TJCE - 3002021-47.2025.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173702799
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3002021-47.2025.8.06.0043 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANA THAIS BRAGA, inscrita no concurso sob o nº 19474, para o cargo efetivo de Oficial Investigador de Polícia Civil do Estado do Ceará, certame regido pelo EDITAL Nº 1 - PC/CE, de 14 de abril de 2025, de responsabilidade da requerida.
Consoante a inicial e documentos anexos, a autora concorreu às vagas destinadas a candidatos negros (pretos e pardos), sendo previstas 100 (cem) vagas e 50 (cinquenta) para formação de cadastro de reserva, e o certame desenvolveu-se em 4 (quatro) fases, conforme item 1.4 do edital (Prova Objetiva; Teste de Aptidão Física; Avaliação Psicológica; Investigação Social).
Realizada a Prova Objetiva em 03/08/2025, foi divulgado o resultado definitivo em 27/08/2025 (Comunicado nº 144/2025-CEV/UECE).
Para os concorrentes na condição de negros, a pontuação mínima que habilitou à correção da prova discursiva ficou em 66 (sessenta e seis) pontos, tendo a autora obtido 65 (sessenta e cinco) pontos, restando, na ordem dos fatos narrados, não habilitada para a fase subsequente.
Sustenta a autora que, após interposição de recursos, persistem questões objetivas com erros flagrantes e, em especial, requer a anulação da questão de nº 49 (Prova do Tipo 1), cuja redação e gabarito oficial se transcrevem e instrui a petição com argumentação doutrinária no sentido de que o enunciado exigiu a identificação do "sujeito ativo da ação penal pública", expressão que, segundo a autora, não corresponde ao conceito indicado como correto pela banca (alternativa "C": "aquele que comete o crime"), mas sim ao titular da ação penal (Ministério Público), o que, se reconhecido, alteraria a classificação da autora e a habilitaria à fase discursiva.
Aduz, ainda, que a questão nº 89 deve ser declarada nula, porquanto teria exigido conhecimento acerca de Vitimologia, conteúdo não previsto no edital, o que configuraria violação ao princípio da vinculação ao edital.
Defende que a cobrança de matéria estranha ao programa do certame implica ilegalidade, a ser controlada pelo Poder Judiciário.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja declarada a nulidade das questões nº 49 e 89 da avaliação objeto destes autos, com a consequente habilitação da autora para a próxima fase do certame público. É o breve relato.
Decido.
Recebo a inicial, posto que presentes os documentos necessários e as demais condições da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Passo à análise da tutela de urgência pleiteada.
Impõe-se a observância do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A análise sumária requerida para o deferimento de tutela antecipada exige prova convincente da plausibilidade do direito (probabilidade) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, em demandas contra a Administração Pública e entidades estatais, deve o magistrado sopesar com especial cautela os efeitos de ordem prática e financeiro-administrativa, não se podendo conceder liminar quando a evidência do direito não se apresente de modo claro e incontroverso.
Como já asseverado pela jurisprudência superior, a excepcionalidade da medida impõe comprovação robusta do erro que se pretende sanar de forma imediata.
No exame preliminar dos autos, verifico que a autora trouxe fundamentação jurídicodoutrinária plausível no sentido alegado - qual seja, a distinção entre "sujeito ativo do crime" (conceito do direito penal material) e "sujeito ativo da ação penal" (titular da pretensão acusatória no plano processual).
Contudo, não basta a existência de fundamento doutrinário em tese; para a antecipação da tutela que anule prova de concurso público é imprescindível a demonstração inequívoca, por meio de prova documental cabal e incontroversa, de erro teratológico no enunciado ou no gabarito, de modo a afastar qualquer controvérsia interpretativa.
A banca examinadora, por sua vez, juntou justificativas ao Comunicado nº 143/2025-CEV/UECE, nas quais aponta e demonstra - mediante referências doutrinárias e explicações técnicas - o entendimento de que a questão tratou do "sujeito ativo" em sentido penal (autor da infração), o que ampara a manutenção do gabarito por entender que a leitura do enunciado poderia ser realizada nesse sentido.
Essa justificativa, embora passível de crítica, revela que a matéria encontra respaldo em interpretações doutrinárias legítimas, ensejando controvérsia interpretativa. Diante disso, e tomando por base o juízo de cognição sumária próprio da fase tutelares, não identifico prova suficiente de que o item 49 contenha erro manifesto, extraordinário e incontroverso a ponto de autorizar a imediata alteração do resultado do certame em sede de tutela de urgência. Ressalte-se, ademais, que a autora sustenta violação ao princípio da vinculação ao edital relativamente à questão nº 89, ao argumento de que teria sido exigido conteúdo diverso do previsto no certame.
Tal alegação, contudo, demanda análise detida do programa constante do edital, em cotejo com o enunciado integral da questão e as respectivas justificativas.
Trata-se de providência que ultrapassa os limites do juízo de cognição sumária próprio da apreciação de tutela de urgência, devendo ser oportunamente instruída e examinada no regular curso do processo.
A controvérsia ora apresentada envolve interpretação jurídica sobre conceitos de direito penal e processual penal e a vinculação do enunciado ao conteúdo programático do edital, matéria que comporta aprofundamento probatório e análise de conjunto (provas, redação integral da questão, instruções do edital quanto ao conteúdo programático e demais documentos do certame). Nessa toada, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012110-40.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ROBSON SANTOS DIAS Advogado (s): LUIANE SILVA NASCIMENTO, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE AGRAVADO: EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITAÇÕES LTDA - ME e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICI'RIO .
EXEPCIONALIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar decisão que não concedeu a tutela provisória de urgência que buscava a anulação de questões constantes da prova objetiva de conhecimentos aplicada em seleção instaurada pelo Edital nº IEP-CPCP 052/08/2023 . 2.
A concessão da tutela provisória depende de o Agravante demostrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado pretendido com o recurso. 3.
Debruçando-se sobre o feito, é possível constatar que o pleito acaba por colidir sedimentando no âmbito do STF (Tema 485), do STJ e deste Tribunal de Justiça (IRDR 10) . 4.
Logo, ausente a probabilidade do direito invocado, não há como se falar em concessão da tutela perquirida, devendo-se manter integra a decisão impugnada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012110-40.2024.8.05 .0000, em que figuram como Agravante ROBSON SANTOS DIAS e como Agravados EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITAÇÕES LTDA - ME e OUTRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DRA .
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80121104020248050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) Por todo o exposto, reconhecendo não presentes neste momento processual os elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial a prova inequívoca do alegado erro teratológico que justificaria alteração imediata do resultado do certame, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada. Em razão da matéria e da necessidade de regular instrução probatória, deixo de designar desde logo audiência de conciliação.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ficando desde já determinada a juntada de toda a documentação de que dispunha relativa ao certame (comunicações, gabaritos, correções, justificativas aos recursos, edital integral, quadro do conteúdo programático, normativas internas da banca etc.), a fim de permitir o regular esclarecimento da causa.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. DJALMA SOBREIRA DANTAS JÚNIOR Juiz de Direito macsp -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173702799
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11/09/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173702799
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11/09/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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