TJCE - 3002483-34.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002483-34.2024.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: TORRE DOS IPESEndereço: CORONEL CHICO ALVES, 21, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60744-050 REQUERIDO (A)(S): Nome: ANDREA FREITAS DO AMARALEndereço: Rua Coronel Chico Alves, 21, Bloco 02, Apto. 107, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60744-050 VALOR DA CAUSA: R$ 1.798,11 DECISÃO Cuida-se de embargos à execução apresentados por ANDREA FREITAS DO AMARAL nos autos da execução ajuizada por CONDOMÍNIO TORRE DOS IPES.
Considerando que não houve segurança integral do juízo e que as questões postas nos embargos dizem respeito as matérias que o juiz pode conhecer de ofício, recebo-os como exceção de pré-executividade.
Não procede a arguição de impenhorabilidade do imóvel que originou a dívida, por se tratar de débito propter rem, não sendo possível opor alegação de impenhorabilidade do bem de família.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
Exceção de pré-executividade.
Decisão que a rejeita.
Insurgência do executado.
Incompetência da Justiça Estadual.
Inocorrência.
Ausência de interesse direto da Caixa Econômica Federal.
Inexistência de relação jurídica a justificar sua inclusão no polo passivo ou sua intimação.
Penhora do imóvel.
Natureza da obrigação propter rem.
Próprio bem gerador das despesas que constitui garantia ao pagamento da dívida.
Possibilidade de penhora do bem de família por débito oriundo de cobrança de taxas e despesas de condomínio.
Exegese do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
Ausência de nulidade por falta de intimação da CEF e do ministério público.
Não configurado interesse jurídico direto.
Suspensão da execução por 120 dias.
Inviabilidade.
Mera alegação de dificuldades financeiras.
Ausência de concordância do exequente.
Decisão mantida.
Agravo conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5012811-87.2025.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 31/07/2025) Ja o pedido de exclusão de honorários advocatícios també, não prospera, pois na planilha de débito não foi incluída a cobrança de verba honorária.
Do exposto, rejeito liminarmente o pedido de id 166937433 (exceção de pré-executividade).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 762/2025 - Diretoria do FCB ) -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170189367
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170189367
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09/09/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170189367
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09/09/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170189367
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22/08/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Embargos
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28/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138966671
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138966671
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138966671
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138966671
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14/03/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138966671
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14/03/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138966671
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14/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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24/01/2025 06:29
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS DO AMARAL em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
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30/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 10:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/11/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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