TJCE - 3079142-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3079142-83.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MALHARIA FONTENELE TECIDOS E MALHAS LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.H.
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por AUTOR: MALHARIA FONTENELE TECIDOS E MALHAS LTDA em desfavor de REU: BANCO BRADESCO S.A..
Em breve síntese, o autor pugna, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nos autos documentos hábeis a comprovar a renda da parte autora. Destaco que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária, " […] sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado. [...]" (TJSP, AgravoRegimenta ln. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des.
Itamar Gaino).
No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido, desde que a parte comprove a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Diante de todo o exposto, determino a intimação do autor (via DJEN), para , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015), emendar a petição inicial, para anexar a cópia da declaração do IRPJ ou balanço patrimonial dos últimos dois anos, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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