TJCE - 3001124-25.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
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27/06/2025 06:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154347937
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154347937
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001124-25.2022.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDO SOARES REZENDE NETO Promovido(a)(s): REU: MARIA SUZANA MARTINS FROTA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição posto que a sentença transitou em julgado.
Ante a petição autoral, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.
Ao executado é facultado oferecer embargos a execução no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC e art. 52 da lei nº 9.099/95), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6ª do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de maio de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154347937
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12/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153429045
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153429045
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07/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153429045
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07/05/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PINTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144330241
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144330241
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo: 3001124-25.2022.8.06.0075 Autor: RAIMUNDO SOARES REZENDE NETO Réu: MARIA SUZANA MARTINS FROTA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS, em que a parte autora pleiteia o pagamento de débito decorrente de negócio estabelecido entre as partes. Alega a promovente que é credora da promovida na quantia de R$ 11.361,17 (onze mil e trezentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), valor que vem em juízo cobrar referente a contrato de locação residencial.
Contestação não colecionada.
Frustrada a tentativa de conciliação.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Diante da ausência de preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito.
Em análise aos autos desta ação em epígrafe, observa-se a incidência da revelia: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Insta salientar, que ocorreu a citação da parte Ré à ID 63182932 - Pág. 1, sendo que esta chegou a se manifestar nos autos através de uma petição intermediária requerendo audiência de instrução (ID 72547391 - Pág. 1), bem como compareceu na audiência de conciliação (ID 64077869 - Pág. 1). Entretanto, não apresentou contestação, assim, diante da ausência de manifestação em relação às alegações da autora, entendo por decretar a revelia e todos os seus efeitos.
Sabe-se que a revelia não implica em presunção absoluta dos atos aduzidos na inicial, mormente quando a autora deixa de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
O STJ reforça entendimento ora expendido no sentido de que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é RELATIVA, podendo ser infirmada pelas provas constantes nos autos.
Nesse sentido, nota-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC/2015, ou seja, não acarreta a procedência automática da pretensão exordial, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Considerando que o apelante não comprovou nem mesmo a existência de relação jurídica com a revenda apelada, uma vez que não anexou qualquer contrato ou documento que comprove a data de aquisição do veículo, o preço e o estado do automóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (APC Nº 1.0000.19.019968-7/001- Comarca de Belo Horizonte - Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, julgado em 15/02/2019). Dessa maneira, mesmo ocorrendo à revelia no caso dos autos, não há presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados pela autora, devendo, esta, comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Como já dito, diante da revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, por isso, ela, por si só, não autoriza automaticamente a procedência do pedido da autora. Cabível é ao julgador analisar todo pedido da autora, consoante regras de direito processual e material, examinando as circunstâncias capazes de qualificar os fatos da inicial.
E, no caso em análise, impõe-se observar que a autora juntou todos os documentos pertinentes à constituição do seu direito, confirmando os fatos alegados na inicial.
Não obstante, caberia o réu, no prazo da contestação, denunciar a lide a quem lhe interessasse, mas, restou inerte.
Assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROVA DA CONTRATAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ONUS DA PROVA. Não há de se falar em nulidade da sentença que contêm fundamentação suficiente para conhecimento das razões que formaram o convencimento do magistrado.
A revelia gera presunção relativa de veracidade acerca das alegações do autor.
A procedência da ação de cobrança pressupõe a demonstração de existência da relação jurídica que gerou a dívida cobrada, seja por meio de um contrato assinado, seja por qualquer outro meio idôneo a demonstrar a existência da contratação.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0000.20.531290-3/001 12ª CÂMARA CÍVEL TJMG Relator Habib Felippe Jabour, julgado em 07/10/2020) (G.N) Desta forma, diante da ausência de questionamentos, entendo pela presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora na peça vestibular. Sem embargo da revelia, enfrento ponto a ponto o pleito autoral. No mérito, o contrato de locação residencial, conforme ID 49290079 - Pág. 1, denota a origem do débito decorrente da relação estabelecida entre os litigantes.
A Ré não se manifesta nos autos, sendo assim, não comprova o pagamento dos valores cobrados e muito menos desconstitui a alegação autoral através de qualquer outro meio de prova.
Nessa toada: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
Pedido julgado procedente.
Inconformismo da requerida.
Inadmissibilidade .
Contrato de locação de imóvel para fins comerciais.
Inadimplemento dos requeridos.
Contrato firmado em momento anterior a pandemia.
Descontos concedidos .
Avarias constatadas.
Apelantes que, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de provar, de forma idônea, que adimpliram os alugueres reclamados pelo demandante como atrasados, bem como a inexistência dos danos.
Decisão preservada.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1017323-76.2021.8.26 .0224 Guarulhos, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 22/01/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) Dessa forma, restou incontroverso a relação jurídica entre os litigantes, bem como a inadimplência da Ré.
Procedente, portanto, os pedidos. DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a Requerida proceda ao pagamento de R$ 11.361,17 (onze mil e trezentos e sessenta e um reais e dezessete centavos).
Gratuidade da justiça a ser apreciada em caso da interposição de Recurso Inominado, quando a parte que dela necessitar deverá comprovar a hipossuficiência econômica. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Núcleo4.0/CE, 31 de março de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
09/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144330241
-
31/03/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/02/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/10/2024 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PINTO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71132688
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71132688
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71132688
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71132688
-
15/11/2023 00:00
Intimação
R.H., Tendo em vista a ausência de intimação da parte requerida no ato da realização da audiência de conciliação para que esta, no prazo legal, apresentasse contestação, desta forma, em tempo, determino a intimação das partes, por meio de seus advogados, para, que apresentem contestação e réplica sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se prosseguimento ao feito. Somente após, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinaura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71132688
-
14/11/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71132688
-
24/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 11:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 04/07/2023 15:00 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/jpz-wiia-jbz, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
22/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:13
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
07/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 08/06/2023 15:30 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/ypf-dixa-bsj, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 08/06/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
05/12/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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