TJCE - 0002612-15.2019.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo nº: 0002612-15.2019.8.06.0126 Origem: 1ª Vara da Comarca de Mombaça Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Recorrido: Francisco Raimundo do Nascimento Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO.
FORTUITO INTERNO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção interna 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A que objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Mombaça, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para (i) declarar a inexistência da relação jurídica que originou o contrato nº 810133272, e (ii) condenar o banco réu à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autoria, realizados anteriormente a 30 de maço de 2021, e em dobro, das quantias cobradas após a referida data, que tenham como origem o contrato nº 810133272 (iii) improcedente quanto aos danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Da análise dos autos, observa-se que não assiste razão ao Recorrente. 5.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise se trata de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 7.
Primeiramente, pontuo que o TJCE julgou recentemente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 8.
Não obstante, é imprescindível que o contrato possua três assinaturas, além da digital do contratante, assinaturas estas pertencentes a duas testemunhas e assinatura a rogo, aposta por pessoa da confiança do aposentado, conforme impõe o art. 595 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário o controle do cumprimento dessas formalidades legais. 9.
Ocorre que, no presente caso, se verificou no contrato que não foram respeitados os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, visto que não foi realizada assinatura a rogo por pessoa da confiança dp autor, restando comprovadas apenas duas assinaturas de testemunhas e a suposta digital do contratante, que são elementos insuficientes para dar regularidade à contratação do empréstimo consignado, conforme se observa no id 22750343. 10.
Considero, então, que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos o contrato revestido das formalidades. 11.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais sofridos pela parte Recorrida. 12.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação ante a falta de comprovação da regular relação jurídica entre autor e réu, que legitimasse os descontos realizados em sua conta corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. 13.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, a devolução dos valores indevidamente descontados durante o período questionado pelo autor é medida que se impõe. 14.
Portanto, mostra-se correta a sentença que reconheceu a inexistência do contrato e, por consequência, julgou procedente a ação com a respectiva devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, aplicando-se a incidência da modulação dos efeitos da tese da repetição em dobro exarada pelo STJ nos autos do EAResp nº 676.608/rs. 15.
Por fim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, devem ser objeto de compensação a quantia que comprovadamente foi transferida à parte autora pela instituição financeira, referente ao negócio jurídico declarado nulo, corrigidos pelo índice INPC/IBGE.
Tal transação não foi impugnada pelo autor, o qual poderia ter apresentado o extrato bancário para demonstrar que não foi beneficiado com o quantum respectivo. 16.
O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator, monocraticamente, prover ou negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 17.
Por todo o exposto, e estando o recurso fundado em tese contrária ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em IRDR, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 18.
Condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
17/09/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28409876
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17/09/2025 17:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A (RECORRIDO) e não-provido
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04/06/2025 22:39
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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