TJCE - 3000921-89.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 173744059
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173744059
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000921-89.2022.8.06.0034 Promovente(s): REQUERENTE: SABRINNA MEDEIROS CUSTODIO Promovido(a)(s): REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do bloqueio realizado em ID 173739844.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direi -
11/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173744059
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11/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:41
Conclusos para despacho
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09/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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03/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:47
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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18/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:02
Decorrido prazo de SABRINNA MEDEIROS CUSTODIO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:53
Decorrido prazo de Monica Barbosa de Martins Mello em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159851063
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159851063
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000921-89.2022.8.06.0034 Promovente(s): REQUERENTE: SABRINNA MEDEIROS CUSTODIO Promovido(a)(s): REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SABRINA MEDEIROS CUSTÓDIO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte executada juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 7.768,51 (ID 104165399).
Contudo, a exequente impugnou o montante depositado, alegando que o valor integral da condenação corresponderia a R$ 8.251,79.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte promovida, a autora requereu o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 483,28.
Somente posteriormente, a executada apresentou impugnação, sustentando que o valor já quitado seria suficiente para a extinção da obrigação, sem, no entanto, anexar planilha de cálculos que justificasse tal alegação.
A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de continuidade da execução, ressaltando que a manifestação da parte contrária ocorreu fora do prazo legal e desacompanhada de qualquer demonstração técnica do suposto valor quitado.
De fato, conforme se extrai dos autos, o prazo para impugnação pela executada encerrou-se em 31 de outubro de 2024, sendo intempestiva a manifestação apresentada cerca de oito meses após o vencimento do referido prazo.
Ademais, não houve apresentação de qualquer planilha de cálculo que justificasse divergência em relação ao valor executado.
Diante disso, acolho o pedido da parte exequente e determino o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente, que não foi impugnado tempestivamente.
Antes da realização de bloqueio eletrônico de valores, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito pendente.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
10/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159851063
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10/06/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155930970
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155930970
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155930970
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155930970
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25/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155930970
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25/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155930970
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23/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154913353
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/05/2025. Documento: 154913353
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154913353
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154913353
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000921-89.2022.8.06.0034 Promovente(s): REQUERENTE: SABRINNA MEDEIROS CUSTODIO Promovido(a)(s): REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO A parte autora juntou acordo referente a execução de título executivo extrajudicial, no ID 154240432, homologado também neste processo, uma vez que também diz respeito a créditos oriundos deste. Ocorre que, por equívoco, o cumprimento de sentença que ainda estava tramitando fora extinto na sentença que homologou o acordo entre a autora e sua causídica. Desta forma, deve o processo ser reativado, sendo anulada a parte da sentença de homologação (ID 154242811) que determina a extinção e arquivamento dos autos, mantendo-se a homologação no que diz respeito à transação entre as partes acordantes. Determino a reativação dos presentes autos, para que prossigam quanto ao valor controverso, devendo ser intimada a parte requerida para que efetue o pagamento ou impugne o valor executado a título de complementação de execução no prazo de 10 dias, sob penda de penhora online. Determino ainda a expedição dos competentes alvarás, correspondendo ao valor incontroverso de R$ 7.768,51 (sete mil setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), requerido pela parte autora no ID 106343733, da seguinte forma: R$ 2.677,04 (dois mil seiscentos e setenta e sete reais e quatro) para a advogada Dra.
Mônica Barbosa de Martins Mello, valor este que corresponde ao acordo entre esta e a autora, nos termos do documento de ID 154240432 e homologado no ID 154242811; sendo o restante para o advogado Dr.
Matheus Holanda Dos Santos, que detém procuração com poderes específicos para recebimento de valores. Intimem-se.
Fortaleza - CE, 15 de maio de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154913353
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15/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154913353
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15/05/2025 16:36
Processo Reativado
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15/05/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2025. Documento: 154242811
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14/05/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154242811
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000921-89.2022.8.06.0034 Promovente(s): REQUERENTE: SABRINNA MEDEIROS CUSTODIO Promovido(a)(s): REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos nota-se que, através da manifestação de ID Num. 154240432, foi possível às partes Sabrina Medeiros Custodio e Mônica Barbosa de Martins Mello (parte autora e sua causídica) chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença. Ressalto que é possível as partes chegarem a acordo mesmo após a prolação de sentença, como no caso dos autos. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 10 de maio de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 10 de maio de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154242811
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13/05/2025 07:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 04:25
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2025 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 18:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 137161633
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26/02/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137161633
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000921-89.2022.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: SABRINNA MEDEIROS CUSTODIO Promovido(a)(s): REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Rh.
Intime-se a parte exequente pessoalmente, para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste acerca da petição de ID nº 132629403 e requerer o que for cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:44
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137161633
-
25/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 13:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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25/11/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106175429
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07/10/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106175429
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
AUTOR: SABRINNA MEDEIROS CUSTODIO 3000921-89.2022.8.06.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] DESPACHO Recebidos nesta data, Atenda-se ao requerido no ID nº 104267710.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 3 de outubro de 2024 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
04/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106175429
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03/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90089333
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90089333
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08/08/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Processo nº 3000921-89.2022.8.06.0034 AUTOR: SABRINNA MEDEIROS CUSTODIO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à legislação aplicável ao presente caso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 210, fixou o entendimento de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Vale destacar que a abrangência deste tema se restringe à limitação indenizatória de dano material.
Com base na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federa, no julgamento do Tema 210, em sede de repercussão geral, pre-valecem as Con-venções de Varsó-via e de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, em razão do critério da especialidade, na fixação da indenização por danos materiais.
Cumpre ressaltar que os instrumentos normati-vos incidem apenas nos casos de destruição, perda, a-varia ou atraso da bagagem em -voos internacionais.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência em sentido convergente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Apelante que em suas razões recursais sustenta a ocorrência da prescrição bienal, nos termos do que pre-vê a Con-venção de Montreal, bem como a ausência de dano moral.
Inaplicabilidade da tese fixada no tema 210 da jurisprudência do STF.
Prescrição quinquenal, segundo pre-vê o artigo 27 do CDC.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreo de passageiros.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331, ocasião em que foi apreciado o tema 210 da repercussão geral, fixou o entendimento de que a limitação das -verbas indenizatórias pre-vistas nas Convenções de Varsó-via e de Montreal não tem aplicação ao dano moral, mas apenas à indenização por dano material decorrente de extra-vio de bagagem em -voos internacionais. 3.
Incontro-versos o atraso e posterior cancelamento do -voo de ida, de Lisboa para o Rio de Janeiro.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Responsabilidade objeti-va.
Ausência de excludente de responsabilidade.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, constituindo falha na prestação do ser-viço o atraso desarrazoado, independentemente da causa originária. 4.
Dano moral configurado.
O consumidor te-ve que suportar os transtornos decorrentes do cancelamento do -voo de -viagem internacional, além do fato de que tinha exame de ressonância magnética marcado para a mesma data de chegada ao seu destino no Rio de Janeiro.
Frustração da legítima expectati-va do demandante. 5.
Quantum indenizatório no -valor de R$6.000,00 mantido, já que arbitrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as pro-vas colacionadas aos autos.
Verbete 343 da súmula do TJRJ. 6.
Manutenção da sentença. 7.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - 0296654-62.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 23/06/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO EM VOO INTERNACIONAL.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 210 STF.
APLICAÇÃO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA COMPANHIA AÉREA - PARTES INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - o Tema 210, com repercussão geral, abordou apenas a limitação da responsabilidade das transportadoras quanto aos danos materiais decorrentes, pontualmente, do transporte da bagagem.
Nas demais hipóteses, aplica-se a norma consumerista. - A agência de turismo responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos decorrentes do cancelamento de -voo, quando inclui no pacote de -viagem contratado o transporte aéreo. É solidária a responsabilidade da agência de turismo e da companhia aérea, por serem partes integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e ser-viços. - O instituto jurídico do dano moral tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou pre-venir no-va prática do mesmo tipo de e-vento danoso. - O -valor da indenização de-ve guardar coerência com as circunstâncias do caso concreto, analisando-se a falha do ser-viço, o grau de culpa dos réus, a gra-vidade do dano, a capacidade econômica das partes e a repro-vabilidade da conduta. - Recursos conhecidos e despro-vidos. (TJAM - Apelação Cível Nº 0631723-07.2017.8.04.0001; Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2020; Data de registro: 10/12/2020).
No presente caso, a Autora ajuizou esta ação para pleitear a indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de alteração de voo internacional.
Segundo a Demandante, ela adquiriu uma passagem aérea para o trajeto de Nova York para Fortaleza, com duas conexões: a primeira em Atlanta e a segunda em Miami.
Afirma que ao chegar em Miami, foi comunicada de que o voo havia sido cancelado, de modo que a companhia ré realocou a Autora para um voo no dia seguinte e disponibilizou um voucher de hospedagem para que ela passasse a noite na cidade.
Diante disso, a Requerente alega que somente chegou no dia 24 de novembro pela noite, com um atraso de mais de 24 horas do que havia sido contratado originalmente.
Em relação ao dano material, a Parte Autora sustenta que sua bagagem havia sido despachada antes da informação de que o voo havia sido cancelado e foi extraviada.
Em razão disso, precisou adquirir uma nova bagagem e itens de higiene pessoal e alimentação.
Com base nos comprovantes em anexo, verifica-se que a Autora comprovou o gasto no valor de R$ 1.276,30 (mil duzentos e setenta e seis reais e trinta centavos) na compra de uma nova mala.
Em relação ao comprovante no valor de R$ 490,01 (quatrocentos e noventa reais e um centavos), a Demandante não comprovou a que se refere esse gasto, já que o detalhamento da compra demonstra que a compra foi efetuada na loja Tommy Hilfiger, mas não especifica se os produtos adquiridos eram indispensáveis para o pernoite.
Desse modo, aplicam-se as Convenções de Varsóvia e Montreal no presente caso, por se tratar de dano material em decorrência de extravio de bagagem, aplicando-se o limite previsto nas convenções.
O extravio da bagagem foi incontroverso, no entanto, a Parte Ré sustenta que a bagagem foi devolvida dentro do prazo legal.
Ocorre que o fato de a bagagem ter sido extraviada gerou danos à Parte Autora, que estava sem seus itens pessoais em um país estrangeiro e precisou adquirir novos produtos para passar a noite em Miami.
Assim, entendo que a Parte Autora faz jus ao dano material no valor de R$ 1.276,30 (mil duzentos e setenta e seis reais e trinta centavos).
Quanto ao dano moral, a legislação consumerista impõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Também restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pela parte autora junto à companhia aérea demandada.
A alegação de ocorrência de fortuito externo, consistente na necessidade de manutenção da aeronave, não merece prosperar.
Referida situação configura, na realidade, fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela empresa ré, de modo a não excluir sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de fortuito interno, isto é, fato inerente às atividades econômicas exploradas pela companhia aérea.
Para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da companhia aérea, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou que o defeito decorreu exclusivamente da conduta dos consumidores ou de terceiro.
No entanto, nenhuma das hipóteses em questão restaram demonstradas.
A alegação da ocorrência de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois no exercício de sua atividade comercial caberia à ré precaver-se contra possíveis problemas técnicos na aeronave e necessidade de manutenção, de modo a não impossibilitar o cumprimento da obrigação assumida.
Como é sabido, o contrato de transporte consiste numa obrigação de resultado, de modo que não basta à companhia aérea levar seu passageiro ao destino contratado.
Além disso, é necessário que respeite os termos ajustados pelas partes, dentre os quais está a obrigação de respeitar o dia, horário, local de embarque/desembarque, sem impor embaraços desnecessários.
A responsabilidade da empresa ré é objetiva e ela deve responder pelos danos causados, independentemente da prova de culpa, suficiente a existência de relação de causalidade entre os fatos e os danos.
A empresa de transporte aéreo tem conhecimento, pela sua ostensiva atuação na prestação de serviços de transportes, da possibilidade de ocorrência de readequação da malha aérea, de modo que deveria se acautelar a fim de não prejudicar o cumprimento do contrato de transporte celebrado com seus consumidores.
No entanto, considerando que o voo contratado pela parte autora foi alterado sem comunicação prévia, constitui-se a falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o dever de compensar os danos sofridos pelo consumidor na forma do art. 14 do CDC.
Quanto ao dano moral, entendo-o perfeitamente cabível no presente caso. É certo que a indenização em dinheiro não faz recompor as coisas ao status quo ante, não fará a vítima do abuso esquecer o inconveniente e dissabor de ter tido seu voo cancelado. A compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas desta espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus serviços. Não se olvide que por dano moral interprete-se aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o individuo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações. Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o magistrado levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, por se mostrar condizente com o caso em concreto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de: I. CONDENAR a Parte Ré a reparar os danos materiais suportados pela Parte Autora, no montante de R$ 1.276,30 (mil duzentos e setenta e seis reais e trinta centavos), com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros no patamar de 1% a partir da citação. II. CONDENAR a Parte Ré a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Aquiraz/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
07/08/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90089333
-
31/07/2024 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
15/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2023 02:30
Decorrido prazo de MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:43
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
15/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE Processo nº 3000921-89.2022.8.06.0034 Promovente: SABRINNA MEDEIROS CUSTODIO Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados a serem intimados: Dr.
FERNANDO ROSENTHAL e Dr.
MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do Dr.
FRANCISCO MARCELLO ALBES NOBRE, MM.
Juíz de Direito, em respondência na 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE, ficam os Advogados acima indicados, devidamente INTIMADOS do despacho de ID 53228957, assim como da audiência designada para o dia 16/06/2023 às 08:30h, a ser realizada por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS. cuja cópia segue anexa, prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Link para acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/3efba8 Aquiraz/CE, 19 de maio de 2023.
Sabrinna Machado Rosa Estagiária Ana Cristina Menezes Pereira À Disposição -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
31/03/2023 13:07
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
17/01/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:25
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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13/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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