TJCE - 3004485-94.2025.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JISLLENE PEREIRA LAVOR, devidamente qualificada nos autos, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ. Em sua petição inicial, narra a autora que se inscreveu e participou do Concurso Público para provimento do cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2025 - PC/CE.
Após a realização da prova objetiva, em 03 de agosto de 2025, e a divulgação do resultado definitivo em 27 de agosto de 2025, por meio do Comunicado nº 144/2025 - CEV/UECE, a demandante alcançou a pontuação final de 67 (sessenta e sete) pontos.
Contudo, a nota de corte para a ampla concorrência, que permitiria a habilitação para a correção da prova discursiva, foi estabelecida em 68 (sessenta e oito) pontos, o que resultou na sua classificação como "Não habilitada". O cerne da controvérsia reside na suposta ilegalidade da questão de nº 49, pertencente ao caderno de prova tipo 3, da disciplina de Noções de Direito Penal.
A autora sustenta, em apertada síntese, a existência de dois vícios insanáveis que maculam a validade da referida questão.
O primeiro vício consistiria em um erro grosseiro e manifesto no gabarito oficial.
Segundo alega, o enunciado da questão versava sobre o "sujeito ativo" da "ação penal pública", instituto de natureza eminentemente processual, cuja titularidade é do Ministério Público, conforme o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, e o art. 24 do Código de Processo Penal.
No entanto, a banca examinadora considerou como correta a alternativa "E) aquele que comete o crime", que define o sujeito ativo do delito, um conceito de Direito Penal material, e não da ação processual. A autora afirma ter assinalado a alternativa "D) o titular da ação penal", que, em seu entender, seria a resposta tecnicamente correta.
O segundo vício apontado é a extrapolação do conteúdo programático, pois, segundo a demandante, o tema "Ação Penal" não estava previsto no rol de matérias exigidas no edital do certame, seja na disciplina de Noções de Direito Penal, seja na de Noções de Processo Penal. Informa que interpôs recurso administrativo contra o gabarito preliminar, mas que este foi indeferido, mantendo-se a resposta que considera equivocada, o que lhe causou manifesto prejuízo. Com base nesses fundamentos, requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou sua imediata inclusão na relação de candidatos habilitados para a correção da prova discursiva, assegurando-lhe a participação nas demais etapas do concurso.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para que seja declarada a nulidade da questão nº 49, ou, subsidiariamente, a alteração de seu gabarito para a alternativa "D", com a consequente atribuição do ponto correspondente à sua nota, o que a levaria a alcançar os 68 pontos necessários para a habilitação, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos diversos, incluindo o edital do concurso, cronograma de eventos, resultado da prova objetiva, caderno de provas, folha de respostas, e o parecer da banca recursal. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Do Julgamento de Improcedência Liminar do Pedido O Código de Processo Civil, em seu artigo 332, estabelece as hipóteses em que o magistrado poderá, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido formulado na petição inicial. Especificamente, o inciso II do referido dispositivo legal autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
A mesma lógica se aplica, por extensão, aos casos em que a pretensão deduzida em juízo colide frontalmente com tese firmada em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos transcendem as partes do processo paradigma e vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário. No caso em apreço, a análise da causa de pedir e dos pedidos formulados pela autora revela, de plano, uma colisão direta com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, que deu origem ao Tema 485 de Repercussão Geral.
A tese fixada naquela oportunidade estabelece, de forma inequívoca, os limites da atuação do Poder Judiciário no controle de atos de concursos públicos, nos seguintes termos: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." A ratio decidendi do referido precedente é clara: prestigia-se a separação dos Poderes e a autonomia da Administração Pública, reconhecendo que a elaboração e a correção de questões de concurso inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja análise é de competência exclusiva da banca examinadora, dotada de expertise técnica para tanto.
A intervenção judicial, portanto, é medida excepcionalíssima, admitida apenas em duas hipóteses: (i) quando houver flagrante ilegalidade, como um erro grosseiro, evidente e indiscutível, que possa ser constatado de plano, sem a necessidade de dilação probatória ou de juízos de valor subjetivos; ou (ii) quando o conteúdo exigido na questão extrapolar os limites do conhecimento previsto no conteúdo programático do edital, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A pretensão autoral, como se demonstrará a seguir, busca justamente que este Juízo se substitua à banca examinadora para reavaliar o mérito de uma questão, sem que se configurem as hipóteses excepcionais que autorizariam tal intervenção. Da Análise da Pretensão Autoral e a Vedação à Substituição da Banca Examinadora A autora fundamenta seu pleito em dois pilares: a existência de erro grosseiro na questão nº 49 e a cobrança de conteúdo não previsto no edital.
Ambas as alegações, contudo, não resistem a uma análise mais aprofundada, à luz do Tema 485 do STF. Da Inexistência de Erro Grosseiro ou Ilegalidade Manifesta na Questão nº 49 A autora argumenta que o enunciado, ao se referir ao "sujeito ativo" da "ação penal pública", demandaria como resposta o "titular da ação penal" (alternativa D), que é o Ministério Público.
A banca, por sua vez, considerou correta a alternativa "E", que define o sujeito ativo do crime. Embora a formulação da questão não seja das melhores, não se vislumbra a ocorrência de um erro grosseiro, teratológico ou evidente a ponto de justificar a intervenção judicial.
O erro grosseiro é aquele que salta aos olhos, que é perceptível de plano, sem a necessidade de interpretações complexas ou de aprofundamento doutrinário. É a ilegalidade manifesta, que viola texto expresso de lei ou princípio basilar do direito de forma indiscutível. A banca examinadora, ao elaborar a questão e ao responder ao recurso administrativo, deixou clara a sua linha de raciocínio: apesar de contextualizar a pergunta no âmbito da ação penal pública, o seu objetivo era aferir o conhecimento do candidato sobre o conceito de "sujeito ativo do crime".
A resposta considerada correta pela banca - "aquele que comete o crime" - está conceitualmente correta como definição de sujeito ativo do delito. A intervenção judicial só se justificaria se a alternativa "E" fosse, em si mesma, uma afirmação juridicamente incorreta, o que não é o caso. Da Compatibilidade do Conteúdo Cobrado com o Edital O segundo argumento da autora, de que o conteúdo da questão extrapolou o previsto no edital, também não prospera.
A análise da compatibilidade entre a questão e o conteúdo programático, autorizada excepcionalmente pelo STF, deve ser feita com base em uma pertinência temática, e não em uma correspondência literal e estrita. O edital do certame, no Anexo I, ao dispor sobre o conteúdo programático da disciplina de "Noções de Direito Penal", previu expressamente no item 2.2: Como visto, a banca examinadora, em sua fundamentação para indeferir o recurso administrativo, afirmou que a questão abordava justamente a figura do sujeito ativo, conteúdo expressamente contemplado no edital.
A resposta tida como correta ("aquele que comete o crime") corresponde exatamente à definição de "sujeito ativo" da infração penal.
Nesse sentido, já manifestou-se a jurisprudência pátria em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR POLICIAL DE 3ª CLASSE DA POLÍCIA CIVIL .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DO IMPETRANTE EM ANULAR 04 QUESTÕES DO CERTAME, SOB O ARGUMENTO DE QUE 02 QUESTÕES APRESENTARAM GABARITO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO, 01 QUESTÃO APRESENTOU CONTEÚDO COBRADO FORA DO EDITAL E OUTRA QUESTÃO ESTÁ COM TODAS AS ALTERNATIVAS CORRETAS.
RECURSOS INTERPOSTOS COM RELAÇÃO AS QUESTÕES IMPUGNADAS OS QUAIS FORAM APRESENTADAS FUNDAMENTAÇÕES PELA BANCA EXAMINADORA .
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 632.853/CE (TEMA Nº 485).
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO DAS QUESTÕES DA PROVA COM O PREVISTO NO EDITAL .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00927513220228190001 202200142316, Relator.: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 24/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) Portanto, não há que se falar em cobrança de matéria alheia ao edital.
A banca partiu de um tema previsto ("sujeito ativo") e o inseriu em um contexto ("ação penal pública").
A compatibilidade exigida pelo precedente do STF está presente, pois o núcleo do conhecimento exigido para acertar a questão, segundo a ótica da banca, constava do conteúdo programático. Dessa forma, a pretensão autoral, em sua integralidade, representa uma tentativa de que o Poder Judiciário reexamine o mérito de uma questão de concurso público, o que, como exaustivamente demonstrado, encontra óbice intransponível no Tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
A ausência de erro grosseiro e a compatibilidade do conteúdo com o edital tornam a demanda manifestamente improcedente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, e em observância à tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485 de Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, conforme requerido. Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171142024
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15/09/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171142024
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15/09/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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