TJCE - 3004137-96.2018.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168752543
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3004137-96.2018.8.06.0002 EXEQUENTE: ANA KARINE FARRAPO DOS SANTOS EXECUTADA: LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A DESPACHO Cls. Intimar a empresa executada para se manifestar, no máximo prazo de cinco dias, acerca do conteúdo da petição (ID 166181452, pág. 176) e documentos (IDs 166182384 a 166182386, págs. 177 a 179), em especial para informar e comprovar se adotou as providências necessárias para efetivação do procedimento cirúrgico da exequente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito, em respondência -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168752543
-
19/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168752543
-
14/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:02
Processo Reativado
-
23/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 15:55
Expedição de Alvará.
-
31/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/03/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 20:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/04/2024 01:27
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82652249
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82652249
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3004137-96.2018.8.06.0002 EXEQUENTE: ANA KARINE FARRAPO DOS SANTOS EXECUTADA: LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A DESPACHO Cls. Intimar a parte embargada (exequente) para se manifestar, no máximo prazo de quinze dias, acerca dos embargos à execução e documentação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
26/03/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82652249
-
21/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ADRIANO ALMEIDA BARBALHO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 73121065
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73121065
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73121065
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73121065
-
15/01/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73121065
-
15/01/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73121065
-
15/01/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73121065
-
08/12/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 02:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2023 05:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ADRIANO ALMEIDA BARBALHO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:09
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:38
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES FELIX em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:07
Decorrido prazo de INGRID BARROS FEITOSA JUCA em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70504968
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70504968
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70504968
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70504968
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 65318801
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70504968
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70504968
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70504968
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70504968
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70504968
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 65318801
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70504968
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3004137-96.2018 Cls. Converto o valor bloqueado no id 65211588 em penhora, ex vi do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser comunicado à instituição financeira para que proceda a transferência do valor executado para conta judicial, ficando dispensada a lavratura do termo da espécie, oportunidade em que deverá ser intimada a executada para, querendo, oferecer embargos à execução de conformidade com o disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Outrossim, intime-se a demandada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer conforme determinado no id 55448071, em atenção ao disposto na Súmula 410 do STJ.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
30/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70504968
-
30/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70504968
-
30/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70504968
-
30/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70504968
-
30/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65318801
-
30/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70504968
-
30/10/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:22
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de INGRID BARROS FEITOSA JUCA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO ALMEIDA BARBALHO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:11
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES FELIX em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3004137-96.2018 Trata o caso dos autos de execução de título executivo judicial onde coube à executada originária, GAMEC - GRUPO DE ASSISTÊNCIA MEDICA EMPRESARIAL DO CEARA LTDA, condenação em danos morais e obrigação de fazer, onde ficou reconhecida a sucessão processual da empresa LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A na decisão proferida no id 23400266, girando, agora, contra esta, referida execução.
Em manifestação (id 25286861) aduz a neo executada acerca do disposto no art. 6º, §1º, II, da Resolução Normativa 112 da ANS, relativa à definição da responsabilidade da dívida com a rede de prestadores da operadora alienante, oportunidade em que mostra o contrato de alienação das carteiras no item 1.4, destacando que “é responsabilidade do vendedor os passivos com a rede prestadora, bem como com os eventos ocorridos e não avisados nos termos definidos pela ANS e de acordo com o item 1.1.3 antecedente”.
Afirma, ainda, que o título executivo judicial foi constituído antes da alienação das carteiras de beneficiários, sendo da responsabilidade da Gamec o pagamento do débito perseguido.
Comparece, também, a executada originária no id 25334135, requerendo a suspensão do feito, ante a existência de liquidação extrajudicial, colacionando no id 25334139 publicação referente a mesma.
Sobre o tema agitado pela executada LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A, este não há de merecer guarida, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e exclui a Greenline Sistema de Saúde S/A do polo passivo da ação.
Inconformismo do autor.
Cabimento.
Aquisição de carteira de clientes.
Responsabilidade da sucessora pelo cumprimento das obrigações decorrentes das relações jurídicas estabelecidas antes da aquisição.
Legitimidade passiva da sucessora.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208789-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Agravo de Instrumento n. 2041405-84.2020.8.26.0000 - Agravo de instrumento.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Cumprimento de sentença.
Decisão rejeitou impugnação da executada.
Alegação de ilegitimidade passiva.
Determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS), para a agravante assumir a carteira de clientes da empresa de saúde originalmente contratada pelo agravado.
Cabimento da sua responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores em data anterior à aquisição da carteira de clientes, em decorrência dessa assunção.
Inteligência do art. 109, §3º, do CPC.
Agravo de instrumento não provido. (9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ, j. 05/06/2020).
Agravo de Instrumento n. 2025414-68.2020.8.26.0000 - PLANO DE SAÚDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA - CARTEIRA DE CLIENTES BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE ADQUIRIDA PELA SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. - RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A OPERADORA ORIGINÁRIA E OS BENEFICIÁRIOS DO PLANO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A FATOS ANTERIORES À AVENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 3º do CPC - CLÁUSULA LIMITADORA DA RESPONSABILIDADE NÃO OPONÍVEL EM RELAÇÃO A TERCEIROS, SEM PREJUÍZO DO OPORTUNO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. (8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
THEODURETO CAMARGO, j. 11/06/2020).
Agravo de Instrumento n. 2026336-12.2020.8.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - decisão recorrida que indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão entre a executada originária e a empresa Green Line - insurgência acolhimento - a cessão da carteira de clientes, única fonte de receita de uma operadora de plano de saúde, implica cessão de todo seu ativo, o que impõe a responsabilidade pelo passivo também - responsabilidade da Green Line pelo cumprimento das obrigações decorrentes das relações jurídicas estabelecidas antes da aquisição da carteira de clientes da Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A sucessão processual evidenciada aplicação do art. 109, §3º do CPC decisão reformada Recurso provido. (5ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
MOREIRA VIEGAS, j. 14/05/2020).
Destarte, indefiro o requerimento da demandada LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A, mantendo a mesma no polo passivo desta execução, conforme assaz demonstrada sua legitimidade.
Conforme se vê no id 25382280, recaiu sobre esta demandada constrição via Sisbajud no montante de R$ 9.634,44 (nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), havendo um excedente acerca do valor a ser capturado na ordem de R$ 6.719,93 (seis mil, setecentos e dezenove reais e noventa e três centavos), o que há de ser liberado o excedente.
No que concerne à obrigação de fazer, como bem demonstra a certidão do id 29056830, esta não restou cumprida, o que se impõe, a priori, a verificação da intimação pessoal e inequívoca da executada LIV (Súmula 410 do STJ), seguido do lapso temporal de descumprimento, acaso afirmativo.
Isto posto, determino que se risquem dos autos a petição de embargos de terceiro e documentos a ela acostada nos ids 252866861/25288231, por impertinentes, oportunidade em que a executada deverá, quando da próxima manifestação, colacionar aos autos a executada, instrumento procuratório atual, competindo à Secretaria certificar acerca da intimação pessoal e inequívoca da empresa LIV no que pertine à obrigação de fazer, como recomendado no parágrafo anterior, devendo, outrossim, ser a mesma intimada através de seus causídicos pelo sistema para, querendo, proceder com a prática da pequena impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, no prazo de cinco dias, devendo, de logo, ser liberado o valor excedente da constrição, consoante observado acima.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 09:34
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 09:33
Desentranhado o documento
-
22/02/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:53
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES FELIX em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:53
Decorrido prazo de INGRID BARROS FEITOSA JUCA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:53
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:53
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES FELIX em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:53
Decorrido prazo de INGRID BARROS FEITOSA JUCA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:53
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:30
Outras Decisões
-
17/11/2021 20:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 20:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:21
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/10/2021 12:39
Expedição de Intimação.
-
07/07/2021 00:14
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO DE SOUZA em 06/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:59
Juntada de cálculo
-
16/06/2021 02:46
Outras Decisões
-
10/06/2021 00:11
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:11
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 03:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/03/2021 16:52
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/02/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/02/2021 14:41
Juntada de cálculo
-
07/01/2021 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2020 23:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 23:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2020 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2020 00:13
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 18:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/10/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:40
Processo Reativado
-
29/10/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 08:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2020 10:44
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2020 10:44
Processo Desarquivado
-
16/09/2020 10:07
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2020 10:06
Transitado em Julgado em 16/09/2020
-
15/07/2020 00:09
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO DE SOUZA em 02/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO em 02/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 00:19
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:38
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO DE SOUZA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:35
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2020 07:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 00:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2019 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2019 12:27
Conclusos para julgamento
-
26/04/2019 12:12
Audiência conciliação realizada para 26/04/2019 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/10/2018 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2018 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 13:27
Expedição de Citação.
-
24/09/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 15:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 15:53
Audiência conciliação designada para 26/04/2019 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/09/2018 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000581-86.2023.8.06.0010
Luiz Pinto Coelho - ME
Jocilio Silva dos Santos
Advogado: Daniel Viana Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2023 10:48
Processo nº 0050173-55.2020.8.06.0108
Francisco Rafael da Silva
Agnaldo dos Santos Oliveira
Advogado: Elaine Cristina Souza Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2020 17:34
Processo nº 0050182-02.2021.8.06.0134
Claudia Ferreira Viana
Municipio de Novo Oriente
Advogado: Jose Agacir Vieira de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2021 10:56
Processo nº 3000059-53.2017.8.06.0177
Francisca Fernandes de Sousa Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2017 09:54
Processo nº 3000125-35.2021.8.06.0034
Inacio Baltrusaitis
Paulo Pinto de Moura
Advogado: Sarah Guimaraes de Lima Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2021 16:09