TJCE - 3000551-21.2025.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173883940
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12/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de medida liminar impetrado por NAILA ALVES DA SILVA SOUSA contra ato omissivo e ilegal do chefe do Poder Executivo Municipal, Sra.
Ana Afif Queiroz, denominada entidade coatora, vinculada ao MUNICÍPIO DE CASCAVEL, devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a impetrante, em síntese, que foi aprovada em 247º lugar, ou seja, dentro das vagas de cadastro de reserva, para o cargo de Professor de Educação Infantil do concurso público regido pelo Edital nº 001/2020.
Narra que a primeira convocação ocorreu em 14/03/2022, onde houve indeferimento da documentação de 77 candidatos da ampla concorrência, liberando, portanto, essas vagas.
Já a segunda convocação ocorreu em 29/12/2022, em que mais 18 candidatos foram desclassificados, aumentando o número de vagas disponíveis.
Posteriormente, em 21/01/2021, houve um edital de contratação temporária e prefeitura contratou professores substitutos para suprir as vagas indicando que há recursos e interesse na ocupação dessas posições, confirmando a necessidade de preenchimento dessas funções.
Contudo, após a segunda convocação, apesar da existência de cargos vagos, o Município não realizou novas convocações.
Assim, sustenta que a mera expectativa, por ter sido aprovada dentro das vagas destinadas ao cadastro de reserva, convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada que proceda a sua imediata nomeação no cargo professora de educação infantil.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 144677366 a 144680145.
Determinada a requisição de informações (ID 149806942).
Informações prestadas pela autoridade coatora, sob ID 170415491, arguindo, em síntese, que a impetrante não faz jus ao direito pleiteado, tendo em vista não ser possuidora de direito subjetivo, tendo tão somente expectativa de direito à nomeação, se o concurso estiver dentro do seu prazo de validade.
Aduz, ainda, que o Poder Público possui discricionariedade para convocar os candidatos aprovados em vagas destinadas ao cadastro de reserva, em observância à conveniência e oportunidade que permeiam o ato administrativo.
Ao final, requer que seja denegada a segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo da impetrante. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o mandado de segurança é demanda de rito especial, destinada à tutela de direito líquido e certo do cidadão e que deve ser demonstrado de plano, sem imposição de instrução probatória e de maneira irrefutável.
Neste sentido, preconiza o artigo 23 da Lei n.º 12.016/09: "Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." Com efeito, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial no Mandado de Segurança é a data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante (in AgRg no RMS 33.630/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).
Assim, o prazo para a impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Este prazo é decadencial, e, como tal, não se suspende e nem se interrompe desde que iniciado.
E, quando se trata de concurso público, o prazo decadencial tem início com a expiração da validade do certame.
Sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO - NOMEAÇÃO - MATÉRIA PRELIMINAR - DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - DATA DE EXPIRAÇÃO DE VALIDADE DO CERTAME COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO - PRECEDENTES DO COL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COL. ÓRGÃO ESPECIAL - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - TEMA Nº 784 DE REPERCUSSÃO GERAL, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO - SEGURANÇA DENEGADA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2390965-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Angério Dias Arantes contra ato coator praticado pelo Governador do Estado de Goiás e pelo Comandante da Polícia Militar do mesmo ente da federação, consubstanciando alegação de preterição do impetrante pela nomeação de candidato aprovado em posição classificatória inferior. 2.
O Tribunal a quo reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, uma vez que a impetração se deu em prazo superior aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009. 3.
A jurisprudência do STJ entende que, quando já expirado o prazo de validade do concurso, como na espécie, os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de ato concreto.
Precedentes: AgInt no RMS 58.238/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.10.2018; e RMS 58.235/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 23.11.2018. 4.
No caso, tendo a impetração se dado após transcorridos os cento e vinte (120) dias da ciência do ato impugnado, por evidente, já se configurou a decadência de que trata o artigo 23 da Lei 12.016/2009. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 59.902/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/5/2019.) No presente caso, a impetrante sustenta que, dentro do prazo de validade do certame, a autoridade coatora realizou duas convocações, contudo, ao término do prazo de validade, havia vagas disponíveis, em virtude da desistência/indeferimento de candidatos mais bem classificados.
Assim, tendo em vista que, dentro do prazo de validade do concurso, surgiram vagas em virtude do indeferimento/desistência dos candidatos convocados, a mera expectativa de direito, por ter sido aprovada inicialmente nas vagas destinadas ao cadastro de reserva, convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
Ocorre que, como afirmado pela própria impetrante na inicial, o concurso público regido pelo edital 001/2020 possuía vigência de dois anos, a contar da homologação (29/12/2021), podendo ser prorrogado por igual período, fato que não ocorreu.
Assim, o concurso em comento perdeu sua validade desde 29/12/2023 e, a partir da referida data, iniciou-se a contagem do prazo decadencial, que encerrou no dia 27/4/2024.
Entretanto, a impetração do presente mandamus ocorreu somente no dia 2/4/2025, ou seja, fora do prazo determinado na lei.
Portanto, transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias entre a ocorrência do ato apontado como ilegal e a postulação da segurança, configura-se a decadência do direito à impetração, sendo forçosa a extinção do mandamus.
Nesse sentido: Apelação.
Mandado de segurança.
Concurso Público.
Decadência reconhecida.
Alegação de irregularidade no ato de convocação para cargo público.
Data do término de validade do certame considerada como dies a quo.
Precedentes do STJ.
Convocação de candidata aprovada no cargo de Assistente de Gestão Municipal por meio de publicação no Diário Oficial, de envio de e-mail e de telegrama.
Dever de publicidade.
Extinção com mérito nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1025947-20.2024.8.26.0577; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso para Promoção na Carreira do Magistério Público Municipal - Decadência decretada de ofício, a teor do art. 487, II, do CPC - Alegação de ofensa à garantia de ampla defesa e do contraditório pela decretação da decadência ex officio - Inexistência de vícios no julgado - Pretensão de efeitos infringentes - Prequestionamento desnecessário - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1019360-27.2024.8.26.0562; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO VIOLADOR.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. - Não se há falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança, seja por pedidos de reconsideração ou recursos administrativos, a teor da Súmula 430 do STF pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 3. - Por se tratar a decadência de matéria de ordem pública, pode ser conhecida até mesmo de ofício e possibilita a atribuição de efeito translativo a este Agravo de Instrumento.
Extinção da Ação de Mandado de Segurança. 4. - Prejudicial de mérito acolhida para reconhecer a ocorrência da decadência. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*18-24, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/11/2014, Data da Publicação no Diário: 26/11/2014). MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO - OCORRÊNCIA. O direito público de impetrar o mandado de segurança é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência inequívoca, pelo interessado, do ato tido por coator. É de natureza material - e não processual - o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, de sorte que sua contagem dá-se com a inclusão do dia da ciência inequívoca do ato impugnado. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.14.047576-5/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2015, publicação da súmula em 24/02/2015). Por fim, ressalto que a decadência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio (art. 210 do Código Civil c/c art. 23 da Lei nº 12.016/2009).
III-DISPOSITIVO Isto posto, reconheço, ex officio, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 23 da Lei nº 12.016/09. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173883940
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11/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173883940
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11/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:32
Declarada decadência ou prescrição
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08/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:05
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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