TJCE - 0509015-08.2011.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0509015-08.2011.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): EDSON VIEIRA DE SOUSAREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Ação formulada por EDSON VIEIRA DE SOUSA face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial (ID n.º 128706600), em apertada síntese, que a parte autora formulou junto à Autarquia ré um requerimento administrativo, objetivando a concessão de benefício previdenciário em virtude de incapacidade laborativa, o que foi deferido.
Entretanto, diz, mesmo após a consolidação das lesões e a cessação de seu benefício, continua incapacitado(a) para o exercício pleno de sua atividade laboral, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação, requerendo, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do seu auxílio-doença, e, no mérito, a conversão deste em aposentadoria por invalidez, condenada a promovida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas de seu benefício, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
O requerente ingressou, originariamente, na Justiça Federal, tendo sido o feito distribuído à 14ª Vara Federal. Citado, o demandado apresentou contestação (ID n.º 128706605), sustentando, quanto ao mérito, que o(a) requerente não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício por ele(a) almejado, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Realizada uma perícia (ID's n.ºs 128706610, 128706611, 128706612 e 128706613), a fim de constatar a (in)capacidade laboral do(a) autor, o ilustre magistrado à frente daquela Unidade Judiciária proferiu decisão (ID n.º 128706578), determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, o que foi feito, tendo os autos sido recebidos por este Juízo, onde concedido aos litigantes prazo para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID n.º 128704772). Em seguida, pela decisão de ID n.º 128704756, o douto Juiz titular, à época, suscitou o Conflito de Competência que a lei prevê. Entretanto, pela decisão de ID n.º 163546545, após constatar a ausência de qualquer indício de instauração do Conflito no Tribunal competente, reconheci a competência deste Juízo e anunciei o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a presente demanda a se é devida ou não a condenação do promovido ao pagamento à parte promovente de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, inclusive as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e atualizadas.
De acordo com a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Privada e dá outras providências, seu art. 18, estabelece, que: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994) E ainda: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993). a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Da análise dos autos, verifica-se que o(a) requerente comprovou a sua qualidade de segurado(a), a ocorrência do acidente de trabalho, assim como ter percebido o benefício previdenciário (auxílio-doença).
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE FÍSICA E MENTAL INCONTROVERSA.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pleito autoral ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. É incontroversa a incapacidade definitiva do autor para o exercício de atividade que lhe garantia subsistência, havendo discussão acerca da qualidade de segurado. 3.
A Autarquia Federal aduziu que a sentença proferida na Justiça do Trabalho possui imprestabilidade para fins previdenciários, já que não foi baseada em prova material. 4.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídica processual-trabalhista, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo empregado, o que ocorreu no presente caso. 5.
Em se tratando de benefício previdenciário, o índice aplicado à correção monetária é o INPC e os juros de mora com base no disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença modificada em parte tão somente em relação aos juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003155-64.2015.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para negar provimento ao último, modificando a sentença, tão somente, quanto aos índices moratórios, sendo os juros de mora em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária com base no INPC, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de abril de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 28/04/2020).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
I - Ao segurado do INSS é garantida a percepção de auxílio-doença quando, em razão de acidente ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, afastando-se a exigência de carência quando se tratar de incapacidade resultante de acidente ou doença do trabalho.
II - Inviabilizada a comprovação da condição de segurado pelo relatório do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, pode o trabalhador se utilizar de outras provas documentais ou de início de provas materiais complementadas por provas testemunhais, consoante interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91.
III -Ausente inicio de prova material do vínculo empregatício e, via de consequência, a não comprovação da qualidade de segurado, deve o pedido ser julgado improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0363.12.001295-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 21/10/2019).
A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da citada lei, é devida ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, estando ou não em gozo de auxílio-doença, insuscetível de reabilitação para o exercício de outra função que lhe garanta a subsistência, devendo ser pago enquanto persistir a condição de incapacidade.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado acometido por doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz, total ou parcial, permanente ou definitivamente, para o exercício da atividade laboral.
A Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias).
O art. 60 do referido texto legal aponta que o benefício será devido ao segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento das atividades e enquanto perdurar a incapacidade ou até o retorno à atividade que lhe garanta a subsistência.
Convém referir que o art. 62 do citado texto legal afirma que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para que possa exercer outra atividade laboral, sem que tenha sido estabelecido prazo específico para tanto.
Referido benefício será devido enquanto o segurado não esteja habilitado para o desempenho de uma nova atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, existe laudo pericial (ID n.º 128706611 ao ID n.º 128706613) concluindo que (ID n.º 128706612): Dentro do exposto acima conclui-se que o(a) autor(a) apresenta quadro de sequelas de fratura compressiva da 1ª vértebra lombar, que segundo informações do autor datam de 2007, no entanto, o único exame o qual temos acesso essa data informa presença de escoliose e de osteófito (espondiloartrose), que se trata de processo degenerativo, para se conferir nexo causal, ainda apresentando atestados de atendimento de emergência que informa presença de lombociatalgia mas não informam presença de fratura de vértebra. O autor só apresenta exame mais minucioso em janeiro de 2010 que confirma fratura compressiva do corpo vertebral da 1ª vértebra. Não apresenta relatos de tratamento com imobilizações (tipo colete), e nem tratamento fisioterápico complementar e sim, apenas uso de sintomáticos quando necessita. Devendo-se considerar os seguintes pontos: 1.
Esses tipos de fratura de vértebra demoram em torno de 4 meses para consolidação completa, podendo se estender até seis meses de necessidade de realização de reabilitação motora (fisioterapia). 2.
O autor encontra-se com associação com espondiloartrose e discopatia degenerativa associada, inclusive com início de compressão sobre o saco dural, portanto, levando a prognóstico mais reservado para o mesmo quanto a possibilidade de realização de atividades com carga; 3.
O autor em exame médico pericial encontra-se sem alterações motoras, portanto, não estando com quadro de incapacidade laboral total atual, mas sim, parcial definitiva, com limitações para todas atividades braçais com esforço mais acentuado (que eram suas anteriormente). Há portanto, indicação de ser encaminhado para reabilitação profissional, no entanto, o autor só foi alfabetizado.
Portanto, deve ser reconhecido suas limitações definitivas, mas ainda suas capacidade residuais para atividades que garantam sua subsistência.
Devendo estar incluído em benefício de auxílio acidente. Percebe-se que o promovente não está com incapacidade total para o trabalho, portanto, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Do mesmo modo, constata-se, após consolidação das sequelas, que o demandante restou com incapacidade parcial definitiva, restando preservada a sua capacidade residual para atividades que garantam a sua subsistência, e, portanto, também não faz jus ao benefício do auxílio-doença. Dessa forma, ante as conclusões do(a) louvado(a) judicial, não há que se falar na concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s), sendo de rigor a improcedência da ação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito, com resolução de sua matéria de mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 129, II e Parágrafo Único da Lei nº. 8.213/91).
Sem honorários (Súmula 110/STJ c/c o art. 129, Parágrafo Único da Lei nº. 8.213/91).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, de forma pessoal quanto ao INSS, assim considerada a intimação via Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 15 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 163546545
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 163546545
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22/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163546545
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22/07/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:44
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2023 19:54
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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03/11/2023 06:51
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0460/2023 Teor do ato: Ao Gabinete, para que diga quanto ao julgamento do Conflito de Competencia suscitado nestes autos. Fortaleza (CE), 26 de outubro de 2023. Lucimeire Godeiro Costa Juiz
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01/11/2023 21:27
Mov. [47] - Documento Analisado
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26/10/2023 08:55
Mov. [46] - Mero expediente | Ao Gabinete, para que diga quanto ao julgamento do Conflito de Competencia suscitado nestes autos. Fortaleza (CE), 26 de outubro de 2023. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
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02/09/2020 17:23
Mov. [45] - Julgamento em Diligência | Aguarde-se a decisao sobre o Conflito de Competencia suscitado as pgs. 100/103, permanecendo os autos, enquanto isso, sobrestados, em fila propria do fluxo de trabalho do sistema processual. Fortaleza (CE), 02 de set
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13/09/2016 16:28
Mov. [44] - Remessa ao TJ/CE (Conflito de Competência)
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13/09/2016 16:27
Mov. [43] - Certidão emitida
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05/09/2016 16:10
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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06/07/2016 10:45
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0634/2016 Data da Disponibilizacao: 05/07/2016 Data da Publicacao: 06/07/2016 Numero do Diario: 1474 Pagina: 138
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04/07/2016 11:52
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2016 15:11
Mov. [39] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2016 10:29
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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12/04/2016 15:20
Mov. [37] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
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29/03/2016 15:40
Mov. [36] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
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13/05/2015 17:07
Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
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10/12/2013 12:00
Mov. [34] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [33] - Mandado
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10/12/2013 12:00
Mov. [32] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [31] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [29] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [27] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [26] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [25] - Petição
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10/12/2013 12:00
Mov. [24] - Petição
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10/12/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [19] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [18] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [17] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [16] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [15] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [14] - Documento
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10/12/2013 12:00
Mov. [13] - Ofício
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10/12/2013 12:00
Mov. [12] - Documento
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23/10/2013 12:00
Mov. [11] - Remessa | Sala de Digitalizacao - Lote 25
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13/08/2012 17:53
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/06/2012 09:27
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Decorrendo Prazo - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/05/2012 18:11
Mov. [8] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN AG. DEV. MANDADO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/05/2012 08:56
Mov. [7] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DECORRENDO PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2012 11:38
Mov. [6] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXPEDIENTE P/ PUBLICACAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2011 18:32
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/10/2011 16:41
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/10/2011 16:40
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/10/2011 16:40
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/10/2011 10:21
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2011
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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