TJCE - 3001620-40.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:03
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:32
Expedição de Alvará.
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22/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:32
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2023 08:37
Decorrido prazo de MARIA IRANILDA DO CARMO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65071574
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65071574
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65071574
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65071574
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65071574
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65071574
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001620-40.2021.8.06.0091 REQUERENTE: MARIA IRANILDA DO CARMO REQUERIDO: D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA e outros Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação movida por MARIA IRANILDA DO CARMO em face de D ARRAIS SANTANA FUNERÁRIA e ENEL, devidamente qualificados.
A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença, assim como apresentou memória de cálculo (id nº 59989216).
Cumprida a obrigação de fazer (id nº 59185926).
O pagamento foi efetivado (id nº 64220481, 64220483, 64220484, 64220485).
A Exequente concordou com os cálculos apresentados e requereu a expedição de alvará em nome do causídico (id nº 65062969). É a síntese do essencial.
Decido.
Tendo em vista a extinção da obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Exequente para apresentar instrumento procuratório conferindo, ao patrono da causa, poderes para levantamento de alvará.
Sem custas ou honorários. Publicada e registrada virtualmente. Por tratar-se de sentença irrecorrível, já que nenhuma das partes detém interesse recursal, determino a remessa imediata dos autos ao arquivo. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1370/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Iguatu-CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto -
08/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023. Documento: 64885258
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31/07/2023 21:16
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 20:34
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64885256
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001620-40.2021.8.06.0091 REQUERENTE: MARIA IRANILDA DO CARMO REQUERIDO: D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 64250485, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado, bem como para informar dados bancários do autor e/ou advogado habilitado.
Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Apresentada manifestação com discordância, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo ou apresentada concordância, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
28/07/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64885256
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27/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:59
Decorrido prazo de Enel em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Iguatu Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu PROCESSO: 3001620-40.2021.8.06.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA IRANILDA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA - CE9414-A POLO PASSIVO:D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A e Júnior Sousa Aguiar - CE38185 D E S P A C H O Vistos hoje.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento do valor da condenação quantia indicada no petitório de ID 59989216, devidamente atualizada e corrigida monetariamente.
Intime-se o executado para pagamento da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Decorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento voluntário, acrescente-se a multa de 10% e fica determinada a realização da penhora online.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o valor depositado no prazo de 05 dias, na pessoa de seu advogado, salientando que a inércia importará em anuência.
Diante da anuência ou inércia da parte exequente acerca do depósito/pagamento voluntário realizado, extingo o presente cumprimento na forma do art. 526, §3º, do CPC, ficando desde já determinada a expedição do alvará e o arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 22:10
Conclusos para despacho
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31/05/2023 22:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2023 19:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:10
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:57
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 09/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 15:49
Juntada de Petição de resposta
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13/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 20:53
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 19:52
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 22:12
Conclusos para despacho
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18/04/2022 22:12
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
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17/02/2022 19:18
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2022 15:59
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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10/02/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:50
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2021 14:46
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2021 17:56
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:51
Expedição de Citação.
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06/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
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19/08/2021 19:53
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:31
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/08/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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