TJCE - 3004240-47.2025.8.06.0297
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 173417775
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3004240-47.2025.8.06.0297 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Concessão] EXEQUENTE: ALENY SOUSA DE ARAUJO EXECUTADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Trata-se de ação ordinária de concessão de pensão por morte c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Aleny Souza de Araújo em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearáprev.
Na exordial, a autora alega que o de cujus, José Valberto Lima da Silva, foi servidor público estadual, exercendo a função de professor, e faleceu em 13/11/2022 ; que conviveu em união estável com o falecido por aproximadamente 14 (quatorze) anos, em uma relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família ; que residiram juntos por anos, sendo os últimos sete no mesmo endereço em São Gonçalo do Amarante - CE ; que prestou assistência direta e ininterrupta ao falecido, especialmente durante o período de internação hospitalar que antecedeu o óbito, sendo reconhecida pelas unidades de saúde como sua companheira.
Afirma que a convivência do casal era de conhecimento notório; que, embora o falecido fosse casado no civil, estava separado de fato há mais de uma década, sem qualquer vínculo com a ex-esposa, a qual teve seu pedido de pensão indeferido ; que a autora e o falecido compartilhavam o mesmo lar, uma rotina conjunta e eram socialmente reconhecidos como companheiros, figurando a autora, inclusive, como dependente na declaração de imposto de renda do de cujus.
Narra ainda que formulou pedido administrativo para a concessão da pensão por morte, o qual foi indeferido em 03/07/2024; que, diante da negativa e da urgência da situação, ajuíza a presente demanda para ver reconhecida sua condição de dependente e obter o benefício previdenciário.
Requer a concessão de tutela provisória para determinar o imediato reconhecimento provisório da união estável e a concessão da pensão por morte, com o pagamento dos valores mensais até a decisão final do processo. É o relatório.
Decido.
Retifique-se a classe para procedimento comum. Defiro a gratuidade de justiça.
Na forma do art. 5º, I, da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, são dependentes previdenciários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará "o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos três últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo." A união estável constitui uma das modalidades de entidade familiar reconhecida pelo direito, recebendo do Estado proteção constitucional, como consagra o art. 226, § 3º da Constituição Federal.
Os requisitos para a sua configuração estão talhados no art. 1.723 do Código Civil, segundo o qual "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", ressaltando-se o disposto no § 1º desse dispositivo, que preceitua que "a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Dessa forma, verifica-se que a união estável se configura mediante a presença dos seguintes elementos caracterizadores essenciais: (a) relação pública; (b) contínua; (c) estável e (d) dotada da intenção de constituir família (animus familiae), além de (e) não haver incidência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do Código Civil (CC), ressalvada a possibilidade de haver união estável envolvendo pessoa casada se esta já estiver separada de fato ou de direito na forma do aludido art. 1723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do CC. (STF - MS: 33008 DF - DISTRITO FEDERAL 9959889-21 .2014.1.00.0000, Relator.: Min .
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-196 14-09-2016) Nesse quadro, a questão central da demanda consiste na existência da alegada relação de união estável entre a requerente e o de cujus e na consequente configuração de sua condição de dependente previdenciária do falecido.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pela requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
Os documentos acostados, em princípio, não são suficientes para demonstrar adequadamente, com o grau de probabilidade necessário para a medida de urgência, a existência de união estável entre a autora e o servidor falecido.
Ressalte-se que o de cujus era formalmente casado, conforme admitido na própria inicial (ID 160354149) e atestado na certidão de óbito (ID 160355526), o que exige, para a configuração da união estável, prova inequívoca e robusta da separação de fato, a qual, neste momento, não se revela com a clareza necessária.
Com efeito, a declaração de imposto de renda que aponta a autora como dependente (ID 160355562) refere-se ao ano-calendário de 2009, sendo, portanto, antiga e insuficiente para comprovar, por si só, a continuidade do vínculo e da dependência econômica até a data do óbito, em 2022.
Os demais documentos, como as declarações de testemunhas (ID 160357071) e de unidades hospitalares (ID 160357070), bem como os comprovantes de endereço (IDs 160355547, 160354170), embora possam ser valorados como indícios de convivência em um contexto probatório mais amplo, não são, isoladamente e sem o devido contraditório, conclusivos para atestar a configuração da união estável com todos os seus requisitos legais, especialmente o ânimo de constituir família e a efetiva e definitiva separação de fato do falecido.
Assim sendo, deve haver o aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado sem prejuízo de sua reapreciação ante mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova.
Tendo em vista a natureza e as especificidades do demandado e considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo (art. 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental.
Cite-se e intime-se o réu para tomar ciência dessa demanda e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Com a contestação nos autos, caso seja alegado fato novo ou questão preliminar ou juntada documentação sobre os fatos controversos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 173417775
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06/09/2025 15:25
Erro ou recusa na comunicação
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06/09/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173417775
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06/09/2025 11:20
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2025 11:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 13:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/07/2025 22:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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