TJCE - 0050854-15.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0050854-15.2021.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SILVANA CRUZ PINTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCA SILVANA CRUZ PINTO em face do BANCO BMG S.A, pelos argumentos a seguir expostos. A inicial de id. 113721773 traz, em suma, que a parte autora observou a existência do seguinte desconto de cartão de crédito consignado, realizado em seu nome, em meados de 2018, informando que foi fazer um empréstimo na modalidade tradicional, sendo ludibriada, além de nunca ter recebido o cartão de crédito.
Complementa que teve creditado via (TED), em sua conta bancária, por duas vezes o valor de R$ 1.285,00 (Um mil, duzentos e oitenta e cinco reais).
Requer a liberação ou exclusão da reserva de margem consignável - RMC e a declaração de nulidade dos serviços não autorizados/contratados, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos.
Ademais, solicitou uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contestação de id. 113721739, pugnando pela improcedência da demanda sob o fundamento da validade dos descontos ante a contratação de adesão a cartão de crédito consignado de forma regular pela parte autora.
Réplica de id. 113721753, refutou as teses contestatórias, aduzindo que o cartão contratado nunca foi entregue, nem desbloqueado ou utilizado.
No final requer a procedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação constante no id. 113721763, restou infrutífera.
Petição do demandado no id. 113721765, alegando a ocorrência da prescrição e da decadência, requerendo ao final a improcedência dos pedidos autorais.
Petição da parte autora, no id. 113721771, requereu a designação de perícia grafotécnica.
Decisão de saneamento de id. 163919722, indeferiu a perícia grafotécnica, bem como determinou a remessa dos autos para sentença.
Remetido os autos para sentença. A causa posta dispensa produção de outras provas, autorizando, pois, o julgamento da lide. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento da magistrada, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa,em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN). Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Julgo desnecessária a realização de audiência de instrução para a colheita de depoimento pessoal da requerente, uma vez que a causa é de natureza documental. 1.
PRELIMINARES 1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Além do mais, não há necessidade de discriminar e quantificar as obrigações controvertidas, quando não há pedido de revisão contratual Assim, não merece prosperar a indignação. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Passo ao mérito. Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Aplica-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, posto que se trata, na realidade, de regular contratação. Na inicial, a parte autora afirma que não contratou qualquer cartão de crédito consignado com o banco réu. O promovido, por sua vez, chamou para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide, isto porque a instituição financeira acostou o o contrato assinado a próprio punho, acompanhado dos RG e CPF do requerente (ids. 113721740/113721741), verifica-se que conforme comprovantes de transferências eletrônicas disponíveis nos ids. 113721737/113721736. Nesse sentido a jurisprudência do TJCE: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. .
ART. 80 E 81 DO CPC.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL.
AJUIZAMENTO DE MAIS DE 29 (VINTE E NOVE) DEMANDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Alegando desconhecer a contratação do discutido empréstimo, a autora ajuizou a presente ação com vistas a obter, judicialmente, a declaração da nulidade/inexistência do Contrato nº 798813, a condenação da Instituição Financeira ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) 2 - Contudo, a Instituição Bancária se desincumbiu do seu ônus de prova (art. 373, II, CPC/15), ao apresentar: a) cópia do contrato nº Nº 798813 b) cópia dos documentos pessoais da promovente c) cópia do comprovante de pagamento, no mesmo valor indicado no instrumento contratual, com os dados da conta bancária da requerente. 3 - No vertente caso, verifica-se a ocorrência de litigância de má-fé da promovente, ora apelante, posto que ajuizou mais de 29 (vinte e nove) demandas para ser ressarcida por danos materiais e morais, como bem citou o Juízo de primeiro grau, mesmo tendo contratado regularmente o empréstimo consignado e sabendo que havia recebido o valor pactuado na sua conta bancária, fato este inclusive ratificado com a assinatura de duas testemunhas, percebendo-se claramente a intenção de alteração da verdade dos fatos, de insurgência contra fato incontroverso (dinheiro na sua conta bancária) e de usar o processo para conseguir objetivo ilegal, não podendo tais condutas serem ignoradas ou silenciadas por esta Corte.
Portanto, na situação em análise, restam caracterizadas as hipóteses presentes nos incisos II e III do art. 80, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da sentença recorrida 4 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00517171920218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) " Nesse cenário, impende ressaltar que o referido serviço (disponibilização de cartão de crédito consignável para saque com cartão fornecido pelas instituições financeiras) tem a sua licitude reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, desde que atendidas as exigências dos artigos 6º e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR. É entendimento do C.
STJ e dos Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele.
Precedentes.
Em análise minuciosa do caderno processual, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de cartão de crédito (fl. 107) e nos documentos apresentados pela própria autora (fls. 27, 30), assim, mostra-se prescindível a prova grafotécnica para o desato do litígio.
Preliminar rejeitada. 2.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (fls. 101-107) comprovou que, em 31/05/2016, a recorrente aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, na qual houve expressa autorização para que o banco apelado realizasse o desconto de reserva de margem consignável - RMC diretamente em seu benefício previdenciário (cláusula 8.1, fl. 102), estando o referido contrato regularmente assinado pela mesma.
Além disso, demonstrou o banco recorrido, pelo comprovante de transferência bancária (fl. 111), a efetiva disponibilização da importância de R$1.076,03 (hum mil e setenta e seis reais e três centavos) em conta corrente da apelante, cuja importância a mesma não nega ter recebido. 4.
Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º,e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada. 5.
Relativamente à contratação com pessoa que afirma ser semianalfabeta, é importante frisar que a simples condição de analfabetismo funcional não retira a capacidade para os atos da vida civil.
Ademais, in casu, a autora rubricou cada página do contrato e o assinou ao final, assim como o fez com a procuração outorgada ao seu causídico e com a declaração de pobreza que acostam a inicial. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0036907-15.2018.8.06.0029.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) Vejamos ementa sobre caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pelo apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do termo de adesão da cédula de crédito na modalidade cartão de crédito consignado (fls. 127/132), bem como os comprovantes de disponibilização do numerário emprestado (fl. 192/194). 2.
Verifica-se, ainda, que o serviço contratado está posto de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão. 3.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 4.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 31 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02718043320228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) " Isto posto, resta comprovado a regularidade do negócio jurídico, não tendo observado quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ato ilícito que enseje a está o dever de indenizar por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados, nesta toada, indefiro o pedido de condenação por danos morais formulado. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade face à gratuidade judiciária concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Itapajé, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
12/08/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVANA CRUZ PINTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVANA CRUZ PINTO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 163919722
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 163919722
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25/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163919722
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07/07/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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02/11/2024 02:35
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/07/2024 10:12
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/06/2024 21:57
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01803688-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2024 21:30
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12/06/2024 11:41
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:45
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0175/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 202/208. Decorrido o prazo, certifique-se e em seguida abra-se conc
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20/05/2024 16:34
Mov. [40] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 202/208. Decorrido o prazo, certifique-se e em seguida abra-se conclusao. Expedientes necessarios.
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06/12/2023 08:39
Mov. [39] - Certidão emitida
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06/12/2023 08:35
Mov. [38] - Certidão emitida
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22/06/2023 15:45
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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22/06/2023 15:05
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01803994-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 15:01
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13/06/2023 13:24
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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30/03/2023 12:35
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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30/03/2023 12:33
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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30/03/2023 12:33
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência
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30/03/2023 12:29
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2023 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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23/03/2023 11:42
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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21/03/2023 13:15
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801540-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 12:52
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10/03/2023 14:36
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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10/03/2023 14:22
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801257-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2023 14:08
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09/02/2023 15:13
Mov. [26] - Certidão emitida
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20/10/2022 05:12
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
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18/10/2022 12:04
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 10:15
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 09:29
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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18/09/2022 21:55
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01805339-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/09/2022 21:50
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01/09/2022 02:21
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2022 Data da Publicacao: 01/09/2022 Numero do Diario: 2918
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30/08/2022 09:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0150/2022 Teor do ato: R.H., Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar replica a contestacao. Apos, cumpra-se os expedientes referentes a audiencia de conciliacao a ser realizada
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30/08/2022 08:14
Mov. [18] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 15:02
Mov. [17] - Mero expediente | R.H., Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar replica a contestacao. Apos, cumpra-se os expedientes referentes a audiencia de conciliacao a ser realizada no CEJUSC. Expedientes necessarios.
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29/08/2022 15:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 12:21
Mov. [15] - Documento
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12/08/2022 10:30
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICOque encaminhei o numero correspondente aos presentes autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, em cumprimento ao despacho/decisao exarado(a) . O referido e verdade. Dou fe.
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28/05/2022 19:11
Mov. [13] - Mero expediente | R.H., Face a redistribuicao dos presentes autos, conforme determinacao contida na Portaria n 849/2022, proceda a Secretaria com a localizacao dos autos na fila correta. Expedientes Necessarios.
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12/05/2022 11:21
Mov. [12] - Conclusão
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12/05/2022 11:21
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao decorrente da transformacao das 1 e 2 Varas da Comarca de Itapaje em Vara Unica Criminal e 1 Vara Civel da Mesma Comarca, respectivamente, e da criacao da 2 Vara Civel da Comarca, realizadas
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12/05/2022 11:21
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao decorrente da transformacao das 1 e 2 Varas da Comarca de Itapaje em Vara Unica Criminal e 1 Vara Civel da Mesma Comarca, respectivamente, e da criacao da 2 Vara Civel da Comarca, realizadas
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09/05/2022 20:01
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/10/2021 17:18
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/10/2021 21:13
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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15/10/2021 16:08
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITJ.21.00176320-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2021 15:17
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10/09/2021 09:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0363/2021 Data da Disponibilizacao: 10/09/2021 Data da Publicacao: 13/09/2021 Numero do Diario: Pagina:
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10/09/2021 09:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 15:49
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2021 23:49
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2021 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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