAR DA SILVA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários Tabuleiro do Norte, 03 de Maio de 2023.
YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz Substituto -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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31/08/2022 08:46
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 01:06
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:28
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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16/02/2022 21:42
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/02/2022 08:01
Mov. [9] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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07/01/2022 08:25
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.22.01800027-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/01/2022 08:23
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21/12/2021 18:21
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00169141-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/12/2021 18:10
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31/08/2021 09:27
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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30/08/2021 16:34
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167799-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 16:25
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25/05/2021 09:56
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/05/2021 20:29
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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