TJCE - 3001327-79.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89860934
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89860934
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25/07/2024 00:00
Intimação
Certidão: certifico haver intimado a doutora Bianca Costa Gomes da Silva da remessa do Alvará Judicial à CEF na data de 22/07/2024(Id 89755480), para fins de transferência de valores em favor do autor Júlio Cesar Ribeiro de Assunção Filho, o qual já recebeu referidos valores.
Dou fé. -
24/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89860934
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24/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:55
Expedição de Alvará.
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20/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:07
Processo Desarquivado
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15/05/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85967863
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85967863
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13/05/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85967863
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13/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85177667
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85177667
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03/05/2024 17:25
Expedição de Alvará.
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03/05/2024 17:25
Expedição de Alvará.
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03/05/2024 17:25
Expedição de Alvará.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85177667
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85177667
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001327-79.2022.8.06.0012 Exequente: LUZIANE PEREIRA FREIRE e outros Executado: BANCO AGIPLAN S.A. e outros Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Luziane Pereira Freire e por Júlio César Ribeiro de Assunção Filho em desfavor de Banco AGIPLAN S/A e de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI-Não Padronizado, todos já qualificados nos autos.
O executado Banco AGIPLAN S/A pagou o valor de R$ 10.749,57, mediante depósito judicial (IDs 80589219 e 80591026).
O executado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI-Não Padronizado pagou o valor de R$ 389,11, mediante depósito judicial (IDs 84980713 e 84980720).
Logo, houve o adimplemento total de R$ 11.138,68, em consonância com o requerido pelos exequentes na petição de ID 80685741.
Os exequentes requereram a expedição de 3 (três) alvarás judiciais da seguinte forma: a) um alvará judicial em favor da advogada dos exequentes, na base de 20% (vinte por cento) sobre os valores depositados, a título de honorários advocatícios contratuais; b) dois alvarás judiciais em favor de cada exequente, no qual cada um deverá conter 50% (cinquenta por cento) dos valores remanescentes (IDs 83470174).
Defiro o pedido de expedição de alvará judicial em favor da causídica Bianca Costa Gomes da Silva no importe de 20% (vinte por cento) sobre a quantia depositada judicialmente, a título de honorários advocatícios contratuais, haja vista a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios de IDs 83475525 e 80685742, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Ante o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito com resolução de mérito, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeçam-se 3 (três) alvarás judiciais da seguinte forma: a) 1 (um) alvará judicial em favor da advogada Bianca Costa Gomes da Silva no importe de R$ 2.227,73 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), cujos dados bancários estão informados na petição de ID 83470174; b) 1 (um) alvará judicial em favor da exequente Luziane Pereira Freire na quantia de R$ 4.455,47 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), cujos dados bancários estão informados na petição de ID 83470174; c) 1 (um) alvará judicial em favor do exequente Julio Cesar Ribeiro de Assunção Filho na quantia de R$ 4.455,47 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), cujos dados bancários estão informados na petição de ID 83470174.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85177667
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02/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85177667
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02/05/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83282006
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83282006
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83282006
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83282006
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28/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001327-79.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Luziane Pereira Freire e por Júlio César Ribeiro de Assunção Filho em desfavor de Banco AGIPLAN S/A e de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI-Não Padronizado, todos já qualificados nos autos.
O executado Banco AGIPLAN S/A, antes de ser intimado, pagou o valor de R$ 10.749,57, mediante depósito judicial (IDs 80589219 e 80591026).
Os exequentes requereram a expedição de dois alvarás judiciais da seguinte forma: a) 1 (um) alvará judicial em favor da exequente Luziane Pereira Freire no valor de R$ 8.599,66, referente ao montante principal; b) 1 (um) alvará judicial em favor da advogada dos exequentes, Dra.
Bianca Costa Gomes da Silva, no importe de R$ 2.149,91, referente a 20% (vinte por cento), a título de honorários advocatícios contratuais (ID 80685741).
Além disso, requestaram a intimação dos executados para pagarem o débito remanescente de R$ 389,11 (trezentos e oitenta nove reais e onze centavos).
Pois bem.
Para que o valor principal de R$ 8.599,66 (oito mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) seja depositado na conta bancária de Luziane Pereira Freire, deve haver autorização expressa por parte do exequente Júlio César Ribeiro de Assunção Filho.
Além disso, não consta nos autos contrato de honorários advocatícios firmado entre o exequente Júlio César Ribeiro de Assunção Filho e advogada Bianca Costa Gomes da Silva.
Desse modo, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntarem declaração assinada por Júlio César Ribeiro de Assunção Filho, com firma reconhecida em cartório, autorizando que o valor de R$ 8.599,66 (oito mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) seja transferido integralmente para a conta bancária de Luziane Pereira Freire; b) ou informarem os dados bancários de Júlio César Ribeiro de Assunção Filho a fim de que cada exequente receba 50% (cinquenta por cento) de R$ 8.599,66 (oito mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos); c) anexarem o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios entabulado entre Júlio César Ribeiro de Assunção Filho e a causídica Bianca Costa Gomes da Silva.
Além disso, intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a petição de ID 80685741, no tocante ao pedido de pagamento do débito remanescente de R$ 389,11 (trezentos e oitenta nove reais e onze centavos).
Decorridos os interregnos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/03/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83282006
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27/03/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83282006
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27/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:04
Processo Desarquivado
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31/10/2023 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:00
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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22/10/2023 04:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de BIANCA COSTA GOMES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 65075570
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 65075570
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28/09/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65075570
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28/09/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65075570
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10/08/2023 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2023 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
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26/05/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3001327-79.2022.8.06.0012 Promovente: LUZIANE PEREIRA FREIRE e outros Promovido: BANCO AGIPLAN S.A. e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Ingressa a Autora com "Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais e tutela de urgência", alegando, em síntese, que ao tentar alugar um apartamento, foi surpreendida com a informação vinda da empresa administradora do imóvel de que seu cadastro não havia sido aprovado em razão de uma restrição de crédito encontrada em seu nome perante o Serasa, oriundo de supostas dívidas com o Banco Agibank e o FIDC Ipanema.
Alega que jamais contratou com as requeridas e que sofreu diversos transtornos devido a negativação indevida.
Foi deferida tutela de urgência a fim de expedir ofício para o SERASA EXPERIAN, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da requerente seja excluído do cadastro de inadimplentes do referido órgão no tocante ao débito objeto desta demanda Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Por sua vez, aduzem as Promovidas, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS e BANCO AGIBANK S.A, em contestação, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva e impugnam o valor da causa.
No mérito, alegam que também foram vítimas no presente caso, pois um terceiro obteve as informações pessoais da autora para conseguir abrir a conta corrente, logo a empresa não tem como auferir a fraude no momento da abertura.
Por fim, afirma que não restou caracterizado a incidência dos danos morais e requer que a ação seja julgada improcedente. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, verifico que foram suscitadas preliminares, portanto, passo a analisá-las.
Os requeridos, suscitam preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que em nenhum momento concorreu para qualquer dano frente a parte autora pois as transações se deram mediante fraude e culpa de terceiro.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, pois resta claro que foram as requeridas, as responsáveis pela negativação da requerente.
Insurge-se, o Requerido, em face do valor da causa, pois a quantia estipulada estaria errada.
In casu, é preciso ficar atento a norma do artigo 292, inciso V e VI, do Código de Processo Civil, já que, os Autores, apresentam mais de um pedido, sendo o requerimento de dano material consistente na soma de R$2.120,00, bem como o de danos morais no valor de R$17.000,00.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos (...) Logo, diante dos valores apresentados e da cumulação de pedidos, entendo que a quantia de R$19.120,00, está em consonância com a norma procedimental.
Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
Isso porque, o reclamante enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação ou bystander por força do art. 17 do CDC, já que, supostamente, apesar de não ser cliente da promovida, foi vítima de um acidente de consumo.
Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que a Requerente teve o seu nome negativado por iniciativa das requeridas, relativo a um débito que não deu causa.
Ademais, também resta comprovado que terceiros se utilizou dos dados da Requerente para abrir conta corrente, conforme declarado na peça de defesa (id num. 51235327).
In casu, é preciso destacar que a modalidade comercial operada pelo Requerido, exige, em seu dia a dia, agir com a máxima cautela e segurança, a fim de certificar a legalidade e a veracidade dos dados e documentos recebidos e utilizados, objetivando, justamente, impedir que fraudadores e estelionatários consigam contratar os serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso em exame, diante da fraude, percebo que o Requerido não atuou com a diligência necessária para conferir a documentação das partes signatárias do contrato, bem como não atuou com a diligência necessário no momento da assinatura do pacto, pois se assim tivesse feito, perceberia com extrema facilidade a existência de manobra ardilosa.
Portanto, resta caracterizado falha na prestação do serviço, o que implica na responsabilidade objetiva da instituição de ensino, tal como dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Informo, ainda, que não incide no caso sub examine qualquer causa excludente da ilicitude, nos termos do artigo 14, parágrafo terceiro, incisos I e II, da Lei n.º 8.078/1990, pois o fato de terceiro, aqui não pode ser alegado para tal fim.
Em assim sendo, comprovada a existência de contrato em situação de fraude, outra solução não há do que se não declarar a inexistência do débito e deferir o pedido de reparação pelos danos materiais suportados, que corresponde ao valor de R$2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), referente ao seguro CREDPAGO que os autores foram compelidos a contratar para que pudessem firmar o contrato de locação, em razão das negativações indevidas.
Compreende-se dano moral a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. p. 93)".
Reconheço a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente LUZIANE PEREIRA FREIRE que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois em razão da falha na prestação dos serviços por parte dos Requeridos, a Promovente foi negativada indevidamente, porquanto, neste caso, o dano moral se caracteriza pela própria ofensa e pela gravidade do ilícito, razão pela qual possui natureza in re ipsa.
Fixo a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, em relação ao Promovente JULIO CESAR RIBEIRO DE ASSUNÇÃO FILHO, entendo que não é caso de compensação por danos morais, pois, no caso concreto, não foram demonstrados e comprovados prejuízos que exorbitem o mero aborrecimento.
Por sua vez, em face dos Requeridos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos Autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO objeto da presente ação em face da instituição de ensino ora Demandada, o que faço com base no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
II) CONDENAR as promovidas, solidariamente, à reparação pelos materiais no valor de R$2.120,00 (dois mil cento e vinte reais).
III) CONDENAR AS PROMOVIDAS, solidariamente, à reparação pelos danos morais à Requerente LUZIANE PEREIRA FREIRE, na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, havendo solicitação do interessado, proceda a Secretaria à atualização do valor da condenação e intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Fortaleza, data digital.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito Auxiliando -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 18:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/12/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:08
Expedição de Ofício.
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31/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2022 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2022 03:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
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07/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 18:59
Conclusos para decisão
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19/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:02
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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