TJCE - 3000216-39.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 08:26
Juntada de Petição de ciência
-
24/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 10:59
Juntada de Petição de ciência
-
18/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 13:06
Processo Reativado
-
17/08/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:12
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DAVI AUGUSTO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIS REGINA VIEIRA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ACR COMERCIO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88460400
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88460400
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28/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000216-39.2022.8.06.0019 Promovente: ACR Comércio e Serviços Veterinários Ltda - ME, por seu representante legal Promovido: Elis Regina Vieira de Sousa Abreu e Davi Augusto Alves de Souza Ação: Reparação de Danos Morais Vistos em inspeção interna.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual, em data de 05 de fevereiro de 2022, atendeu a cadela poodle da promovida, tratando-se de um animal com idade de 10 anos e com a saúde bastante debilitada, apresentando espasmos musculares, apatia, letargia e outros sintomas; sendo-lhe aplicado medicação e a mesma liberada.
Afirma que no dia 16/02/2022, houve o retorno do animal para apresentar exames feitos em outro local, Clínica Jacó, onde foi observado a necessidade de um procedimento cirúrgico; sendo feita a cirurgia com sucesso, tendo o animal ficado em observação e entregue a tutora para o acompanhamento do pós-operatório em sua casa. Alega que o animal apresentou pioras, retornando à clínica em 23.02.2022, oportunidade na qual fora solicitada a realização de novos exames aos seus tutores, que se negaram a realizá-los em face da falta de recursos financeiros; tendo sido ministrado fluidoterapia e o animal liberado.
Afirma que, infelizmente, no dia 28.02.2022, a paciente retornou, apresentando quadro extremamente crítico, com vômitos e desidratação profunda, sendo aplicado nova medicação; ocorrendo, entretanto, da cadela ter vindo a óbito.
Sustenta que sempre houve um atendimento de qualidade pela clínica autora.
Aduz que, após alguns dias, viram nas redes sociais um vídeo em que o promovido Davi Augusto, esposo da primeira promovida, fez um vídeo se postando de frente à loja, na frente de vários clientes, com acusações graves e difamatórias contra a empresa; afirmando que os veterinários haviam matado seu animal e que teriam agido de forma irresponsável, tudo isso sendo filmado na frente de várias pessoas e colocado nas redes sociais, em grupos de Whatsapp e Instagram.
Aduz que, posteriormente, a promovida também publicou postagens difamatórias contra a empresa demandante. Sustenta que tais vídeos e postagens geraram grandes prejuízos em seu desfavor, com quedas drásticas no número de atendimentos. Requer a condenação dos promovidos ao pagamento de quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pelos demandados.
Oferecida réplica à contestação pela empresa autora.
Tomadas as declarações pessoais da representante da demandante e ouvidas as testemunhas e informantes apresentadas.
Os demandados apresentaram contestação por negação geral, aduzindo que o promovido não tem relação com os fatos narrados na inicial, posto que não é o tutor da cadela e apenas visualizou a mensagem e a republicou como stories; não fazendo qualquer menção ofensiva em desfavor da empresa.
Afirma que a primeira promovida apenas se indignou com o tratamento dispensado à sua cadela de estimação, notadamente prestado por uma atendente de nome Thaís, e não por um médico veterinário; vindo a mesma a óbito, além do tratamento que lhe foi dispensado como cliente/consumidora. Aduz que, no mês de fevereiro de 2022, a sua cachorrinha apresentou um sangramento e com uma pata levantada como se não tivesse força; atendo levado à clínica autora, na qual foram solicitados exames de hemograma e sinomose.
Aduz que o hemograma restou alterado, apontado indício de uma infecção; sendo receitado um remédio para parar o sangramento. Alega que, no dia seguinte, foi para a clínica Jacó, na qual foi realizado outros exames e um ultrassom; sendo constatado que a cadela apresentava uma infecção no útero, com a indicação de realização de cirurgia para retirada do útero da cachorrinha.
Sustenta que a Clínica Jacó exigiu a realização dos exames de Eletrocardiograma e Ecocardiograma para a realização da cirurgia; tendo se dirigido à cínica demandante, que informou que não havia necessidade dos exames de coração exigidos pela Clínica Jacó.
Alega que a demandante informou que o caso era de urgência; havendo risco de morte em não realizando a cirurgia.
Aduz que a cirurgia, que custou o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), foi realizada sem qualquer problema, com muita atenção do médico veterinário Dr.
Alexandre. Afirma que a cadela estava se recuperando da cirurgia, com os pontos já secos para retirada; ocorrendo de ter voltado a apresentar sangramento. Alega que, no atendimento, foi constatado que a cadela estava com a doença do carrapato; começando a tratamento da doença com indicação de vitamina e soroterapia.
Afirma que, no dia dos fatos, levou sua cadela para receber a soroterapia; ocorrendo do médico veterinário Dr.
Alexandre não se encontrar na clínica e o atendimento do animal foi prestado pela atendente Thais.
Aduz que a mesma não conseguiu pegar a veia da cachorra e indicou a fazer uma medicação injetável para vômitos; ocorrendo de, imediatamente após a aplicação, a cadela ter começado a sangrar pelo nariz e boca, como estivesse tendo uma parada cardíaca.
Afirma que a atendente informou que a cadela deveria ser retirada da clínica e levada para uma emergência.
Sustenta que, nesta oportunidade, a promovida se desesperou em face de estar vendo sua cachorra morrer e a clínica a mandando embora para outra emergência.
Acrescenta que, já fora da clínica foi levado um telefone para a contestante, pelo qual o Dr.
Alexandre informou que a cachorra já teria vindo a óbito.
Sustenta que, neste contexto, publicou em seu instragram mensagem, mas como choro pela perda de seu animal de estimação; não havendo mensagem ofensiva em desfavor da clínica.
Acrescenta que a clínica não teve o controle da situação, para acalmar a promovida diante da perda; tendo, ao invés disso, afirmado "tire sua cachorra daqui", "vai procurar outra emergência" e vá embora, porque vamos fechar a clínica".
Alega ter dúvida se a atendente Thais tem capacidade para o atendimento, ou se aplicou dose excessiva em sua cachorra, posto que no recibo nem consta a medicação. Sustenta que não realizou postagem ofensiva em desfavor da autora, apesar de ter sido muito destratada com ocorrido.
Apresenta pedido contraposto de condenação da clínica autora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, aduz a inexistência dos danos morais reclamados pela demandante e requer a improcedência da ação.
A autora, em réplica à contestação, afirma que a promovida não trouxe aos autos argumentos plausíveis que pudessem comprovar o seu pedido contraposto.
Aduz que a cadela foi atendida por profissionais devidamente habilitados, mas infelizmente veio a óbito; tendo a clínica sofrido várias difamações por parte dos promovidos, prejudicando bastante sua imagem no bairro.
Requer o acolhimento do pedido formulado. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
A demandante afirma ter suportado danos morais em face da atitude dos promovidos, os quais teriam difamado a empresa promovente em várias redes sociais; expondo-a a situações vexatórias, perante clientes e no bairro de sua sede.
Os promovidos, por sua vez, negam os fatos elencados na inicial; admitindo apenas que se indignaram com o atendimento prestado à sua cadela.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o feito trata de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Os elementos essenciais da responsabilidade civil são: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade entre o evento e o dano.
Parte dos fatos são incontroversos.
As partes controvertem apenas sobre a natureza das mensagens e publicações feitas pela parte demandada, bem como sobre a ausência da intenção de ofender ou macular a reputação da clínica.
Contudo, a versão dos requeridos não se sustenta diante do print e notadamente do vídeo, juntado no ID 30827277, no qual o promovido, gravando em frente a cínica, diz "que foi aplicado uma injeção na cachorra e a mesma morreu, que eles mataram a cachorra, que tenham cuidado quando trouxerem o animal de vocês".
Por óbvio que, a conduta dos promovidos causou imensa repercussão nos meios em que realizadas as publicações, com a exposição indevida da clínica autora.
Ademais, a rede social não é o meio adequado para se denunciar eventuais imperícias de profissionais, e sim o órgão municipal competente de defesa dos animais, delegacia de polícia, conselho de medicina veterinária, etc.
O que não se pode admitir é o uso de redes sociais para difamação e julgamentos sumários de fatos tão graves, expondo a clínica a situação vexatória e linchamento público; observando-se, ainda, que os demandados não trouxeram aos autos qualquer comprovação de que a cadela não recebeu tratamento e medicação adequados por parte da promovente.
O descontrole emocional dos demandados não é suficiente para eximi-los de responsabilidade, posto não restar comprovado que não tinham capacidade de entendimento ou discernimento da conduta adotada.
Além do que, inexiste nos autos comprovação de que os mesmos tenham, após o controle de suas emoções, tenham buscado minimizar os efeitos negativos do ato praticado.
Assim, comprovadas as ofensas e sua capacidade de constranger a demandante, afetando sua atividade empresarial, face ter sido questionada sua idoneidade técnica-profissional; impõe-se o reconhecimento da violação ao nome da empresa.
Deve ser ressaltado que embora a parte autora se trate de pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ, a mesma é suscetível de sofrer dano moral; tornando-se necessária a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, quando de abalo ao seu prestígio, fama e bom nome junto ao meio comercial.
DANOS MORAIS.
Veiculação de comentários ofensivos na internet.
Responsabilização da clínica veterinária autora pela morte do animal de estimação da ré.
Mensagens que extrapolaram o direito à livre manifestação do pensamento, pois ofenderam a honra objetiva e a imagem da requerente.
Danos morais configurados.
Reconvenção.
Ausência de defeito na prestação do serviço, conforme apurado pela prova pericial.
Inexistência de responsabilidade da autora-reconvinda pelos abalos sofridos pela ré-reconvinte.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação 1016929- 96.2014.8.26.0068; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:05/08/2018; Data de Registro: 05/08/2018).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABALO À HONRA E À REPUTAÇÃO PROFISSIONAL EM PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK.
Insurgência da requerida contra sentença de parcial procedência.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de produção de provas.
Documentos suficientes para o julgamento do feito.
Juntada do prontuário médico que, ademais, competia à requerida.
Preliminar afastada.
Responsabilidade civil.
Comentários depreciativos e ofensivos em grupo de facebook.
Abuso do direito de liberdade de pensamento e expressão.
Indenização procedente, mas em valor reduzido, consideradas as peculiaridades do caso.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação 1009785-62.2017.8.26.0037; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018).
Por outro lado, entendo que o pedido de retratação não se sustenta.
Além de se tratar de providência que não contaria com a espontaneidade condizente com a essência do ato de se retratar, deve ser reconhecido que referida medida reavivaria, na própria rede social onde a autora experimentou os prejuízos ao seu nome e imagem, a discussão entre os demais membros dos grupos em que realizadas as publicações acerca das acusações; gerando, por certo, o conhecimento dos fatos por novas pessoas. "Não se entende de acolher o pleito de retratação formulado.
De um lado, não há proporcionalidade entre o meio de divulgação da ofensa e o meio requerido de divulgação.
Depois, mesmo tomado já o tempo passado, a sentença e este acórdão, públicos por si e sempre de uso pelo autor, se e quando necessário, servem já ao efeito da retratação pretendida" (Apelação nº1022013-40.2018.8.26.0100, Rel.
Des.
Claudio Godoy, j. 21.07.2020).
Em defesa, os requeridos apresentaram pedido contraposto de condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Tal pleito não merece acolhida por este juízo posto que não restou comprovado que houve vício no procedimento realizado, ou seja, erro médico veterinário.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando os promovidos Elis Regina Vieira de Sousa Abreu e Davi Augusto Alves de Sousa, a pagarem solidariamente em favor da empresa ACR Comércio e Serviços Veterinários Ltda - ME, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" aos promovidos, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.
Pelos motivos e fundamentos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos demandados.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P. R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/06/2024 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88460400
-
27/06/2024 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000216-39.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a manifestação constante no ID 59748098, requerendo o que de direito; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25/05/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/05/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/05/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/03/2023 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 00:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2022 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 21:33
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:53
Audiência Conciliação não-realizada para 27/06/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/05/2022 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2022 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:45
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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