TJCE - 3013787-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 170968344
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013787-29.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] REQUERENTE: CICERO PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CÍCERO PEREIRA DE ARAUJO em face do ESTADO DO CEARA, com o escopo precípuo de anular o ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Socioeducador, em virtude de sua reprovação na fase de avaliação psicológica.
O Requerente fundamenta sua pretensão na suposta falta de objetividade e transparência da avaliação psicológica, alegando cerceamento de defesa, ausência de disponibilização do "espelho" dos testes e incompatibilidade do resultado com seu desempenho em outros testes.
Sustenta, ainda, violação a princípios constitucionais como a isonomia, a ampla defesa e o contraditório, bem como à jurisprudência consolidada sobre o tema.
Regularmente citado, o ESTADO DO CEARA apresentou Contestação, arguindo, em síntese, a plena observância ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital.
Defendeu a objetividade dos critérios da avaliação psicológica, o caráter técnico e sigiloso dos testes, a suficiência da entrevista devolutiva como mecanismo de transparência e defesa, e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Impugnou a probabilidade do direito autoral e invocou o perigo de dano inverso em caso de concessão da tutela de urgência.
O Ministério Público, em seu parecer final, manifestou-se pela improcedência do pedido autoral, por entender que não foram configuradas as ilegalidades apontadas que justificassem a intervenção judicial. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda cinge-se, fundamentalmente, à análise da legalidade e da razoabilidade do ato administrativo de eliminação do Requerente de concurso público, em razão de sua reprovação na avaliação psicológica, etapa prevista no edital do certame. 01.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda encontra-se firmada na Lei nº 12.153/2009, que atribui a essas unidades jurisdicionais a competência para causas cíveis de interesse da Fazenda Pública, cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando a natureza da lide e o valor atribuído à causa (R$ 1.518,00), a tramitação neste Juízo Especializado é adequada e observada. 02.
DA LEGITIMIDADE DAS PARTES As partes litigantes, CÍCERO PEREIRA DE ARAUJO, na qualidade de candidato eliminado do concurso público, e o ESTADO DO CEARA, na qualidade de ente federativo responsável pela gestão do concurso e pela prática do ato administrativo impugnado, possuem plena legitimidade para figurar, respectivamente, no polo ativo e passivo da presente demanda.
O Requerente busca tutelar um direito que alega ser seu, enquanto o Requerido defende a legalidade de seus atos, configurando a pertinência subjetiva da ação. 03.
DO MÉRITO A.
DA PLENA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL A Administração Pública rege-se, dentre outros, pelo princípio da legalidade estrita, que impõe que seus atos sejam praticados em conformidade com a lei.
Em matéria de concursos públicos, o edital é a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas disposições.
Ao se inscrever no concurso, o candidato manifesta sua plena concordância com as regras editalícias.
No presente caso, o Edital de Abertura nº 01/2024 - SEAS/SPS previu expressamente a avaliação psicológica como etapa de caráter eliminatório para o cargo de Socioeducador.
A exigência de um perfil psicológico compatível com as atribuições do cargo é não apenas legítima, mas fundamental, dada a natureza sensível e desafiadora das atividades a serem desempenhadas por um Socioeducador, que envolvem o cuidado, a ressocialização e a segurança de adolescentes em situação de vulnerabilidade e conflito com a lei.
Tal função demanda, indubitavelmente, características psicológicas específicas, como equilíbrio emocional, controle da agressividade e sociabilidade, entre outras, para a preservação da integridade física e mental do próprio profissional e dos adolescentes sob sua custódia.
Assim, o ato administrativo de eliminação, pautado em regra editalícia clara, encontra respaldo no princípio da legalidade.
B.
DA SUFICIÊNCIA DOS CRITÉRIOS E DA TRANSPARÊNCIA DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA A tese autoral de que a avaliação psicológica padeceu de falta de objetividade e transparência não se sustenta diante de uma análise aprofundada dos mecanismos utilizados e dos princípios que norteiam essa fase do certame. 1.
Natureza Técnica dos Testes Psicológicos: Os testes psicológicos, como o G36 e o Palográfico, são ferramentas cientificamente desenvolvidas e validadas por profissionais da Psicologia, cujo uso é restrito e ético.
A "divulgação indiscriminada dos 'espelhos' ou detalhamento excessivo dos critérios técnicos" ao público em geral não apenas comprometeria a integridade, validade e fidedignidade dos testes para futuras aplicações, mas também poderia inviabilizar o próprio processo avaliativo, ao permitir que candidatos burlassem os critérios.
O sigilo da metodologia de aplicação e correção, dentro dos limites impostos pela legislação e pela ética profissional, é uma salvaguarda necessária para garantir a seriedade e a imparcialidade do processo.
A transparência, nesse contexto, não se traduz na entrega de dados brutos ao leigo, mas sim na existência de mecanismos de contestação e esclarecimento. 2.
Entrevista Devolutiva como Mecanismo de Transparência e Defesa: O edital do concurso previu a realização de entrevista devolutiva, mecanismo que se destina a proporcionar ao candidato o conhecimento das razões de sua inaptidão, conforme preconiza a Resolução nº 002/2016 do Conselho Federal de Psicologia.
A possibilidade de o candidato ser acompanhado por um psicólogo por ele contratado durante essa entrevista reforça a garantia da ampla defesa, ao permitir uma análise técnica e qualificada do resultado.
A mera alegação do Requerente de que a entrevista foi "insuficiente" é uma percepção subjetiva e não se equipara à comprovação de uma falha objetiva da Administração que tenha impedido o exercício do direito de defesa.
O objetivo da entrevista não é reabrir o processo de testagem, mas sim fornecer esclarecimentos sobre o perfil do candidato diante do perfil requerido para o cargo. 3.
Objetividade dos Critérios e Validade Científica: Embora o Requerente alegue que o edital não apresentava critérios objetivos, a avaliação psicológica é, por sua própria natureza e finalidade, embasada em parâmetros científicos e técnicas devidamente validadas pelo Conselho Federal de Psicologia.
O edital, ao listar os diversos fatores avaliados - como controle emocional, ansiedade, disposição para o trabalho, concentração, adaptabilidade, agressividade, produtividade, resistência à fadiga psicofísica, sociabilidade, tolerância à frustração, maturidade profissional e assertividade - demonstra a complexidade e a abrangência da análise do perfil psicológico.
A reprovação em testes específicos, ainda que o candidato tenha obtido um resultado satisfatório em outro teste (como o AC Vetor), indica que o conjunto das habilidades e traços de personalidade exigidos para o cargo não foi totalmente preenchido. É imperioso compreender que um resultado classificado como "médio" ou "inferior" em determinados testes, mesmo que represente uma porcentagem numérica, pode, do ponto de vista técnico-psicológico, ser considerado insuficiente para o perfil profissiográfico do cargo de Socioeducador, que demanda um conjunto harmonioso e específico de aptidões.
A avaliação psicológica é holística e não se limita a somatórios aritméticos de testes isolados. 4.
Inexistência de Erro Material Substancial: A alegação de "erro material" referente ao teste STAXI e à faixa salarial não configura, por si só, um vício passível de anulação.
A interpretação dos resultados de testes psicológicos é uma prerrogativa técnica e especializada dos psicólogos, que utilizam um conjunto de dados e referências para chegar a uma conclusão diagnóstica.
A simples comparação de percentuais por um leigo não invalida o resultado de uma análise que é inerentemente complexa e multifacetada.
A Administração agiu em conformidade com a metodologia aplicada pela banca examinadora, cuja correção é presumida até que haja prova robusta em sentido contrário.
O Requerente não apresentou elementos técnicos suficientes para desconstituir essa presunção de correção e idoneidade da avaliação.
C.
DO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA NÃO INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO Os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, ampla defesa e contraditório, invocados pelo Requerente, foram devidamente observados pela Administração Pública. 1.
Razoabilidade e Proporcionalidade: A exigência de aptidão psicológica para o cargo de Socioeducador é intrínseca e essencial à natureza das funções, que envolvem alta responsabilidade e contato com indivíduos em situação delicada.
A exclusão de um candidato que não preenche o perfil psicológico exigido é uma medida razoável e proporcional para salvaguardar o interesse público, assegurando que apenas profissionais devidamente habilitados, sob todos os aspectos, ocupem cargos tão relevantes.
O ato visa proteger a sociedade e os adolescentes, não se configurando como arbitrário. 2.
Isonomia: A Administração, ao aplicar as mesmas regras e critérios previstos no edital para todos os candidatos, agiu em conformidade com o princípio da isonomia.
A intervenção judicial para favorecer um único candidato, sem comprovação de uma ilegalidade manifesta no processo de avaliação, violaria a igualdade de condições dos demais participantes e a integridade do concurso.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a isonomia deve ser observada em todas as etapas do certame. 3.
Limites da Atuação Judicial (Tema 485 do STF): É imperioso reiterar que o Poder Judiciário, conforme a Súmula 485 do STF, não se arvora a substituir a banca examinadora na reavaliação do mérito dos critérios utilizados em provas e avaliações.
Sua atuação limita-se a verificar a legalidade e a constitucionalidade dos atos.
As alegações do Requerente, que se insurgem contra a interpretação de resultados e a suposta falta de detalhamento de critérios em um grau que o satisfaça, tangenciam o mérito técnico da avaliação psicológica.
A "subjetividade" alegada, sem a demonstração de desrespeito a uma norma jurídica específica ou a um vício insanável no procedimento, não se confunde com ilegalidade e, portanto, não é passível de revisão pelo Judiciário sob pena de indevida intromissão na esfera administrativa.
D.
CONCLUSÃO À vista da análise pormenorizada dos fatos e do direito, verifica-se que o ato administrativo de eliminação do Requerente da fase de avaliação psicológica do concurso para Socioeducador não contém vícios de legalidade que justifiquem sua anulação pelo Poder Judiciário.
A Administração Pública agiu em conformidade com as normas editalícias e os princípios que regem os concursos públicos, e a tese autoral não logrou demonstrar a ilegalidade objetiva e concreta do ato.
O parecer do Ministério Público corrobora essa compreensão.
Desta forma, a pretensão do Requerente é improcedente.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por CÍCERO PEREIRA DE ARAUJO em face do ESTADO DO CEARA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2025. Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170968344
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12/09/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170968344
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28/08/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 05:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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24/06/2025 01:06
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 19:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 153023884
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153023884
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02/05/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153023884
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02/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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27/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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