TJCE - 3004387-93.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161334693
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161334693
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161334693
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26/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161334693
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161334693
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161334693
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3004387-93.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Licença Prêmio] AUTOR: JOEL COSTA BRASIL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por JOEL COSTA BRASIL em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a condenação do requerido ao pagamento da licença-prêmio não gozada correspondente ao Decênio 18.03.1984 a 11.03.1994, perfazendo o total de R$ 156.078,36 (cento e cinquenta e seis mil, setenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Conforme depreendido da peça exordial, o Requerente foi transferido para a Reserva Remunerada, com publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) em 21.07.2014, com efeitos a partir de 17.07.2014.
O cerne da demanda reside no não pagamento da licença especial não gozada, referente ao decênio de 12.03.1984 a 11.03.1994, e de férias não usufruídas.
O Requerente sustenta que, conforme o Boletim do Comando Geral nº 084, faz jus ao referido pagamento.
Ainda, a inicial destaca que a Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer nº 0492/19 e Despacho nº 1549/2019, reconheceu o direito à conversão em pecúnia de uma licença especial e oito períodos de férias não usufruídas, determinando que a Folha de Pagamento providenciasse a repercussão financeira.
Os cálculos realizados totalizaram o montante de R$ 156.078,36 (cento e cinquenta e seis mil, setenta e oito reais e trinta e seis centavos), baseados na última remuneração de julho de 2014.
A existência de recursos financeiros e orçamentários para o pagamento foi atestada em 02.01.2019.
Contudo, apesar do reconhecimento administrativo, o Requerente alega que a ASJUR/PMCE posicionou-se pelo indeferimento do pleito quanto aos períodos de férias, sob a alegação de suposta prescrição do direito de gozo, o que motivou a presente demanda judicial.
Instrui a inicial com documentos (id. 39017882 - 39017919).
Decisão em id. 88381451, indefere a liminar requerida.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 89685455, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz, em suma, a vinculação da administração ao Princípio da Legalidade, e inércia da parte autora e inexistência de enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Colaciona aos autos documentos (id. 89685456).
Réplica em id. 104504234.
Parecer do Ministério Publico em id. 130477752, pela procedência da ação.
Despacho de id. 134790224, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
A parte autora requer o julgamento antecipado da lide em id. 138528264. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
O interesse de agir do demandante é evidente, visto que seu pedido de conversão da licença em pecúnia foi negado na esfera administrativa e o processo, consequentemente, arquivado.
Passamos ao mérito.
A presente ação tem por escopo o pagamento pecuniário de licença especial não gozada quando no serviço ativo.
A este respeito, faz-se necessária a análise da legislação da época da licença devido à regra tempus regit actum, bem como o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará sobre o assunto.
A revogada norma estatutária dos policiais militares, Lei Estadual nº 10.072/1976, dispunha, acerca do tema em apreço, o seguinte: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. §1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante -Geral da corporação. §2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. §3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagempara inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. §4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. §5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercícios das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia-Militar, para gozo imediato do benefício. §6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Depreende-se, portanto, que a licença especial constituía espécie de benefício funcional concedida aos servidores militares estaduais após o transcurso de decênio de efetivo exercício, consistente no gozo de 06 (seis) meses de licença, sem prejuízo da remuneração.
O sobredito regramento restou revogado por lei superveniente, no caso, a Lei Estadual nº 13.729/2006, qual não mais previu a concessão do referido benefício aos servidores da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Ao seu turno, o Tribunal de Justiça do Ceará fixou seu posicionamento por meio da Súmula 51 que orienta: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
O e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao seguir o entendimento sumular: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA-ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 2.
Apelação conhecida e não provida.
Majoração dos honorários, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado. (Apelação / Remessa Necessária - 0214485-78.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 11/05/2021) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. 2.
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3.
A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Precedentes. 4.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1622539/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) Na mesma vertente se posicionou o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida aos 28.2.2013, em que se firmou a seguinte tese: Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso em tela, o autor implementou o decênio previsto para fruição da licença antes do advento da norma revogadora.
Do mesmo modo, a licença em questão não foi gozada, nem utilizada no cômputo do tempo de contribuição para fins de reserva, conforme Certidão em id. 39017889, fls. 31.
Desta forma, em vista dos fatos narrados e documentação acostada, bem como da jurisprudência adotada pelos tribunais superiores, que acolhe a pretensão do requerente, mister se faz a tutela do direito reclamado na presente demanda.
A Corte Alencariana ao enfrentar caso análogo nesse sentido se manifestou: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES MILITARES DA RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AUTORES.
PEDIDO RECONHECIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELO ESTADO DO CEARÁ.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO EX OFFICIO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se os autores, militares da reserva remunerada do Estado do Ceará, fazem jus à conversão em pecúnia de seis meses de licenças especiais não gozadas quando em atividade e nem computadas em dobro para fins de passagem à inatividade. 2.
O direito à licença especial por parte dos militares estaduais era regido pela Lei Estadual nº 10.072/1976, até a revogação desta pela Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceara), o qual consubstanciava-se no gozo de seis meses de afastamento remunerado do ofício, a cada decênio de efetivo serviço prestado.
Ressalta-se que a posterior revogação do primeiro diploma legal não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores.
Precedente TJCE. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença especial por assiduidade não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedente STJ e Súmula 51 TJCE. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que os postulantes foram admitidos no serviço militar em 01.03.1985 e 01.03.1988, tendo ambos passado à reserva remunerada nas datas de 12.02.2016 e 01.01.2019, respectivamente.
Observa-se ainda que os suplicantes não usufruíram das licenças especiais de seis meses referentes aos períodos aquisitivos de 01.03.1985 a 01.03.1995 e 01.03.1988 a 01.03.1998, na devida ordem, além de que o tempo do referido benefício não gozado não foi computado em dobro para fins de cálculo do tempo de serviço para transferência à reserva remunerada dos militares. 5.
Assim, promoventes fazem jus à conversão em pecúnia dos seis meses de licenças especiais não usufruídos e nem utilizados para a contagem do tempo de serviço quando da passagem à inatividade. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida, de ofício, e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e, de ofício, da remessa necessária para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 02188625820218060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) Por fim, registre-se apenas que, no sentir deste juízo, desnecessário à parte autora demonstrar, ao contrário do que defende a parte requerida, que o não gozo do direito cuja conversão em pecúnia requereu decorreu por necessidade do serviço.
Ainda mais no caso presente, em que a parte autora necessitou efetivamente postular, sem sucesso, contudo, administrativamente o reconhecimento do direito em questão, circunstância que também fulmina, de resto, o argumento defensivo segundo o qual não há mora a ser imputável à Administração.
Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de indenização em pecúnia da licença especial não gozada do período compreendido entre 18.03.1984 a 11.03.1994, importando em 06 (seis) meses de licença especial.
Os valores apontados deverão sofrer correção monetária a partir do ajuizamento (art. 1º, § 2º, Lei n. 6.899/81. ser praticada mediante uso do IPCA-e, contando-se juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), segundo o índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º F, Lei n. 9.494/97).
A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Isento de Custas em razão do disposto no art. 5, I, da Lei 16.132/2016, contudo, devendo restituir as custas pagas pelo autor.
Condeno o promovido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença, Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161334693
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25/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161334693
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25/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161334693
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25/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/04/2025 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de CICERO LIDUINO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de CICERO LIDUINO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:24
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137986926
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137986926
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09/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137986926
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09/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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07/03/2025 04:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 05:36
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134790224
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134790224
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3004387-93.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Licença Prêmio] AUTOR: JOEL COSTA BRASIL REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134790224
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07/02/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de CICERO LIDUINO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CICERO LIDUINO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CICERO LIDUINO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88381451
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88381451
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88381451
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88381451
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3004387-93.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Licença Prêmio] AUTOR: JOEL COSTA BRASIL REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por JOEL COSTA BRASIL em face do ESTADO DO CEARÁ em que requer a concessão de medida liminar "inaudita altera pars", ordenando que o ente público estadual efetue o pagamento da licença-prêmio não gozada correspondente ao Decênio 12.03.1984 a 11.03.1994, perfazendo o montante total de R$ 156.078,36 (cento e cinquenta e seis mil, setenta e oito reais e trinta e seis centavos), devendo este ser implantado na folha de pagamento da PM/CE.
E ao final a procedência da ação com a ratificação do pedido de tutela. É o breve relato.
Primeiramente, acolho as emendas feitas, uma vez comprovado o pagamento das custas judiciais iniciais em id:84212512 até id:84212518.
Passo à análise do pedido liminar.
De saída, verifico que a liminar requerida se confunde com o próprio pedido principal da ação ordinária tratando-se em verdade de uma liminar satisfativa, veja-se que em se tratando de pedido liminar envolvendo a Fazenda Pública, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992,in verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Logo, a natureza satisfativa da liminar ora em apreço esgota o objeto da lide e o mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do Art. 1º, §3º, da Lei nº8.437/1992, tendo um caráter de notável irreversibilidade, corroborando com o disposto supra, tem-se trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF,de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, decidindo que "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento".
Noutro ponto, também, verifico que não restou demonstrado, pela leitura da inicial e documentos que a acompanham, a demonstração dos requisitos legais para concessão de medida liminar ou tutela de urgência, verifica-se, inclusive, quem em parecer final a administração constatou a possível ocorrência de prescrição de parte do direito autoral (id: 39015768).
Em análise perfunctória, não foi possível, também, visualizar os requisitos da tutela de evidência, notadamente os presentes no art. 311, inc.
II CPC/15. Não há nos autos, nesse momento, como aferir quais verbas e valores exatos o autor tem direito, a ponto de lhe conceder vultoso valor em sede de liminar.
Sobreleva mencionar, que, se julgada improcedente a pretensão da inicial, resultaria para a Administração o ônus de buscar a recomposição do patrimônio público, com a cobrança nem sempre ágil e eficiente daquilo que se pagou a maior ou indevidamente, donde se segue a irreversibilidade do provimento antecipatório.
Por fim, não há prejuízo manifesto ao autor, posto que ao final da ação, caso se conclua pela procedência do pedido inicial, os valores devidos deverão ser pagos retroativamente à data do ajuizamento da ação, acrescidos dos consectários legais, restando afastado, deste modo, o perigo de dano irreparável.
Sendo assim, indefiro o pedido liminar.
Determinação da citação/ intimação do requerido para apresentar contestação no prazo legal nos termos dos arts. 242, §3º e art. 183 do CPC/15 c/ c art.335 do CPC/15 .
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
20/06/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88381451
-
20/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 00:03
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:01
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83317883
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83317883
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83317883
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83317883
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83317883
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83317883
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3004387-93.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Licença Prêmio] AUTOR: JOEL COSTA BRASIL REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Diante de petição de ID n° 70514934, intime-se novamente a parte autora, via DJe, para, impreterivelmente no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da 1ª parcela das custas judiciais, conforme despacho de ID n° 68774348.
Verifico que não existe nos autos comprovação de erro/falha no sistema eletrônico de emissão das guias de custas no momento de tentativa da parte autora.
Contudo, em caso de impedimento em tal sistema, resta-lhe assegurado os canais de atendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para auxílio na emissão, dentre eles, para informações gerais, o Telejustiça, e, para informações específicas sobre custas judiciais, o Fermoju.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
09/04/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83317883
-
09/04/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83317883
-
09/04/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83317883
-
08/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2023 00:59
Decorrido prazo de CICERO LIDUINO DE OLIVEIRA XAVIER JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:54
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68774348
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68774348
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68774348
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68774348
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68774348
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68774348
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68774348
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68774348
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3004387-93.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Licença Prêmio] AUTOR: JOEL COSTA BRASIL REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Defiro o pedido de id. 49294653.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a 1ª Parcela conforme deferido (id. 39136535), sob pena de cancelamento.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
14/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 01:20
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:20
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:25
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3004387-93.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: JOEL COSTA BRASIL Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO O pedido em análise, tanto o liminar quanto o de mérito, tem por objeto obrigação de pagar (licença prêmio não gozada).
A inicial atribuiu valor de R$ 156.078,36 à causa, não esclarecendo de que parâmetros se valeu para a estimativa, mesmo considerando o dever legal de equiparação ao proveito econômico visado.
Além disso, pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária e pelo parcelamento das custas processuais em, no mínimo, 10 (dez) parcelas mensais.
Com efeito, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, esclarecendo a questão acima apontada.
Pena de indeferimento.
No mais, precluso debates relacionados à inexistência de miserabilidade jurídica, tendo se restringido o pedido autoral relativo às custas processuais a seu parcelamento, defiro-o em parte o pedido em questão para admitir que o recolhimento citado seja realizado pela parte autora em 2 prestações, vencendo a primeira em até 15 dias da intimação do patrono da parte autora do presente decisório, e a segunda até 30 dias posteriores à data do primeiro recolhimento.
Intime-se.
Expediente necessário .Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
Juiz de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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