TJCE - 3000947-35.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:08
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:34
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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15/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112540673
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30/10/2024 16:11
Juntada de Petição de ciência
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112540673
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000947-35.2022.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
29/10/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112540673
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29/10/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 21:10
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão judicial
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25/10/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2024. Documento: 85706220
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85706220
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000947-35.2022.8.06.0019 Defiro o pedido formulado pela parte autora (ID 84685869).
Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
08/05/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85706220
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08/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:47
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 30/04/2024 23:59.
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20/04/2024 23:07
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 83976130
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83976130
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000947-35.2022.2022.8.06.0019 Promovente: Francisca Jéssica Sousa Viana Promovido: Assurant Seguradora S/A, por seu representante legal Ação: Ressarcimento Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de ressarcimento entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação da empresa demandada no pagamento da importância de R$ 1.499,99 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, para o que alega ter adquirido uma máquina de lavar roupas da marca Electrolux, em 06.05.2020, pela quantia acima referida; tendo contratado garantia estendida do produto, junto ao demandado, pelo valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais).
Afirma que, em data de 13.06.2022, referido produto apresentou defeito, portanto, quando ainda se encontrava no prazo de garantia estendida contratada junto a demandada; tendo um técnico efetuado uma vistoria superficial, apresentando um laudo e se recusando a efetuar o reparo, sob alegativa de não cobertura da garantia, face o problema ser decorrente de infestação de insetos, que teria causado oxidação e erros de transmissão.
Aduz não concordar com referido laudo em face do técnico ter se limitado a retirar algumas fotografias, sem sequer analisar o real defeito da máquina.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Designada data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a mesma restou prejudicada em face da ausência da parte autora; sendo constatado que a mesma não fora intimada para o ato.
Em contestação ao feito, a empresa seguradora suscita a preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, afirma não ter praticado qualquer ato irregular em desfavor da autora, sustentando que, no caso em tela, o laudo técnico é claro em afirmar que o problema da máquina se deu por infestação de insetos; motivo pelo qual houve a negativa de reparo.
Aduz que o serviço prestado pela empresa não se mostrou defeituoso nos moldes elencados pelo artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que dentro dos padrões técnicos existentes para os serviços colocados à disposição do mercado de consumo, bem como o defeito se deu em razão de mau uso do produto; fator claramente excluído da garantia.
Sustenta que eventual responsabilização da empresa deverá ser totalmente afastada, uma vez que a situação narrada pela parte autora foi provocada única e exclusivamente por sua própria culpa; não se tratando de defeitos de fábrica ou vício funcional.
Afirmando a inexistência de danos materiais, requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a promovente impugna as preliminares arguidas e ratifica a peça inicial em todos os seus termos.
Requer o acolhimento integral do pedido formulado. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não assiste razão ao demandado no que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a autora não reconhece a legitimidade do ato praticado pela empresa, afirmando a ocorrência de falha na prestação do serviço e postulando o ressarcimento do valor despendido no produto.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito, e ao promovido, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Deve ser ressaltado que em face do feito tratar de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Assim, caberia ao estabelecimento demandado ter produzido provas da inexistência de falha na prestação do serviço ou que o vício apresentado no produto seria de responsabilidade exclusiva da autora ou terceiros; o que não o fez.
A seguradora demandada se limitou a apresentar um laudo técnico unilateralmente elaborado; o qual não comprova a alegada existência de insetos no interior da máquina, ou da responsabilidade do autor pelo defeito apresentado e não reparado.
Ressalto que nas fotografias apresentadas se pode constatar a existência de sujo no aparelho, mas inexiste a efetiva constatação de que tal fato seria o causador do defeito da máquina ou qual seria efetivamente o defeito; tendo o técnico se limitado a afirmar que "Essa situação faz com que ocorra oxidação nas trilhas das placas, além de causar curto nos aparelos devido a casca da barata ser uma espécie de condutor de eletricidade" (ID 38719319) Ademais, a responsabilidade da empresa demandada por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa.
Assim, resta comprovado que o aparelho não foi tempestivamente reparado; sendo indiscutível o direito da demandante de ser restituído dos prejuízos suportados pela inércia da seguradora em proceder com o conserto do bem.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO. MÁQUINA DE CORTAR GRAMA.
DEFEITO NO PRIMEIRO MÊS DE USO.
REPARO NÃO EFETUADO NO PRAZO LEGAL.
LAUDO TÉCNICO UNILATERAL, INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O USO INDEVIDO PELO CONSUMIDOR.
DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO.
Descumprimento contratual configurado, tendo em vista que o produto adquirido pela parte autora apresentou defeitos no primeiro mês de uso, não podendo ser utilizado para o fim ao qual se destinava.
Ausência de solução para o defeito no prazo legal, pois extrapolados 30 dias da remessa à assistência técnica.
Conclusão do laudo juntado insuficiente a afastar a responsabilidade das rés, pois, além de unilateral, porquanto produzido por uma das requeridas, não traz elementos hábeis a detalhar no que consistiu o suposto mau uso do produto por parte do consumidor.
Substituição da máquina de cortar grama por outra do mesmo modelo que se impõe.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*15-41, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 23-02-2011).
E sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos vícios do bem.
Em seu parágrafo primeiro referido dispositivo determina: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuizo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim, impõe-se a restituição ao autor do valor despendido pelo aparelho R$ 1.499,99 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição demandada Assurant Seguradora S/A, por seu representante legal, na obrigação de pagar em favor da autora Francisca Jéssica Sousa Viana, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 1.499,99 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) , correspondente ao valor do produto; a ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais, a contar da citação. Pelos mesmos motivos, determino a restituição do produto defeituoso, objeto da presente ação, em favor da empresa demandada. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
12/04/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83976130
-
12/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/09/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3000947-35.2022.8.06.0019 AUTOR: FRANCISCA JESSICA SOUSA VIANA REU: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Fortaleza, 11 de maio de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/09/2023 às 16:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://bityli.com/2TwDU para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): Paulo Eduardo Prado QR Code: -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/09/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 13:15
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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