TJCE - 3003206-39.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3003206-39.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Promovente: Nome: RAIMUNDO NONATO RODRIGUESEndereço: Rua 19 de Março, 62, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-185 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 DECISÃO Examinando os autos, verifico que ainda há necessidade de a petição inicial ser emendada.
A parte autora alegou que sofreu descontos indevidos em decorrência de negócio jurídico que desconhece. Todavia, é necessário destacar que os descontos sofridos até a data da propositura da ação devem ser devidamente individualizados pela parte autora, pois tal medida é necessária para garantir o contraditório (a parte ré não pode se defender em relação a um desconto que não foi devidamente individualizado) e para garantir que seja possível, em caso de procedência da demanda, uma sentença condenatória por quantia líquida, já que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), inclusive porque a parte autora pode se valer do procedimento comum do CPC caso vislumbre a necessidade de liquidação futura.
Ademais, não é suficiente que a parte indique o valor da causa sem especificar, de forma adequada, o valor que pretende obter a título de restituição do indébito, considerando os descontos sofridos até a data da propositura da ação.
Além disso, o valor da causa deve ser fixado com base na totalidade da pretensão econômica deduzida na petição inicial, abrangendo tanto o montante requerido a título de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quanto o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, de modo a refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora na demanda. Assim, a petição inicial deve ser emendada nos seguintes termos: deve-se indicar, considerando o que ocorreu até a data da propositura da ação, o número de descontos sofridos, as datas em que cada um deles ocorreu e o valor individualizado de cada um dos descontos (não sendo suficiente indicar o total dos valores descontados), bem como adequar o valor da causa à soma das pretensões de natureza econômica. Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
16/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174624741
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16/09/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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15/09/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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