TJCE - 3052815-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3052815-04.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: PAULO CESAR COELHO CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca, inclusive em sede liminar, a incorporação de vencimentos à sua remuneração por meio da VPNI.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.
Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.
Analiso o pedido liminar.
A determinação de pagamento imediato de benefício requerido pela autora em sede de tutela provisória implica necessariamente em aumento de vencimentos da parte interessada e, portanto, não pode ser objeto de tutela provisória, consoante dispõe o art. 1º da Lei Federal nº 9.494/97, adiante transcrito: Art. 1º- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. E ainda, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7º - omissis; (…) § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.(…) § 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Diante de tais comandos legais, inviável se torna o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, tendo em vista que o caso em questão implica em acréscimo de vencimentos, importando em pagamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
31/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165972159
-
23/07/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2025 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165972159
-
22/07/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165972159
-
22/07/2025 18:40
Declarada incompetência
-
08/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013309-24.2025.8.06.0000
Mario Jorge de Freitas Alves
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Advogado: Marcio Vander Barros de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 15:01
Processo nº 0182791-62.2018.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Erick Lima Vieira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2018 11:23
Processo nº 3000422-65.2025.8.06.0175
Helia Maria Dias Gomes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 11:14
Processo nº 3008903-59.2025.8.06.0064
Iulia Hager Goncalves
Air Canada
Advogado: Nicolle Duque Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2025 19:11
Processo nº 3077152-57.2025.8.06.0001
Iara Oliveira Abreu
Estado do Ceara
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2025 13:44