TJCE - 3001326-73.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171765700
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171765700
-
03/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171765700
-
03/09/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 04:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2025. Documento: 167431874
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167431874
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001326-73.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
03/08/2025 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167431874
-
03/08/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:54
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 142563305
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 142563305
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001326-73.2022.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre o bloqueio de recursos financeiros efetivado, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima referido, sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142563305
-
27/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ROCHA DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ROCHA DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 142563305
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142563305
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001326-73.2022.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre o bloqueio de recursos financeiros efetivado, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima referido, sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
26/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142563305
-
26/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/06/2024 20:48
Juntada de despacho em inspeção
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11/12/2023 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 19:23
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ROCHA DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71931994
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71931994
-
14/11/2023 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71931994
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14/11/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 22:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 22:29
Processo Desarquivado
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13/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:42
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/10/2023 02:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ROCHA DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2023. Documento: 69804756
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 67416435
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3001326-73.2022.8.06.0019 Promovente: Maria Liduina Rocha de Lima Promovido: Telefônica Brasil S/A - Vivo, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a autora o reconhecimento da inexistência de débito que lhe vem sendo imputado, bem como a condenação da empresa demandada no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais; para o que alega vir sendo submetida a constrangimento ante a prática da empresa promovida em determinar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes pela suposta dívida no valor de R$ 105,52 (cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos); a qual desconhece, face nunca ter firmado qualquer contrato com a empresa promovida.
Aduz que a restrição creditícia questionada vem lhe causando prejuízos em seu relacionamento comercial, ao tentar efetuar negociações e financiamentos.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas partes. Tomadas as declarações pessoais da autora.
Não foram apresentadas testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita as preliminares de ausência de documentos essenciais para a propositura da ação e de primazia do julgamento em caso de pedido de desistência do feito pela parte autora.
No mérito, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da autora, dada a legitimidade do débito de responsabilidade da mesma.
Afirma que a demandante foi titular da linha de telefonia n° (85) 981504924, no pacote de serviços Vivo Controle Digital 2 GB, que fora habilitado em data de 20.10.2018.
Aduz que a demandante, não obstante utilizar os serviços regularmente, tendo pago as faturas normalmente de novembro de 2018 a julho de 2019, não realizou o pagamento das faturas com vencimento nos meses de agosto a outubro de 2019; gerando o débito, que alega desconhecer. Afirma a legalidade do contrato firmado entre as partes, acrescentando que o endereço informado no ato da contratação da linha é o mesmo informado pela demandante na inicial.
Alega que as telas sistêmicas apresentadas pela empresa não podem ser afastadas, sob o argumento genérico de unilateralidade, por serem, neste caso, meio de prova apto e essencial à comprovação da regularidade da contratação e/ou da cobrança dos serviços.
Aduz a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, considerando a existência de restrições creditícias em desfavor da autora por empresas distintas.
Alegando a inexistência de danos indenizáveis, requer a improcedência da ação e a condenação da demandante na prática de litigância de má-fé.
Em réplica à contestação, a autora ratifica em todos os termos a peça inicial.
Aduz que os documentos acostados aos autos pela demandada são insuficientes para comprovação do débito e de qualquer inadimplemento, pois não há contrato assinado entre as partes, ou qualquer outro documento válido.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial arguida pela demandada, considerando que o demandante apresentou os documentos que possuía no momento da interposição da ação; não tendo tal fato causado qualquer prejuízo a apresentação de defesa pela empresa promovida.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o feito em questão trata de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VII, do CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
A parte autora afirma que teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da empresa demandada, apesar da inexistência de qualquer relação jurídica entre as mesmas.
A empresa demandada, por sua vez, alega que a negativação tem por origem o inadimplemento, pela parte autora, de faturas decorrentes da prestação de serviços de telefonia.
Para comprovar sua assertiva, a empresa juntou aos autos diversas faturas vencidas enviadas para o endereço residencial da autora, além de relatórios de chamadas, que comprovam a contratação e a relação entre as partes.
Assim, conclui-se pela existência de dívidas pendentes de pagamento, exercendo a empresa promovida o seu legítimo direito de encaminhar o nome da autora aos órgãos protetivos do crédito; não se cogitando de ilicitude na medida adotada.
Deve ser salientado que a demandante em suas declarações pessoais, quando da realização da audiência de conciliação e instrução, reconheceu a formalização do contrato junto à Vivo, a utilização da linha telefônica e seu bloqueio em face de inadimplência decorrente do não recebimento das faturas em sua residência.
Acrescenta ter solicitado o cancelamento da linha telefônica pela empresa.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Assim, não resta caracterizada qualquer conduta praticada pela empresa demandada capaz de gerar danos extrapatrimoniais em desfavor da promovente, considerando que a parte autora não produziu provas da efetiva quitação dos débitos de sua responsabilidade em relação ao contrato questionado.
APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. COBRANÇA REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Estranha a este processo a alegação de "notória conduta reiterada da operadora de telefonia".
Ao que consta dos autos, não houve inclusão do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito.
A alegação da autora de que inexiste prova de inadimplência por parte do Ponto Frio não tem cabimento, já que a prova de quitação da dívida competia à ela, por se tratar de fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inc.
I, do CPC), de cujo ônus não se desincumbiu. 2.
Ainda que a cobrança fosse indevida, configuraria meros dissabores que não são passíveis de reparação, ainda mais em se tratando de pedido genérico, baseado em proposta de acordo realizada em plataforma de recuperação de créditos, cujo pagamento importaria em concessão de bonificação à autora, e não em retirada de pontos, impondo-se manter a sentença de improcedência.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50616145820208210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 11-11-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA.
SENTENÇA MANTIDA.
O INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE, MINIMAMENTE, PROVAR O QUE AMPARA O SEU DIREITO.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE OS SERVIÇOS QUESTIONADOS PELO CONSUMIDOR - "VIVO CONTROLE DIGITAL - 3GBILIM" - SÃO PARTE INTEGRANTE DO COMBO/PACOTE CONTRATADO.
ADEMAIS, CABERIA A AUTORA A PROVA MÍNIMA DO DIREITO QUE ALEGA, EMBORA A RELAÇÃO DE CONSUMO.
NO CASO, AS FATURAS NÃO INDICAM COBRANÇA DE VALORES DE FORMA INDEVIDA.
NO CASO, A ANÁLISE DAS FATURAS DEMONSTRAM QUE OS SERVIÇOS FORAM CONTRATADOS E APENAS DESMEMBRADOS, POIS NÃO DIFEREM DO PACOTE CONTRATADO PELA AUTORA.
PRESENTES OS ELEMENTOS DE PROVA A FIM DE DEMONSTRAR QUE O SERVIÇO UTILIZADO CORRESPONDE AO EFETIVAMENTE CONTRATADO ("VIVO CONTROLE DIGITAL - 3GBILIM").
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50057098120208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-10-2021).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Telefônica Brasil S/A - Vivo, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Maria Liduina Rocha de Lima, devidamente qualificadas no presente feito.
No que concerne ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte da autora, tem-se que, de acordo com a situação fática apontada nos presentes autos, que mostra um relato de forma distorcida, mormente em relação a existência da contratação, o mesmo deve ser acolhido por este juízo.
Assim, condeno a parte aurora em litigância de má fé, no percentual de 2% (dois por cento) sob o valor atualizado da causa, em razão de ter alterado a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias para interposição do recurso cabível.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/10/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67416435
-
30/09/2023 21:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2023 01:08
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/07/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3001326-73.2022.8.06.0019 AUTOR: MARIA LIDUINA ROCHA DE LIMA REU: TELEFONICA BRASIL SA Fortaleza, 11 de maio de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 31/07/2023 às 13:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://bityli.com/fpjwc para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL LEAL TADEU DE QUEIROZ QR Code: -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 15:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/07/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:00
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/03/2023 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 23:15
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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