TJCE - 3001437-22.2025.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3001437-22.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA DIOLINA FILHA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível autuada sob o nº 3001437-22.2025.8.06.0029, interposta por ANTONIA DIOLINA FILHA, visando modificar sentença promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A. Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. Todavia, de pronto, é possível constatar a incompetência absoluta desta Câmara de Direito Público para apreciar o presente recurso, já que não há em nenhum dos polos parte que seja pessoa de direito público, tampouco se trata de competência funcional, cabendo às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício apreciar a irresignação, por força de sua competência residual, consoante o teor dos arts. 15 e 17 do Regimento Interno do TJCE.
In verbis: Seção II Das Câmaras de Direito Público Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) [...] Seção IV Das Câmaras de Direito Privado Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa dos autos às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, nos termos das normas de regência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28369819
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17/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
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17/09/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28369819
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17/09/2025 10:46
Declarada incompetência
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16/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:22
Conclusos para despacho
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16/09/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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