TJCE - 0058423-83.2015.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:20
Decorrido prazo de TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82670285
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82670285
-
21/03/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82670285
-
21/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:34
Decorrido prazo de TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8852, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0058423-83.2015.8.06.0001 Classe – Assunto: Ação Civil Pública - Inspeção Sanitária de Origem Animal Autor: Associação Brasileira dos Defensores dos Direitos e Bem Estar dos Animais Réu: Município de Fortaleza PROCESSO INCLUÍDO NA META 10 DO CNJ.
Vistos.
Trata-se da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DEFENSORES DOS DIREITOS E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS em desfavor de MUNÍCIPIO DE FORTALEZA.
Petição do advogado Erick Oliveira Onofre e Silva (Id. 37710609) aduz, em suma, que a advogada que representa a parte autora do processo exerce cumulativamente as funções de Escrevente Substituto do Tabelionato do 7º Ofício de Fortaleza - CE e de advocacia, de modo que requer o seu ingresso no feito como amicus curiae, “objetivando auxiliar com a informação de advogada proibida de exercício advocatício, devidamente comprovada, que ora presta ao Judiciário e a Sociedade”.
Juntou aos autos os documentos (sob Id. 37710611 – 37710608.) Manifestação da dra.
Tiziane Maria Onofre Machado (Id. 37710581), representante da parte autora, alegando, em síntese, que o advogado Erik Onofre, de forma irresponsável, realizou diversos peticionamentos em processos em que a mesma atua, com a intenção de prejudicá-la, motivo pelo qual a situação fora levada à Ordem dos Advogados do Brasil, que instaurou Processo Administrativo Disciplinar nº 151152020-0, bem como aduz que é advogada regularmente inscrita na OAB seção Ceará e Seção São Paulo.
Assim, requer o indeferimento do pedido formulado e o desentranhamento da petição de Id.37710609, por ser totalmente estranha ao processo.
Junto com a manifestação, trouxe aos autos documentação (Id. 37710582).
Manifestação do Município de Fortaleza (Id. 37710604) aduzindo que a fiscalização do exercício da advocacia é de competência da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, requerendo o prosseguimento do feito, com a análise do pedido formulado sob Id. 37711298.
Manifestação do Ministério Público (Id. 37711299) pugnando pelo indeferimento do pedido de intervenção de terceiro na qualidade de amicus curiae.
Por fim, requer prosseguimento do feito, com a designação de audiência para oitiva de testemunhas elencadas pelas partes. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de habilitação de terceiro como amicus curie nos autos da presente Ação Civil Pública, tendo o requerente justificado a sua admissão como tal, com o objetivo de auxiliar com a informação de que a causídica da parte autora é impedida de exercer a advocacia.
Sobre o tema objeto do requerimento (Id. 37710609), o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Ressalta-se que a participação do amicus curiae, ou amigo da Corte, visa contribuir para o aprimoramento do debate e fornecer subsídios ao julgador acerca da matéria afetada, desde que não cause tumulto no processo.
Como é cediço, o amicus curiae atua como um colaborador da Justiça e, embora possa ter algum interesse no desfecho do litígio, a sua participação no processo não se justifica para fins de interesses próprio, tendo em vista que deve agir como agente habilitado a agregar informações e argumentos que contribuam para a qualidade da decisão a ser tomada pelo juízo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre a matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE, DEPOIS DE PAUTADO O JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ENTIDADE QUE NÃO FOI ADMITIDA NOS AUTOS COMO AMICUS CURIAE.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 2. "O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal.
A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado". (ADI 3460 ED, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) [...] 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REspn. 1.483.930/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 3/5/2017) No caso dos autos, o requerente sustenta, como questão processual relevante, o fato de a advogada Tiziane Maria Onofre Machado, representante da parte autora, exercer simultaneamente as funções de Escrevente Substituto do Tabelionato do 7º Ofício de Fortaleza - CE e advocacia nos autos em questão.
No entanto, verifica-se que a questão abordada no artigo 138 do CPC refere-se à matéria objeto da presente Ação Civil Pública, a qual difere da questão apontada como justificativa do pedido de habilitação ora analisado, que não traz relevância para a matéria discutida nos autos.
Segue precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
AMICUS CURIAE.
AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE E RELEVÂNCIA DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE E DOS ASPECTOS SOCIOECONOMICOS PARA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE REGE AS AÇÕES PREVIDENCIARIAS.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DIA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. 1.
O amicus curiae, previsto no art. 138, do Código de Processo Civil, é cabível quando houver "relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia".
No caso em questão, não se vislumbra nenhuma complexidade da matéria, haja vista que a lide está disciplinada por legislação própria, bem como que não há interesse público, nem tampouco repercussão social.
Preliminar rejeitada. [...] Precedentes STJ e TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.(Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 29/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso do advogado Erick Oliveira Onofre e Silva na condição de amicus curie nos autos.
Por fim, determino à Secretaria que proceda, com a maior brevidade possível, a inclusão do feito na pauta de audiência desta unidade judiciária para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, tendo em vista que o processo se encontra na meta supramencionada.
Expedientes necessários.
Fortaleza /CE, data da assinatura digital.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Ações Ambientais – Meta 10 – CNJ -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 19:22
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/10/2022 13:22
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/07/2022 10:27
Mov. [62] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
05/10/2021 19:16
Mov. [61] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
05/10/2021 19:12
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01434150-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/10/2021 19:06
-
01/10/2021 07:57
Mov. [59] - Certidão emitida
-
01/10/2021 07:57
Mov. [58] - Documento Analisado
-
29/09/2021 16:09
Mov. [57] - Mero expediente: Á SEJUD 1 Grau para cumprir fls. 689 parte final, com abertura de vista ao Ministério Público. Exp. Nec.
-
30/07/2021 00:11
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2021 12:01
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01389747-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2021 11:35
-
09/07/2021 09:43
Mov. [54] - Certidão emitida
-
28/06/2021 13:09
Mov. [53] - Certidão emitida
-
28/06/2021 09:31
Mov. [52] - Documento Analisado
-
15/06/2021 12:23
Mov. [51] - Mero expediente: Intimem-se Requeridos sobre fls. 661/679 e redarguido às fls. 681/683 pela causídica subscritora exordial Prazo 10 dias. Após, vista ao MP. Exp. Nec.
-
13/05/2021 11:20
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2021 14:58
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02027577-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2021 14:24
-
28/04/2021 09:21
Mov. [48] - Certidão emitida
-
20/10/2020 11:48
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01510955-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2020 10:21
-
14/07/2020 22:05
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
30/03/2020 23:57
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2020 14:55
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00889492-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/03/2020 14:26
-
27/03/2020 14:59
Mov. [43] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
26/03/2020 09:49
Mov. [42] - Certidão emitida
-
17/03/2020 17:07
Mov. [41] - Mero expediente: Vista ao MP, para ciência ( adveio em declínio da JF fls. 01/03). Exp. Nec.
-
15/03/2020 22:02
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01134768-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 15/03/2020 21:52
-
29/09/2019 23:40
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
18/08/2019 22:09
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
07/08/2019 16:54
Mov. [37] - Conclusão
-
01/08/2019 12:21
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00681668-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2019 11:02
-
07/07/2019 08:30
Mov. [35] - Certidão emitida
-
26/06/2019 07:53
Mov. [34] - Certidão emitida
-
25/06/2019 14:53
Mov. [33] - Outras Decisões: Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias, solicitado às fls 646, Exp. Nec. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2019. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito Assinado
-
22/06/2019 08:43
Mov. [32] - Certidão emitida
-
21/06/2019 11:38
Mov. [31] - Conclusão
-
21/06/2019 10:12
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00660772-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2019 09:49
-
11/06/2019 12:31
Mov. [29] - Certidão emitida
-
07/06/2019 11:18
Mov. [28] - Mero expediente: Contudo, ainda há peticionamento de fls. 616/640 sem crivo contraditório. Portanto, intime-se o MUNICÍPIO DE FORTALEZA sobre novo peticionamento com documentos anexos - fls. 616/640 - prazo: 10 dias. Exp. Nec.
-
18/05/2019 12:15
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01279046-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2019 11:45
-
27/02/2019 12:07
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2019 11:39
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
10/12/2018 23:52
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/11/2018 13:16
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/11/2018 13:16
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
20/11/2018 09:24
Mov. [21] - Conclusão
-
19/11/2018 22:14
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10689008-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2018 22:03
-
18/11/2018 07:55
Mov. [19] - Certidão emitida
-
13/11/2018 08:09
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2027 Página: 448/449
-
09/11/2018 11:08
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2018 08:25
Mov. [16] - Certidão emitida
-
07/11/2018 14:49
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2018 10:39
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
18/07/2018 18:15
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
09/07/2018 21:37
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10380460-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/07/2018 21:09
-
28/06/2018 08:52
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 1934 Página: 434/437
-
26/06/2018 11:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2018 15:44
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as preliminares suscitadas na contestação de fls. 556/579, no prazo 15 dias. Expedientes e intimações necessárias.
-
04/10/2016 11:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
29/09/2016 18:55
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10452164-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2016 12:09
-
19/08/2016 15:47
Mov. [6] - Encerrar documento - devolução
-
19/08/2016 15:47
Mov. [5] - Documento
-
19/08/2016 15:45
Mov. [4] - Documento
-
08/08/2016 16:17
Mov. [3] - Citação: notificação/Acolho a competência que me foi declinada.Cite-se o Município de Fortaleza para contestar a presente ação.Exp. Nec.
-
21/09/2015 15:48
Mov. [2] - Conclusão
-
21/09/2015 15:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2015
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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